Acórdão nº 879/17.7T8EVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO CURA MARIANO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* I – Relatório O Autor propôs a presente ação declarativa, com processo comum, contra a Ré, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe: - a quantia de € 3.624,51, a título de indemnização pelo dano no veículo; - a quantia de € 115,20, por dia - desde 24 de Julho de 2015 até à data em que o veículo danificado se encontrar em condições de circulação -, a título indemnizatório pela privação do uso do veículo; - a quantia de € 10,00 (dez euros) por dia - desde 24 de Julho de 2015 até à data em que o veículo danificado se encontrar em condições de circulação -, acrescido de IVA, pelo parqueamento na oficina do veículo em causa; - tudo acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento para a dedução destes pedidos, o Autor alegou o seguinte: - no dia …-07-2015, o veículo do qual é proprietário, quando conduzido pelo seu filho, embateu noutro veículo, daí resultando o amolgamento do para-choques frontal, tendo o seu veículo sido conduzido para uma oficina; - o veículo sinistrado estava seguro na Ré contra danos próprios; - a Ré recusou-se a assumir a responsabilidade pelo pagamento integral dos custos da reparação, alegando que era o filho do Autor, e não o Autor, o condutor habitual do veículo em causa; - a demora na regularização do sinistro, imputável à Ré, privou o Autor do uso do veículo e importa o pagamento de um valor diário à oficina, pelo aparcamento do mesmo.
Após contestação da Ré e realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3.624,50, correspondente à indemnização pelos estragos sofridos pelo veículo acidentado, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, tendo a Ré sido absolvida do demais pedido.
O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação …, tendo a Ré deduzido, igualmente, recurso subordinado da mesma decisão.
Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação …, em 14.01.2021, que julgou improcedente o recurso subordinado da Ré e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, tendo condenado a Ré, para além do que já constava da parte decisória da sentença recorrida, a pagar ao Autor a quantia devida pelos danos decorrentes da privação do veículo e a suportar o custo do seu parqueamento, em valores que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença.
Desta decisão recorreu a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. aos 14.01.2021, que decidiu relegar para execução de sentença a liquidação de alegados danos sofridos pelo Autor; 2.ª - No caso em apreço, é admissível a interposição do presente recurso de revista, dado que não ocorre uma situação de “dupla conforme”, uma vez que o acórdão, considerado no seu todo e de forma unitária, não só não confirma a decisão do tribunal de 1.ª instância, como ainda condena a Ré no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença; 3.ª - Por outro lado, o valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para a Recorrente, sendo que no caso concreto o valor de sucumbência do presente recurso é de €. 82.131,20, valor que expressamente se indica; 4.ª - Salvo o sempre devido respeito, o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito relativamente aos danos decorrentes da paralisação do veículo (privação do uso e parqueamento), sendo que a solução adotada pelo Acórdão em crise, de relegar para execução de sentença a liquidação daqueles alegados danos, viola o art.º 609.º, n.º 2 do CPC; 5.ª - Verifica-se, pois, uma errada condenação da Ré no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença; Senão vejamos: 6.ª - Por um lado, sempre se dirá que o dano (a privação do uso do veículo) teria de ser um dano efetivamente sofrido pelo lesado, não procedendo a construção jurídica de acordo com a qual tal dano é considerado um dano moral indemnizável em si mesmo; 7.ª - Seguindo o entendimento de que a mera privação do uso, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insuscetível de fundar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 4280/21.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023
...[33] Assim, v.g. precisamente no tocante ao dano da privação do uso de um veículo automóvel, o Ac. do STJ de 17.06.2021 (879/17.7T8EVR.E1.S1).
- Acórdão nº 680/15.2T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
...proc. 26/13.4T2STC.E1.S1, de 23-01-2020, proc. 279/17.9T8MNC.G1.S1, de 28-01-2021, proc. 14232/17.9T8LSB.L1.S1, e de 17-06-2021, proc. 879/17.7T8EVR.E1.S1), ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de o lesado demonstrar em concreto a ocorrência de maior dano Entendemos ser de adoptar a ...... - Acórdão nº 680/15.2T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
-
Acórdão nº 4280/21.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023
...[33] Assim, v.g. precisamente no tocante ao dano da privação do uso de um veículo automóvel, o Ac. do STJ de 17.06.2021 (879/17.7T8EVR.E1.S1).
- Acórdão nº 680/15.2T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
...proc. 26/13.4T2STC.E1.S1, de 23-01-2020, proc. 279/17.9T8MNC.G1.S1, de 28-01-2021, proc. 14232/17.9T8LSB.L1.S1, e de 17-06-2021, proc. 879/17.7T8EVR.E1.S1), ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de o lesado demonstrar em concreto a ocorrência de maior dano Entendemos ser de adoptar a ...... - Acórdão nº 680/15.2T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2021