Acórdão nº 547/18.2TXEVR-F.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 547/18.2TXEVR-F.E1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

O arguido, AA, por requerimento de 9 de Fevereiro de 2021, interpôs recurso para fixação de jurisprudência do acórdão, do Tribunal da Relação …., de 12 de Janeiro de 2021, transitado em julgado, sob alegação de que, no mesmo TRE, por acórdão de 8 de Outubro de 2019, proferido no processo 59/15.6TXEVR-K.E1, também transitado em julgado, se decidiu em sentido oposto a mesma questão de direito.

O Recorrente alega que ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, divergiram no julgado das questões relativas (i) à admissibilidade dos recursos, para a relação, dos despachos que alterem os marcos temporais pré-fixados para apreciação da liberdade condicional do recluso, e (ii) ao cumprimento de um período mínimo de 6 meses entre as apreciações da liberdade condicional, bem como entre estas e as de adaptação à liberdade condicional.

Defende que deve ser fixada jurisprudência com o sentido levado no acórdão fundamento, tal seja, (i) de que são recorríveis as decisões que alteram os marcos temporais pré-determinados para apreciação da liberdade condicional, e (ii) de que, por ausência de suporte legal, não há lugar ao cumprimento de um período mínimo de 6 meses, seja entre as apreciações da liberdade condicional, seja entre estas e as de adaptação à liberdade condicional.

  1. O Ministério Público no TR…. respondeu ao recurso, defendendo, por um lado que, relativamente à mesma questão de direito, se consagraram soluções diversas e, por outro lado, que deve ser fixada jurisprudência no sentido propugnado no acórdão recorrido, de responder negativamente à equação ante-posta.

    Já o Ministério no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso dever ser rejeitado, por inexistência de oposição de julgados, ponderando, em síntese, que, enquanto no acórdão recorrido se decidiu não conhecer do recurso, já no acórdão fundamento o recurso foi objecto de apreciação e sequente julgamento.

    II 3.

    Verificam-se os pressupostos formais de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, tal como prevenidos nos artigos 437.º e 438.º n.º 1, do Código de Processo Penal.

  2. Com efeito, o acórdão recorrido, prolatado a 12 de Janeiro de 2021, veio a ser notificado aos intervenientes processuais a 13 de Janeiro de 2021 (considerando-se o arguido notificado a 18 de Janeiro de 2021), não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT