Acórdão nº 028/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A……………, S.A., …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial) proferida, no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 433/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual julgou parcialmente procedente o pedido arbitral e declarou legal liquidação, adicional, de Imposto do Selo (IS) e juros compensatórios, impugnadas nos autos.

Aponta-lhe contradição/oposição com o decidido na, também, decisão arbitral (singular), datada de 31 de outubro de 2019, emitida no processo nº 171/2019-T, do caad.

* Por despacho do relator, foi o recorrente (rte) notificado para comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento.

* Na sequência da aludida notificação, o rte expôs e requereu: « 1.ºEm 08.03.2021 foi proferido despacho que ordenou a notificação do Recorrente para “(…) comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento” (cf. despacho a fls. … dos autos).

  1. Nessa sequência o Recorrente requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão fundamento, cuja cópia ora se junta como documento n.º 1.

  2. Da referida certidão consta que “(…) Em 08-11-2019 foi comunicado a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no âmbito do processo em epígrafe (…)” (cf. doc. n.º 1).

  3. A contrário sensu, da referida certidão resulta que não foi interposto recurso por oposição nem apresentada impugnação da decisão arbitral (cf. doc. n.º 1).

  4. Neste contexto, e tendo presente que a questão sobre a qual incide a oposição das decisões que motivou a interposição do presente recurso não convoca a apreciação do princípio da proibição de retroatividade, nem de qualquer outro princípio constitucional, cumpre destacar que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral n.º 171/2019-T não alterará a parte da decisão utilizada como fundamento e em oposição com a decisão recorrida nos presentes autos.

  5. Consequentemente, é evidente que a parte da decisão fundamento utilizada para efeitos do presente recurso já transitou em julgado.

  6. Com efeito, destaque-se que o que está em discussão nos presentes autos de recurso é a tributação em sede de Imposto do Selo da TMI e comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários somente no período decorrido entre 31 de março e 31 de dezembro de 2016.

  7. E que, na decisão fundamento, o Tribunal Arbitral ancorou-se no disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo vigente nos anos de 2014, de 2015 e de 2016 (incluindo o período decorrido entre 31 de março e 31 de dezembro de 2016), em concreto, na alínea g), e na sua articulação com a verba 17.3.4 da TGIS, para determinar que, mesmo considerando a redação daquela verba conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a TMI e as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários não poderiam ser objeto de tributação por falta de norma de incidência objetiva.

  8. Ou seja, com base somente naquelas normas jurídicas o Tribunal Arbitral concluiu que “(…) conjugando as Verbas 17.3.4 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS pode inferir-se que a Verba 17.3.4 se refere a operações financeiras praticadas entre instituições financeiras e os clientes destas, titulares do interesse económico” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento), pelo que por um lado, “Não existia assim norma de incidência para tributar as comissões e contraprestações cobradas entre entidades bancárias para repartirem entre si as despesas necessárias para suportar o funcionamento do sistema de pagamentos automáticos (TMI), na medida em que não havia qualquer relevância do interesse dos clientes” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento) e, por outro lado, “No que respeita à utilização cartões bancários, na medida em que estava vedado às instituições de crédito “cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas” (confr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro), pela prestação de tais serviços não poderia haver comissões ou contraprestações enquadráveis na Verba 17.3.4” (cf. p. 24 do acórdão-fundamento).

  9. Assim, decidiu o Tribunal Arbitral, sem necessidade de considerações adicionais, que “Face ao supra exposto, haverá que concluir que a Verba 17.3.4., na redação vigente em 2014, 2015 e 2016, não abrangia a TMI nem as taxas ATM (comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários)” (cf. p. 24 do acórdão fundamento; …), pelo que “(…) a correção relativa à TMI e às comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticos em operações com cartões bancários é ilegal, por enfermar de vício de violação de lei, que justifica a anulação da liquidação, na parte respetiva” (cf. pp. 26 e 27 do acórdão-fundamento).

  10. Isto porque a alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo só foi introduzida pela Lei n.º 22/2017, de 23 de maio, que entrou em vigor em 24 de maio de 2017 e à qual não foi conferida eficácia interpretativa, pelo...

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