Acórdão nº 16209/18.8T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 16209-18. 8T8PRT.P1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou ação declarativa com processo comum contra Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.

e Sudtel Tecnologia, S.A.

, pedindo que seja julgada procedente, por provada e a final:

  1. Declarar-se a nulidade ou anular-se a transmissão do contrato de trabalho do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré que deverá ser considerada a sua entidade empregadora, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª R. e na respetiva categoria profissional, funções e com a antiguidade que lhe compete; b) Sejam ambas as RR. Condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a).

    Subsidiariamente:

  2. Deverá ser reconhecido o direito de oposição do A. com a faculdade de continuar a relação laboral com a cedente 1ª R. desde a data da transmissão do seu contrato de trabalho.

  3. Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea anterior.

    Subsidiariamente:

  4. Deverá ser qualificada a transmissão dos contratos de trabalho do A. da 1ª R. para a 2ª R. como uma cedência de posição contratual sem o consentimento do A. e, consequentemente, deverá a mesma ser declarada ilícita.

  5. Declarando-se nula ou anulando-se a transmissão do contrato de trabalho do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, mantendo-se o mesmo ao serviço da 1ª R.

    Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que antes de ser concretizada a pretendida transmissão entre a 1ª R. para a 2ª R, comunicou à primeira que se opunha, invocando o seu direito de oposição e que não ocorreu qualquer venda de um estabelecimento, ou de parte dele, que constitua uma unidade económica, no seu todo e indivisível.

    1. Realizada a audiência de partes, não foi possível a conciliação, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem o que fizeram, ambas, por exceção invocaram a inexistência do direito de oposição do A. e por impugnação defenderam que ocorreu uma verdadeira e própria transmissão de uma unidade económica no seu todo.

    2. O Autor respondeu às contestações, defendendo a existência do seu direito de oposição e pugnando que deve ser negado provimento ao requerido, seguindo-se os demais termos até final.

    3. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência: a) Absolvo as RR., Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e Sudtel Tecnologia, S.A., da totalidade dos pedidos contra as mesmas formulados; b) Condeno o A. nas custas da ação.

      Registe e notifique.» 5. O A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

    4. O A. veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no...

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