Acórdão nº 879/17.7T8EVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – Relatório O Autor propôs a presente ação declarativa, com processo comum, contra a Ré, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe: - a quantia de € 3.624,51, a título de indemnização pelo dano no veículo; - a quantia de € 115,20, por dia - desde 24 de Julho de 2015 até à data em que o veículo danificado se encontrar em condições de circulação -, a título indemnizatório pela privação do uso do veículo; - a quantia de € 10,00 (dez euros) por dia - desde 24 de Julho de 2015 até à data em que o veículo danificado se encontrar em condições de circulação -, acrescido de IVA, pelo parqueamento na oficina do veículo em causa; - tudo acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento para a dedução destes pedidos, o Autor alegou o seguinte: - no dia …-07-2015, o veículo do qual é proprietário, quando conduzido pelo seu filho, embateu noutro veículo, daí resultando o amolgamento do para-choques frontal, tendo o seu veículo sido conduzido para uma oficina; - o veículo sinistrado estava seguro na Ré contra danos próprios; - a Ré recusou-se a assumir a responsabilidade pelo pagamento integral dos custos da reparação, alegando que era o filho do Autor, e não o Autor, o condutor habitual do veículo em causa; - a demora na regularização do sinistro, imputável à Ré, privou o Autor do uso do veículo e importa o pagamento de um valor diário à oficina, pelo aparcamento do mesmo.

Após contestação da Ré e realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3.624,50, correspondente à indemnização pelos estragos sofridos pelo veículo acidentado, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, tendo a Ré sido absolvida do demais pedido.

O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação …, tendo a Ré deduzido, igualmente, recurso subordinado da mesma decisão.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação …, em 14.01.2021, que julgou improcedente o recurso subordinado da Ré e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, tendo condenado a Ré, para além do que já constava da parte decisória da sentença recorrida, a pagar ao Autor a quantia devida pelos danos decorrentes da privação do veículo e a suportar o custo do seu parqueamento, em valores que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença.

Desta decisão recorreu a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. aos 14.01.2021, que decidiu relegar para execução de sentença a liquidação de alegados danos sofridos pelo Autor; 2.ª - No caso em apreço, é admissível a interposição do presente recurso de revista, dado que não ocorre uma situação de “dupla conforme”, uma vez que o acórdão, considerado no seu todo e de forma unitária, não só não confirma a decisão do tribunal de 1.ª instância, como ainda condena a Ré no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença; 3.ª - Por outro lado, o valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para a Recorrente, sendo que no caso concreto o valor de sucumbência do presente recurso é de €. 82.131,20, valor que expressamente se indica; 4.ª - Salvo o sempre devido respeito, o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito relativamente aos danos decorrentes da paralisação do veículo (privação do uso e parqueamento), sendo que a solução adotada pelo Acórdão em crise, de relegar para execução de sentença a liquidação daqueles alegados danos, viola o art.º 609.º, n.º 2 do CPC; 5.ª - Verifica-se, pois, uma errada condenação da Ré no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença; Senão vejamos: 6.ª - Por um lado, sempre se dirá que o dano (a privação do uso do veículo) teria de ser um dano efetivamente sofrido pelo lesado, não procedendo a construção jurídica de acordo com a qual tal dano é considerado um dano moral indemnizável em si mesmo; 7.ª - Seguindo o entendimento de que a mera privação do uso, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insuscetível de fundar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT