Acórdão nº 0721/19.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos com o n.º 721/19.4BECBR Recorrentes: A…………… e B……………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1.

1.1 Os acima identificados sujeitos passivos, notificados do acórdão proferido nestes autos – por que este Supremo Tribunal Administrativo, concedendo parcial provimento ao recurso por eles interposto, revogou a sentença recorrida e anulou o acto de fixação da matéria tributável na parte em que excede o montante de € 5.802,08 –, vêm pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil (CPC).

Alegam, em síntese, após elaborarem em torno da possibilidade legal da reforma dos acórdãos que «constando do processo que os ora requerentes decla[ra]ram o montante de € 9.069,50 (como aliás consta dos factos assentes) entende-se que o rendimento a acrescer ao declarado é de € 29.010,40 - € 9.069,50 x 20% = 3.988.18 € e não de 5.802,08 €», valor este que foi o considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo com a seguinte fundamentação: «De acordo com essa jurisprudência [(De que se apresentou como exemplo o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 358/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/839c24d49624f9b480257a3a00577455.

)], e tendo a sentença dado como assente que os ora Recorrentes lograram justificar o montante de € 500.000, proveniente de empréstimo bancário, e de € 190.989,60, proveniente de empréstimos particulares, ficou por justificar apenas o montante de € 29.010,40, a que corresponde um rendimento-padrão de 20% desse valor, uma vez que «a matéria tributável é apurada com recurso ao rendimento padrão, calculado apenas sobre a manifestação de fortuna não justificada», como bem resulta explicado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (7) [(7) Para além do referido acórdão do Pleno, vide o acórdão de 15 de Maio de 2013, proferido no processo com o n.º 664/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/df8378eede7904af80257b81002f1a81], ou seja, de € 5.802,08».

1.2 A Requerida não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1 Os Recorrentes pedem a reforma do acórdão proferido nestes autos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT