Acórdão nº 2763/17.5JAPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2763/17.5JAPRT-A.S1 Recurso de revisão Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Nos autos de processo comum em referência, a arguida, AA, foi condenada, por acórdão de 7 de Março de 2019, do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal …. – Juiz ….., pela prática de factos consubstanciadores da autoria material (i) de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, (ii) de um crime de coacção agravado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão, e (iii) em cúmulo de tais penas parcelares, na pena única de 8 anos de prisão..

  1. A arguida interpôs recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação …… (TR…), que decidiu, por acórdão de 9 de Outubro de 2019, negar provimento ao recurso.

  2. A arguida invocou a presença de nulidades naquele acórdão do TR…., em requerimento que foi indeferido, por acórdão de 6 de Novembro de 2019.

  3. A arguida interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional onde, precedendo decisão sumária, reclamação e conferência, veio a decidir-se, por acórdão de 11 de Março de 2020, não tomar conhecimento do recurso.

  4. Por requerimento de 25 de Junho de 2020, a arguida interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório para o Supremo tribunal de Justiça (STJ).

    Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «I. A ora Recorrente está inconformada e revoltada com a decisão de lhe aplicar 08 anos de prisão, uma vez que não praticou os factos pelos quais foi condenada, sendo vítima de uma cilada que teve como propósito desviar as atenções dos Guardas Prisionais das pessoas que realmente traficavam droga no Estabelecimento Prisional …., como é exponente máximo o Guarda BB, como se veio a descobrir já após a condenação da Recorrente, o qual se encontra em prisão preventiva.

    II. O Guarda BB foi a testemunha decisiva para que o Tribunal condenasse a Recorrente nos presentes autos.

    1. A Recorrente, após a decisão de condenação proferida nos presentes autos, tomou conhecimento de que ocorreram factos supervenientes que, “per si” ou combinados com os que foram apreciados no processo, são susceptiveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    2. A condenação da Recorrente baseou-se essencialmente no depoimento prestado pela testemunha BB (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 30-01-2019, entre 10:34:08 e as 10:49:24, por referência à acta de discussão e julgamento do dia 30 de Janeiro de 2019) conjugado com o depoimento da testemunha CC (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-02-2019, entre 15:02:32 e as 15:22:40, por referência à acta de discussão e julgamento do dia 27 de Fevereiro de 2019).

      V. Face à forte suspeita que a referida testemunha BB traficava droga na prisão, razão pela qual está preso preventivamente à ordem do processo n.º 526/17……, que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal …. o depoimento por este prestado no âmbito dos presentes autos não merece qualquer credibilidade.

    3. Não merecendo qualquer credibilidade o depoimento desta testemunha, também deixa de haver credibilidade o depoimento da testemunha CC, uma vez que resulta do depoimento das referidas testemunhas que as mesmas estavam claramente conluiadas com o firme propósito de incriminar a Recorrente e desta forma “desviarem” a atenção sobre as pessoas que realmente traficavam droga naquele Estabelecimento Prisional …...

    4. Dos depoimentos das referidas duas testemunhas nota-se que os mesmos estão em clara sintonia, tendo o Tribunal entendido que essa sintonia se devia ao facto dos mesmos serem verdadeiros e credíveis.

    5. Porém, atendendo aos novos factos descobertos pela Recorrente de que a testemunha Guarda BB está presa preventivamente por graves suspeitas de tráfico de droga no Estabelecimento Prisional, o depoimento da referida testemunha deixou de ser credível e isento, bem como, deixou de ser credível e isento o depoimento da testemunha CC por estar conluiada com a testemunha Guarda BB.

    6. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, provando-se, como se julga provar, a falta de credibilidade e isenção do depoimento das referidas testemunhas, o Tribunal não poderia ter dado como provado, os factos melhor descritos no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por falta manifesta de prova, os quais sustentam a condenação da Recorrente, a saber: ⇒“3) Quando ambas já se encontravam no interior do referido Estabelecimento Prisional, e depois de CC já ter sido sujeita a revista, encontrando-se a aguardar que fosse aberta a porta do parlatório, foi abordada pela arguida AA, que lhe entregou um pequeno embrulho elaborado com película de plástico transparente fechado com dois nós, contendo no seu interior: - seis “pedras” de cor branca, de uma substância composta por cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,885 gramas; - um pequeno embrulho elaborado com película de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância de cor castanha composta por heroína, com o peso bruto de 0,185 gramas.” ⇒“4) Ao entregar-lhe a referida embalagem em plástico contendo as referidas substâncias estupefacientes, a arguida AA disse-lhe em tom de voz sério que mataria CC, caso não levasse as referidas substâncias estupefacientes para o interior do parlatório e que teria que lhe entregar tais substâncias antes de a visita terminar para que a arguida AA as pudesse, assim, entregar ao seu namorado, o recluso DD.” ⇒“5) As expressões que a arguida AA dirigiu a CC criaram nesta o receio que aquela viesse a concretizar os males que lhe anunciava, atentando contra a sua integridade física e vida, até por que ambas se deslocam frequentemente e nas...

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