Acórdão nº 0135/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão arbitral proferida a 17-10-2020, no processo n.º 60/2020-T, veio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando que a referida decisão está em contradição com a proferida a 22-4-2019, no processo n.º 539/2018-T.

1.2.

Nas alegações que apresentou com o requerimento de interposição, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: «A. A Decisão arbitral recorrida (60/2020-T) incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, nessa conformidade, declarar a ilegalidade, e anulação parcial, da liquidação de IRS n.º 20195005713991, relativamente ao ano de 2018.

  1. Por, erradamente, sustentar que a taxa liberatória prevista no artigo 72.º do CIRS é incompatível com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pois torna a transferência de capitais menos atrativa para os não residentes e constitui uma restrição aos movimentos de capitais proibida pelo Tratado e que a possibilidade de opção consagrada na lei², e que o agora Recorrido não exerceu, não afasta o alegado regime discriminatório dos não residentes e a restrição aos movimentos de capitais proibida pelo Tratado.

  2. Ao contrário do que bem decidiu a Decisão Arbitral fundamento, quando considerou que “(…) esta forma de tributação mista, de escolha do melhor dos regimes de tributação, ou seja, ser considerado como residente para efeitos de aplicação do artigo 43.º, n.º 2 e não residente para efeitos de aplicação da taxa do artigo 72.º, n.º 1, ambos do CIRS, o que é incongruente e inaplicável, e nem sequer se pode argumentar que há violação dos Tratados da União Europeia, por não se estar perante uma qualquer discriminação.

    Isto porque o Requerente tinha ao seu dispor a possibilidade de ver tributadas as suas mais-valias de harmonia com todas as regras aplicáveis aos residentes, se, para tanto, tivesse feito essa opção, ao abrigo do n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, como a lei lhe permite - o que não aconteceu.

    ² Fruto da alteração legislativa ocorrida em 2007 com vista à conformação da legislação portuguesa às regras comunitárias.

    Assim, ao não ter optado pela tributação das suas mais-valias imobiliárias, pela aplicação das taxas do artigo 68.º do CIRS e das demais regras aplicáveis aos residentes, mas sim pelas taxas gerais, não assiste razão ao Requerente.

    Aliás, nem aos residentes as normas do CIRS permitem esta dualidade de tratamento, ou seja, redução a 50% das mais-valias imobiliárias e aplicação das taxas do artigo 72.º do CIRS, obrigando sempre, neste caso, ao englobamento deste saldo com os demais rendimentos para aplicação à totalidade dos rendimentos auferidos as taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.

    O regime escolhido pelo Requerente, embora invoque que é um residente na União Europeia, foi o da tributação pelas taxas do artigo 72.º aplicáveis a não residentes e não as aplicáveis a residentes, pelo que o regime escolhido deve ser aplicado "in toto", como procedeu, e bem, a Requerida, no entender do Tribunal.

    Assim sendo, não se poderá invocar a discriminação negativa como pretende o Requerente e isto porque as suas opções foram respeitadas.

    Recorda-se que o Acórdão do TJCE de 2007OUT11 (Hollman) foi proferido antes das alterações introduzidas ao artigo 72.º do CIRS, já anteriormente citadas, precisamente para permitir uma tributação igualitária entre residentes em território português e não residentes, desde que os sujeitos passivos o requeiram - o que não foi o caso”.

  3. Razões pelas quais concluiu a Decisão Arbitral fundamento que “Nesta conformidade, entende este Tribunal que a liquidação impugnada não sendo incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE, dada a opção do Requerente, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação n.º 2018.5005490173, relativa ao ano de 2017 e no valor de €47.034,56”.

  4. Verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no n.º 2 do artigo 43.º do CIRS é aplicável aos não residentes.

  5. Para que possa ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência, como o que ora se interpõe, é necessário que entre a decisão recorrida e decisão fundamento exista identidade substancial das situações de facto, haja identidade na questão fundamental de direito, se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, e que a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.

  6. Como ficou demonstrado, no caso vertente, encontram-se reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a...

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