Acórdão nº 178/14.6GTLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 178/14.6GTLRA, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Alcobaça, foi, a 5/11/2020, proferido o seguinte Despacho: “(…).

Nos presentes autos foi o arguido também condenado na pena acessória de 1 ano e 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Procedeu à entrega da sua carta de condução em 03.07.2020.

Não vislumbramos, no Código de Processo Penal qualquer preceito legal relativo à liquidação da pena acessória, com exceção do preceituado no artigo 500.º do CPP.

Por vezes, há situações que o legislador não previu e que são merecedoras de tutela jurídica. Tais situações, designadas por lacunas da lei terão que ser decididas pelo julgador de acordo com o processo de integração das leis.

O instituto da integração das lacunas da lei vem previsto no artigo 10.º do Código Civil, que dispõe: «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.» Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde (art. 1º, nº 3, do CP) Porém, a proibição, como resulta imediatamente do texto da lei, não é absoluta, pois incide apenas sobre os elementos que “sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para a agravar; a proibição vale pois contra reum ou in malam partem, não favore reum ou in bonam partem” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2ª ed., p. 192.) A proibição da analogia in malam partem, com o reverso de admissão in bonam partem, vale em termos de tipicidade, mas também para as consequências jurídicas do crime. (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 193.) De forma que é admitida a analogia na determinação da pena, sempre que ela envolva uma solução mais favorável ao agente.

Parece-nos assim que inexistindo norma expressa quanto ao computo da pena acessória tal deverá ser qualificado como lacuna da lei, sendo necessário procurar uma norma aplicável a caso análogos.

Discordamos, porém, da posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público na d. promoção que antecede, na medida em que não vislumbramos fundamento legal para aplicação ao caso do artigo 279.º do Código Civil porquanto a duração da pena acessória não é, sem quebra de vénia por distinta opinião, um prazo, mas uma pena. Não nos parece assim legitimo aplicar ao computo da pena acessória – com evidente caracter sancionatório – uma norma que respeita ao computo de prazos.

Assim, na falta de disposição legal que expressamente preveja o computo da pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados, afigura-se-nos possível recorrer analogicamente às regras processuais para o computo da pena de prisão. Efetivamente, não obstante a pena acessória de proibição de conduzir não consubstancie uma pena privativa da liberdade em sentido estrito, ela consubstancia, indubitavelmente, uma pena.

Assim, estabelece o artigo 479.º do CPP 1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Já o artigo 24.º do Código de Execução de Penas, quanto ao cumprimento da pena de prisão que “1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena. 2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência. (…)”.

Por outro lado, inexistindo disposição expressa quanto ao inicio da contagem da referida pena...

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