Acórdão nº 028/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
A……………, S.A., …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial) proferida, no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 433/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual julgou parcialmente procedente o pedido arbitral e declarou legal liquidação, adicional, de Imposto do Selo (IS) e juros compensatórios, impugnadas nos autos.
Aponta-lhe contradição/oposição com o decidido na, também, decisão arbitral (singular), datada de 31 de outubro de 2019, emitida no processo nº 171/2019-T, do caad.
* Por despacho do relator, foi o recorrente (rte) notificado para comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento.
* Na sequência da aludida notificação, o rte expôs e requereu: « 1.ºEm 08.03.2021 foi proferido despacho que ordenou a notificação do Recorrente para “(…) comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento” (cf. despacho a fls. … dos autos).
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Nessa sequência o Recorrente requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão fundamento, cuja cópia ora se junta como documento n.º 1.
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Da referida certidão consta que “(…) Em 08-11-2019 foi comunicado a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no âmbito do processo em epígrafe (…)” (cf. doc. n.º 1).
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A contrário sensu, da referida certidão resulta que não foi interposto recurso por oposição nem apresentada impugnação da decisão arbitral (cf. doc. n.º 1).
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Neste contexto, e tendo presente que a questão sobre a qual incide a oposição das decisões que motivou a interposição do presente recurso não convoca a apreciação do princípio da proibição de retroatividade, nem de qualquer outro princípio constitucional, cumpre destacar que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral n.º 171/2019-T não alterará a parte da decisão utilizada como fundamento e em oposição com a decisão recorrida nos presentes autos.
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Consequentemente, é evidente que a parte da decisão fundamento utilizada para efeitos do presente recurso já transitou em julgado.
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Com efeito, destaque-se que o que está em discussão nos presentes autos de recurso é a tributação em sede de Imposto do Selo da TMI e comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários somente no período decorrido entre 31 de março e 31 de dezembro de 2016.
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E que, na decisão fundamento, o Tribunal Arbitral ancorou-se no disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo vigente nos anos de 2014, de 2015 e de 2016 (incluindo o período decorrido entre 31 de março e 31 de dezembro de 2016), em concreto, na alínea g), e na sua articulação com a verba 17.3.4 da TGIS, para determinar que, mesmo considerando a redação daquela verba conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a TMI e as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários não poderiam ser objeto de tributação por falta de norma de incidência objetiva.
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Ou seja, com base somente naquelas normas jurídicas o Tribunal Arbitral concluiu que “(…) conjugando as Verbas 17.3.4 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS pode inferir-se que a Verba 17.3.4 se refere a operações financeiras praticadas entre instituições financeiras e os clientes destas, titulares do interesse económico” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento), pelo que por um lado, “Não existia assim norma de incidência para tributar as comissões e contraprestações cobradas entre entidades bancárias para repartirem entre si as despesas necessárias para suportar o funcionamento do sistema de pagamentos automáticos (TMI), na medida em que não havia qualquer relevância do interesse dos clientes” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento) e, por outro lado, “No que respeita à utilização cartões bancários, na medida em que estava vedado às instituições de crédito “cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas” (confr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro), pela prestação de tais serviços não poderia haver comissões ou contraprestações enquadráveis na Verba 17.3.4” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento).
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Assim, decidiu o Tribunal Arbitral, sem necessidade de considerações adicionais, que “Face ao supra exposto, haverá que concluir que a Verba 17.3.4., na redação vigente em 2014, 2015 e 2016, não abrangia a TMI nem as taxas ATM (comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários)” (cf. p. 24 do acórdão fundamento; …), pelo que “(…) a correção relativa à TMI e às comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários é ilegal, por enfermar de vício de violação de lei, que justifica a anulação da liquidação, na parte respetiva” (cf. pp. 26 e 27 do acórdão-fundamento).
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Isto porque a alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo só foi introduzida pela Lei n.º 22/2017, de 23 de maio, que entrou em vigor em 24 de maio de 2017 e à qual não foi conferida eficácia interpretativa, pelo...
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