Acórdão nº 3004/16.8T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 3004/16.8T8FAR.E1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Relatório 1. Em 20 de Setembro de 2015, AA, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu numa queda de um escadote, quando trabalhava, desempenhando a sua actividade profissional de manutenção...….., sob autoridade e direção da “ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A.”, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a “FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”.

  1. Instaurado o competente processo no MINISTÉRIO PÚBLICO da comarca de … – Juízo do Trabalho, foi o sinistrado submetido a exame médico e, realizada a tentativa de conciliação, na qual as partes aceitaram a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre o mesmo e as lesões, o salário declarado, o pagamento de indemnização por incapacidade temporária, à excepção da referente a 43 dias de ITP de 12% (por ambos aceite), e o valor de despesas de transporte, mas tendo o sinistrado discordado do resultado do exame médico que o considerou afectado de IPP de 5,95%, razão pela qual as partes não se conciliaram, tendo então o sinistrado reclamado o pagamento da pensão a que tiver direito com base no salário auferido à data do acidente, o grau de incapacidade que lhe vier a ser atribuída por Junta Médica e a quantia de € 255,71, referente ao período de 43 dias de ITP.

  2. Apresentou então o sinistrado requerimento para realização de junta médica, vindo esta a realizar-se em 9 de Janeiro de 2018, a fixar ao sinistrado uma IPP de 10%, desde a data da alta em 18.5.2017, e a responder negativamente ao quesito formulado pelo sinistrado no sentido de saber se a incapacidade permanente parcial que o afecta determina a impossibilidade do exercício da sua actividade profissional habitual.

  3. Na sequência de requerimento do sinistrado no sentido de se apurar e serem os senhores peritos chamados a pronunciar-se sobre se pode realizar trabalhos em altura, realizar trabalhos na pista e realizar tarefas que obriguem a deslocações em pé frequentes, por despacho de 16.2.2018, foi solicitado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) parecer técnico de análise de funções do sinistrado, com parecer médico, e, uma vez junto o respectivo parecer, foi determinada a obtenção de parecer por médico especialista em medicina do trabalho.

  4. Obtido tal parecer, foi proferido despacho que, em face dos relatórios médicos juntos aos autos e das sequelas do acidente, considerou desnecessário determinar a realização de junta médica tendo em vista o esclarecimento solicitado pelo sinistrado, e, seguidamente, proferida sentença que considerou o sinistrado afectado de IIP de 10% e, consequentemente, condenou a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado “1. A quantia de € 255,71 (duzentos e cinquenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização temporária; 2. o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1 784,03 (mil setecentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos); 3. a quantia de € 26,00 (vinte e seis euros) a tíitulo de despesas de transporte.

  5. os juros incidentes sobre as quantias referidas em b).1.2. e 3., desde a data do vencimento, à taxa legal, actualmente de 4º % e até efectivo e integral pagamento.” 6. Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação …. que conheceu do recurso interposto por acórdão de 10 de Setembro de 2020, decidindo nos seguintes termos: “Nesta conformidade, a apelação é julgada procedente e revoga-se a sentença recorrida na parte impugnada.

    Sumário: i) o laudo pericial médico pode não ser seguido pelo tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade, quando de forma fundamentada entenda que deve divergir, não estando em causa o laudo pericial emitido pela junta médica, nem o seu juízo científico, mas sim elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado até ao momento do acidente de trabalho e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta.

    ii) embora a junta médica tenha dado parecer no sentido de que o sinistrado não é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, deve atribui-se-lhe IPATH, por se mostrarem conformes às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado.

    iii) está afetado de IPATH o trabalhador sinistrado que não pode exercer o essencial das funções que exercia até ao momento do acidente.

    III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação …. em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e condenar a ré seguradora: 1.

    A pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de € 13 252,77 (treze mil, duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), a partir de 19.05.2017, dia seguinte à data da alta.

  6. A pagar ao sinistrado o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 4 059,82 (quatro mil, cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).

  7. Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado os juros à taxa legal, desde o dia seguinte à data da alta até pagamento.

    Valor da ação: € 187 905,65.

    Custas pela seguradora”.

  8. Irresignada com o assim decidido, vem a Seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A:”. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: “1 – Como todas as avaliações médicas dos autos (sem exceção) apontam para que o Sinistrado não padeça de IPATH - inclusivamente o laudo unânime da Junta Médica -, a primeira instância proferiu sentença em conformidade.

    2 – Todavia, surpreendentemente, ao arrepio de todos os elementos probatórios dos autos, o Tribunal da Relação conseguiu vislumbrar uma IPATH justificando-se com pormenores relativos às especificidades da profissão do sinistrado e respetivas limitações.

    3 – Mas tais limitações constatadas no exercício da profissão do sinistrado são as decorrentes da IPP atribuída (de 10,00 %) - que ocorrem, aliás, em todas as situações em que um trabalhador sinistrado fica a padecer de um grau de incapacidade permanente parcial.

    4 – Ora, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, os laudos das juntas médicas consubstanciam, em regra, a fundamentação das incapacidades atribuídas nos processos emergentes de acidente de trabalho, porquanto esse exame colegial tem como pressuposto a aproximação máxima à inequivocidade da situação clínica do sinistrado.

    5 – Na verdade, e como é sabido, as questões sobre as quais se debruça a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respetivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo, algo que, in casu, não sucede.

    6 – Nos termos do disposto na al. b) do ponto 5.A, do anexo I da TNI, a avaliação para atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ser feita por uma junta pluridisciplinar composta por um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, o que se compreende em face dos conhecimentos técnicos especializados dos senhores peritos médicos, resultando, portanto, do referido preceito legal, que a IPATH tem de ser atribuída através dos meios previstos na lei, ou seja, por profissionais médicos competentes para realizar a avaliação dos danos...

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