Acórdão nº 2276/20.8T8VCT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 2276/20.8VCT.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA intentou ação contra Banco BPI, SA. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Julgamos procedente a presente ação e, em consequência, condenamos o R. “Banco BPI, SA”: 1 - A reconhecer à A. AA o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 38,89%, correspondente a 7 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; 2 - A pagar à A. AA a quantia de Euros 4534,39, correspondente ao valor descontado em excesso, que diz respeito aos meses de Agosto de 2018 até Junho de 2020, onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento.

3 - A aplicar uma regra pro rata temporis (proporcionalmente ao tempo) ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pela A. AA para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária; 4 - A pagar à A. AA todas as quantias que tenha retido e venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em 3), desde a propositura da presente ação até ao respetivo trânsito em julgado, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.

Custas pelo Réu” Inconformado o Réu interpôs recurso per saltum (artigo 678.º do CPC) com as seguintes Conclusões[1]: 1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

  1. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

  2. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do setor bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

  3. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com a Recorrida, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

  4. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

  5. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

  6. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

  7. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

  8. As regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate” são as regras do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

  9. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

  10. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende a Recorrida, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

  11. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

  12. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

  13. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pela Recorrida ao Recorrente.

  14. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula...

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