Acórdão nº 0721/19.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos com o n.º 721/19.4BECBR Recorrentes: A…………… e B……………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1.
1.1 Os acima identificados sujeitos passivos, notificados do acórdão proferido nestes autos – por que este Supremo Tribunal Administrativo, concedendo parcial provimento ao recurso por eles interposto, revogou a sentença recorrida e anulou o acto de fixação da matéria tributável na parte em que excede o montante de € 5.802,08 –, vêm pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil (CPC).
Alegam, em síntese, após elaborarem em torno da possibilidade legal da reforma dos acórdãos que «constando do processo que os ora requerentes decla[ra]ram o montante de € 9.069,50 (como aliás consta dos factos assentes) entende-se que o rendimento a acrescer ao declarado é de € 29.010,40 - € 9.069,50 x 20% = 3.988.18 € e não de 5.802,08 €», valor este que foi o considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo com a seguinte fundamentação: «De acordo com essa jurisprudência [(De que se apresentou como exemplo o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 358/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/839c24d49624f9b480257a3a00577455.
)], e tendo a sentença dado como assente que os ora Recorrentes lograram justificar o montante de € 500.000, proveniente de empréstimo bancário, e de € 190.989,60, proveniente de empréstimos particulares, ficou por justificar apenas o montante de € 29.010,40, a que corresponde um rendimento-padrão de 20% desse valor, uma vez que «a matéria tributável é apurada com recurso ao rendimento padrão, calculado apenas sobre a manifestação de fortuna não justificada», como bem resulta explicado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (7) [(7) Para além do referido acórdão do Pleno, vide o acórdão de 15 de Maio de 2013, proferido no processo com o n.º 664/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/df8378eede7904af80257b81002f1a81], ou seja, de € 5.802,08».
1.2 A Requerida não respondeu.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
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2.1 Os Recorrentes pedem a reforma do acórdão proferido nestes autos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi...
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