Acórdão nº 4067/17.4T8VNG.P2-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4067/17.4T8VNG.P2-A. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, BB, CC e DD, intentaram ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra "Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A." e " Portugal Telecom SGPS, S. A.", peticionando a condenação destas a:

  1. Pagar ao primeiro Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de € 30171,60, acrescidos das atualizações anuais, e dos complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam € 3908,84, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

  2. Pagar ao segundo Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 3684,72€, acrescidos das atualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 551,09€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

  3. Pagar ao terceiro Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de € 8502,55, acrescidos das atualizações anuais, e dos complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 1040,55€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

  4. Pagar ao quarto Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de € 3996,72€, acrescidos das atualizações anuais, e dos complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 363,53€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

    -Tudo com as legais consequências.

    Em suma, alegaram o respetivo percurso profissional, nomeadamente, relativamente a cada uma das Rés, as datas em que cada um cessou a sua atividade profissional, bem como os montantes dos vencimentos mensais ilíquidos que nessas alturas auferiam.

    Alegaram ainda que pediram a reforma até à data em que fizeram 65 anos.

    Invocaram o disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da Portugal Telecom que referem ser aplicável, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de reforma, sendo que a 1.ª Ré sempre assumiu que o regime de tais complementos se aplicava a todos os trabalhadores provenientes da TLP, de onde os Autores são oriundos.

    Afirmam que têm direito ao pagamento dos complementos de reforma, desde a data em que cada um se reformou, 14 vezes por ano, atualizado anualmente de acordo com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, sendo que até ao momento a 1.ª Ré não procedeu ao pagamento de qualquer complemento de reforma aos Autores, apesar de os mesmos o terem solicitado.

    Mais alegaram, que a partir de dezembro de 2008, a 1.ª Ré, por decisão unilateral, passou a calcular os complementos de reforma por referência não à reforma efetivamente auferida, mas com base na reforma virtual calculada pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 329/93 de 25.09, denegando os complementos de reforma aos Autores, sendo que aquele diploma não estava em vigor nas datas em que os Autores se reformaram.

    Concluem referindo ser devida a atribuição do complemento de reforma aos Autores, devendo observar-se a fórmula de cálculo consagrada pelo Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05.

    1. Realizada a audiência de partes, não se logrou obter acordo.

    2. Notificada, a 2.ª Ré, ora denominada Pharol SGPS S.A., veio contestar, invocando uma exceção, aparentemente, de ilegitimidade processual, pugnando pela sua absolvição da instância e dos pedidos.

    3. Notificada, a 1.ª Ré, Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., veio contestar, defendendo que a ação deve ser julgada improcedente e não provada.

      Alegou para tal, em suma, que a matéria relativa às regras de concessão do complemento de reforma, embora salvaguardada, não se encontra regulada no ACT em vigor.

      Impugnou os valores indicados por cada um dos Autores como último vencimento, indicando ser de considerar o valor da prestação de pré-reforma que era paga a cada um deles.

      Justificou a interpretação que faz da norma convencional do Acordo de Empresa relativa aos complementos de reforma, atento o elemento literal da mesma.

      Ficou convencionado a assunção por parte da Ré da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, nenhuma outra obrigação decorrendo da mesma norma convencional, nomeadamente a obrigação de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma fórmula de cálculo de que resulte a redução do montante da pensão estatutária.

      Concluiu referindo: - Que o valor do complemento de reforma reclamado pelos Autores, deverá ser apurado com base no valor da pensão estatutária que resultaria da aplicação do Decreto-Lei 329/93 de 25.09, o que foi aceite pela Empresa e Sindicatos, no Ponto 3, do Protocolo anexo a Revisão de 2006, do referido AE, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 15.07.06.

      - Não existe legal ou convencionalmente, o direito à atualização do valor do complemento de reforma nem o direito à perceção de tal complemento em 14 meses do ano.

      - O direito à perceção do complemento de reforma, caso venha a ser reconhecido, jamais será devido desde as datas em que os primeiros e segundos Autores se reformaram, já que ambos o fizeram antecipadamente, pelo que apenas é devido desde 01.12.2011, o que só por hipótese académica admitem.

      - Jamais será devido o valor do complemento de reforma que cada um dos Autores reclama, uma vez que o valor da sua última retribuição não corresponde aquela que é por si invocada.

    4. Os Autores apresentaram resposta à matéria de exceção apresentada pela 2.ª Ré.

    5. Foi julgada improcedente a exceção invocada pela 2.ª Ré, proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência de discussão e julgamento.

    6. Foi proferida sentença em cujo dispositivo consta: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, condenando-se as Rés Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e 2.ª - Portugal Telecom SGPS, S. A., a: a) Pagar ao primeiro Autor AA todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 30171,60, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento.

  5. Pagar ao segundo Autor BB todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 3684,726, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento.

  6. Pagar ao terceiro Autor CC todos os complementos de pensão de reforma vencidos até á propositura da ação, no montante de € 8502,55, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento.

  7. Pagar ao quarto Autor DD todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 3996,72 acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento».

    1. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré "Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A.".

    2. Em 15.11.2018, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação com o seguinte dispositivo: «Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação …: - Na não admissibilidade do recurso no que respeita à condenação das Rés nos pedidos formulados pelos segundo e quarto Autores.

      - Em anular a decisão recorrida devendo o Mm.º Juiz a quo proceder a julgamento para apuramento da matéria alegada nos artigos 242 e 322 da petição e nos artigos 122 e 132 da contestação - tendo em vista apurar-se o montante da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma, devendo outrossim ficar assente o montante da última prestação de pré-reforma auferida por cada, devendo, ainda, e a final, proferir nova decisão.

    3. Remetidos os autos à 1.ª instância, prosseguiram para a fase de julgamento.

    4. Em 10.09.2019, foi proferida nova sentença, em cujo dispositivo consta: «3-DECISÃO: Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que condeno solidariamente as Rés a pagarem: - Ao 1.º autor, AA, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante global de 30 171,60, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, à razão mensal de 335,246, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; - Ao 3.º autor, CC, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até á propositura da ação, no montante de global de 8 502,55, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, à razão mensal de 100,036, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.» 12. Inconformadas as Rés Pharol SGPS S.A. e Ré "Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «4.1. Recurso da Ré PHAROL, SGPS, SA: a) Julga-se não verificada a nulidade da sentença; b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito.

      4.2. Recurso da Ré MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA:

  8. Julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito.

  9. Não se anota má-fé da Ré MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA Em consequência, confirma-se a sentença recorrida».

    II A Ré, Meo, Serviços de...

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