Acórdão nº 378/19.2T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 378/19.2T8PNF.P1. S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou ação que qualificou como declarativa de condenação em processo comum, emergente de acidente de trabalho/doença profissional, identificando como rés Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., e António Teixeira Lopes & Filhos, Lda., sendo que, posteriormente, foi proferido decisão em que se absolveu a 1ª R. da instância e se determinou que a ação seguiria os seus termos subsequentes como ação declarativa sob a forma de processo comum, apenas contra a Ré António Teixeira Lopes & Filhos, Lda.

, para apreciação dos pedidos formulados contra a mesma.

  1. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença com o seguinte dispositivo: Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. a pagar ao A., a título de diuturnidades, relativamente ao período de 07.08.2001 a 28.10.2013, a quantia global de € 26.975,27, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e b) sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. de todo o peticionado pelo Autor.

    3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o recurso procedente, de facto e de direito, tendo revogado a sentença recorrida, absolvendo a Ré de todo o pedido formulado pelo Autor.

    4.

    Inconformado com o acórdão, o Autor interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

    5.

    O Autor veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e art.º 616.º, n.º 2, do CPC, arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão, aduzindo, em síntese, o seguinte: ̶ O STJ interpretou os factos e aplicou erradamente o disposto na cláusula 53.ª, n.º 3, do BTE 19/2016 e ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 9.º do CC e no art.º 520.º, n.º 2 do CT.

    ̶ As diuturnidades consubstanciam complementos pecuniários fixados para compensar a permanência do trabalhador, quer na mesma categoria profissional quer na mesma empresa e, encontram a sua razão de ser, no facto de não existir uma categoria superior ou na dificuldade em aceder a essa categoria, quando ela existe.

    ̶ As diuturnidades vencem-se nos temos fixados nas convenções reguladoras das relações laborais existentes entre trabalhadores e entidades patronais, apresentando um carácter regular e certo, integrando-se no vencimento como uma parcela a somar ao salário base, o que faz com que gozem...

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