Acórdão nº 1201/11.1TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2021

Data01 Julho 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1201/11.1TBGDM.P1 (apelação)Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I.

B… e C…, casados um com o outro, apresentaram-se à insolvência por requerimento de 31.3.2011, onde formularam também pedido de exoneração do passivo restante.

Foram declarados insolvente por sentença de 4.4.2011.

Em 21.6.2011, teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência.

Alguns credores (D…, E…, S.A. e F…, S.A.) opuseram-se ali ao pedido de exoneração do passivo restante.

O fiduciário nomeado reiterou a sua posição, de que deve ser admitido o referido pedido.

O tribunal reservou a decisão para momento posterior à decisão do incidente de qualificação da insolvência.

Por decisão de 5.12.2012, considerando, além do mais, que a insolvência foi qualificada como fortuita, o tribunal decidiu deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com os efeitos decorrentes do disposto no art.º 239.º do CIRE[1], fixando em €1.000,00 o rendimento disponível mensal dos insolventes, para proverem à sua subsistência e de uma filha menor, durante cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.

Deste despacho não foi interposto recurso.

A 8.11.2017 foi proferido despacho com a seguinte decisão: «(…) Não obstante o aludido no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante quanto ao início de tal período de cessão (que seria com o encerramento do processo, o que ainda não aconteceu), em conformidade com a recente alteração legislativa (cfr. artigo 6.º, n.º 6, do D.L. n.º 79/2017, de 30-06, adaptado à presente situação), deve considerar-se que tal período de cessão se iniciou a 01-07-2017.

Notifique, incluindo insolvente e Sr. fiduciário, sendo este, inclusive, para que junte, oportunamente, o relatório/informação a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE.

» Em requerimento de 22.11.2017, os insolventes expuseram o seguinte: «(…) - O despacho inicial da exoneração do passivo restante, foi proferido em Dezembro de 2011, tendo sido fixado o montante de €1000,00, como a quantia adequada a que o agregado familiar fizesse face às despesas correntes; - Sucede porém que a referida quantia foi fixada tendo por base o salário mínimo nacional em 2011, que nesse ano se fixada em €485,00.

- Acontece que volvidos que são quase 7 anos, as despesas com o agregado familiar inflacionaram atendendo ao aumento do custo de vida, a todos os níveis, electricidade, renda, água, cfr. Docs que se anexam; - Com o fornecimento de água despendem cerca de €33,00 por mês, eletricidade, cerca de €85,00; - Aquando da fixação do rendimento disponível os insolventes residiam no imóvel que entretanto foi vendido nos autos, daí que se viram obrigados a arrendar casa, pagando actualmente a título de renda mensal a quantia de €525,00; Concluíram que, “atendendo ao que supra se expõe e considerando que o valor de €1000,00, havia sido fixado por referência ao salário mínimo da altura com arredondamento para as centenas”, o rendimento disponível fosse atualizado para o equivalente a dois salários mínimos acrescido da despesa a que atualmente têm relativamente à renda no valor de €525,00.

Ouvido o Ministério Público e credores o tribunal decidiu a 29.4.2019: «(…) Assim sendo, e atendendo a tudo o que fica dito e às despesas indicadas pelos próprios insolventes e aos valores que vêm a ser fixados em situações semelhantes, defere-se parcialmente o requerido, devendo o valor a considerar indisponível ser fixado no correspondente a dois salários mínimos nacionais, acrescido de meio salário mínimo nacional.

Mais se esclarece que este valor é de aplicar desde que deu entrada o requerimento a requerer tal alteração ou seja, 22-11-2017.

» Por despacho de 7.9.2020, o tribunal ordenou que se notificasse o fiduciário “para, em 10 dias, juntar aos autos relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, e em falta (cfr. despacho de 08-11-2017 e decisão que alterou o valor indisponível aos insolventes)”.

No dia 21.9.2020, o Sr. fiduciário apresentou requerimento onde refere que os devedores, desde o início do período de cessão --- que decorre entre julho de 2017 e junho de 2020 --- disponibilizaram apenas impontuais documentos relativos aos seus rendimentos mensais e anuais, encontrando-se pendentes de entrega vários dos recibos de vencimento de 2017 a 2020.

Expôs ali o seguinte: «(…) VII. Notificada a mandatária por correio eletrónico em 10/08/2020 para estabelecer contato junto dos devedores, não foi possível até à presente data obter todas as informações pretendidas.

  1. No que se refere às suas atividades profissionais, a devedora exerce a sua atividade profissional na Câmara Municipal G… com as funções de Assistente Operacional e auferindo o vencimento base de 693,13€ e o devedor com a categoria de Vendedor na empresa H…, S.A. e auferindo o montante mensal ilíquido de 800,00€.

  2. Contudo os devedores desde o início do período de cessão disponibilizaram apenas impontuais documentos relativos aos seus rendimentos mensais e anuais, encontrando-se pendentes de entrega vários dos recibos de vencimento de 2017 a 2020.

  3. Atendendo aos documentos já entregues, os devedores terão que entregar à fidúcia na presente data o montante de 650,02€.

  4. Não se teve conhecimento da celebração de contratos que pudessem onerar os rendimentos ou o património dos devedores e causar, eventualmente, desta forma prejuízo aos credores.

  5. Os Certificados Criminais disponibilizados não indicam a presença de qualquer crime com especial relevância para os enquadrados os artigos 227.º a 229.º do Código Penal.

Remete-se ainda comprovativo da recente notificação aos credores, nos termos do nº 2 do art. 240º do CIRE.

» Por requerimento de 12.10.2020, o fiduciário informou mais uma vez que os insolventes não procederam à entrega do montante que se encontra em dívida com a fidúcia.

Foi então, no dia 14.10.2020, proferido o seguinte despacho: «Em face do informado pelo Sr. Fiduciário no relatório de 21-09-2020 e informação de 12-10-2020, notifique os insolventes, pessoalmente e através da sua ilustre mandatária (dadas as consequências que para aqueles poderão advir) para que, em 10 dias, esclareçam o que tiverem por conveniente quanto à falta de entrega ao Sr. fiduciário de todos os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE e, caso não tenham, entretanto, entregue tais elementos, diligenciar por tal entrega no prazo máximo de 10 dias.

No mesmo prazo, deverão esclarecer acerca dos motivos da não entrega à fidúcia do valor já apurado e em dívida bem como para, pretendendo regularizar a situação, diligenciar pela entrega do valor em falta ou apresentar plano para o efeito – devendo tais entregas ocorrer durante o período de cessão, para além de eventuais valores a ceder no futuro.

Mais advirta expressamente que em causa está a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

Oportunamente, deverá o Sr. Fiduciário esclarecer nos autos acerca do cumprimento/incumprimento do despacho supra.

» No seu relatório anual relativo ao exercício da fidúcia, o Sr. fiduciário informou “que os insolventes mantêm a posição de não entrega do montante que se encontra em dívida com a fidúcia, não esclarecendo acerca dos motivos da sua...

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