Acórdão nº 02123/07.6BELSB 0873/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA), devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 16.04.2020, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela CGA e pelos CTT do acórdão proferido pelo TAC de Lisboa, de 21.04.2016.

Na base deste recurso está uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo intentada por A……………, em que se peticiona, a final, o seguinte: “(…) DEVE SER ANULADO O DESPACHO DE 2007-05-23 DA DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série n.º 28 de 2007-02-08) QUE RECONHECE AO AUTOR O DIREITO À APOSENTAÇÃO, TENDO SIDO CONSIDERADA A SITUAÇÃO DO INTERESSADO (ora AUTOR) EXISTENTE EM 2007-05-23 NOS TERMOS DO ART.º 43.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DECRETANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SE CONSIDERE O AUTOR LIGADO À EMPRESA DOS CTT – Correios de Portugal SA, MANTENDO OS MESMOS DIREITOS E REGALIAS SOCIAIS AUFERIDAS PELO AUTOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 01 DE JULHO DE 2007” (cfr. fls. 12-3).

  1. Inconformada, recorreu, pois, a CGA para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos (cfr. alegações de fls. 1377 a 1386 – paginação SITAF): “(…) 3. Em 2019-03-21 o STA proferiu nos presentes autos um Acórdão (proc. STA n.º 873/17-11STA) em que decidiu “…revogar o acórdão recorrido na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu o/um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada” e, bem assim, “…determinar a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto”.

  2. Ou seja, salvo melhor opinião, o STA não revogou integralmente o Acórdão do TCAS de 2017-03-02, antes ordenou a baixa dos autos ao TCAS para, por um lado, se proceder à ampliação da matéria de facto com vista à dilucidação da falsidade do requerimento de aposentação, alegada pelo Recorrido, e, por outro, para que fosse reapreciada a prova sobre qual o requerimento que efetivamente foi recebido nos serviços da CGA. (cfr. os três últimos parágrafos de pág. 11 do Acórdão do STA de 2019-03-21) 5. No entanto, a decisão ora recorrida – de sentido diametralmente oposto à decisão que o mesmo TCAS havia proferido nestes autos em 2017-03-02 e com base na mesma prova já produzida (pois não houve produção de nova prova) – parece ter ido para além do objeto determinado pelo Acórdão do STA de 2019-03-21.

  3. O Acórdão do TCAS de 2017-03-02 havia já concluído não existir qualquer violação do direito de audiência prévia, então previsto no art.º 100.º do CPA de 1991, fundamentando que “…não havia aqui o dever absoluto de ouvir previamente o interessado (cf. Artigo 103º/2/b) do CPA de 1991)”. (cfr. última página do Acórdão do TCAS).

  4. Ao declarar agora a invalidade do ato praticado pela CGA em 2007-05-23 por preterição do direito de audiência prévia, a decisão recorrida contraria o Acórdão do mesmo TCAS de 2017-03-02 (na parte que julgamos não ter sido revogada pela decisão do STA) e vai, segundo cremos, para além do objeto determinado no Acórdão do STA de 2019-03-21, constituindo o conhecimento de uma questão de que o Tribunal a quo não podia tomar conhecimento.

  5. O que, assim sendo, torna a decisão nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, supletivamente aplicável na jurisdição administrativa, por força do art.º 1.º do CPTA.

  6. Diga-se, ainda, que nunca houve qualquer razão para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em e) dos Factos Assentes, sendo que, no decurso do procedimento administrativo subjacente ao despacho impugnado, a CGA nunca esteve perante dois requerimentos subscritos pelo interessado, divergentes quanto ao seu fundamento, importando reafirmar que o requerimento constante em e) dos Factos Assentes foi o único requerimento que deu entrada na CGA e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público.

  7. Por isso, perante o CPA de 1991 e perante o pedido de aposentação que deu entrada na CGA, que foi deferido integral e incondicionalmente, a CGA estava dispensada da audiência prévia, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA.

  8. Acresce que, ao decidir manter a decisão proferida em primeira instância, o Tribunal a quo faz «repristinar» um erro grave então cometido na Sentença proferida pelo TAC de Lisboa, onde se defendia ser possível a desistência da aposentação já atribuída, ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação.

  9. Sucede que, como a CGA já teve a oportunidade de afirmar nestes autos, aquele dispositivo não estava em vigor à data do despacho impugnado, tendo sido aditado apenas em 2009 pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16/9, sendo que à data dos factos vigorava o n.º 4 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, segundo o qual: “O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de verificados os factos a que se refere o n.º 1 do art.º 43.º…” (ou seja, após o despacho a reconhecer o direito a aposentação).

  10. Por outro lado, não se poderá deixar de assinalar todo o comportamento evidenciado pelo A. após lhe ser notificada a atribuição da pensão antecipada. Note-se que em 2007-06-06, já conhecedor da pensão de aposentação que lhe fora concedida o próprio interessado remeteu à CGA o documento referido em h) dos Factos Assentes, que remete para o doc. 4 junto à P.I., cuja leitura e análise consideramos da máxima importância na medida em que em lado alguma daquela comunicação o interessado refere a alegada «aposentação por incapacidade».

  11. Outro elemento documental de suma importância é o ofício n.º 7174, de 2007-07-17, da Direção de Administração de Pessoal dos CTT, a que se refere a alínea i) dos Factos Assentes, informando esta Caixa que: “No seguimento do FAX recebido do subscritor CGA n.º 771740, A………………, junto enviamos cópias dos documentos referentes ao seu processo de aposentação, que consideramos ter sido tratado com o mesmo rigor e atenção que todos os outros e pelo facto o consideramos aposentado a partir de Julho/2007…”.

  12. Portanto, apesar de defender que nunca esteve interessado na aposentação...

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