Acórdão nº 3715/18.3T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3715/18.3T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pela sociedade «(…), S.A.», veio o executado (…) deduzir oposição mediante embargos de executado, alegando que em meados de 2004 celebrou efectivamente um contrato com vista à frequência e aquisição de uma formação/curso na área da contabilidade por métodos de ensino à distância, sendo no entanto certo que, face ao tempo entretanto decorrido, já não se recorda de vários aspetos relacionados com a celebração e o cumprimento do aludido negócio, designadamente se a entidade que lhe prestou o serviço foi a “(…) Portugal – Edições para a Formação e Educação, S.A.”, tal como também já não dispõe de quaisquer documentos que pudessem ser úteis à descoberta da verdade material, em especial aqueles que permitiriam apurar os exatos termos em que o negócio terá sido celebrado, quais os serviços efetivamente prestados e qual o montante que veio a ser concretamente pago pela prestação desses mesmos serviços.

Alegou ser uma pessoa séria, honesta e responsável, cujo comportamento se pauta pelo cumprimento da generalidade das suas obrigações económicas e dos seus compromissos financeiros, pelo que, na ausência dos elementos supra referidos, entende que o crédito em apreço no âmbito dos presentes autos deverá considerar-se extinto.

Invocou a prescrição do aludido crédito.

*Os embargos foram liminarmente rejeitados com fundamento em que eram manifestamente improcedentes.

Isto porque o desconhecimento alegado pelo embargante refere-se a factos pessoais, com a consequência estabelecida no artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; por outro lado, não foi alegado o pagamento.

*Deste despacho recorre o embargante terminando a sua alegação nestes termos: C) Não obstante a natureza presuntiva da prescrição invocada pelo Recorrente, a falta de alegação expressa do pagamento da dívida não é suscetível de, por si só, sujeitar o crédito exequendo a qualquer outro prazo de prescrição e, nessa sequência, fazer improceder a oposição à execução.

  1. Quanto a este aspeto, deve-se ter em devida consideração o comportamento adotado pela Embargada/Exequente, que, no presente caso, se pautou por uma completa inércia ao longo de mais de 16 (dezasseis) anos.

  2. Motivo pelo qual, não é sequer aplicável ao presente caso o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, por força do disposto no artigo 311.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Porquanto, F) O título executivo, reportado no supra citado normativo legal, só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição [cfr. Ac. do TRC de 11/12/2018, processo n.º 96/18.9T8CBR-A.C1].

  3. No presente caso, a Embargada/Exequente só instaurou um procedimento especial de injunção contra o Recorrente em 2017, isto é, 13 (treze) anos após a data da celebração do contrato e 7 (sete) anos após a data do alegado incumprimento definitivo, só se tendo formado título executivo em 2018.

  4. Ou seja, quando já se encontrava totalmente decorrido o prazo de 2 (dois) anos que a Embargada/Exequente dispunha para o efeito, e, por isso, prescrito o crédito exequendo.

  5. Não sendo, assim, aplicável ao presente caso qualquer outro prazo de prescrição que não o dos 2 (dois) anos, independentemente da alegação do pagamento, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação do disposto nos artigos 312.º e 317.º, alíneas a) e b), do Código Civil, devendo a sentença ser substituída por outra que declare procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente, por se encontrar verificada a invocada prescrição do crédito exequendo.

  6. Caso assim não se entenda, sempre se diga que o Tribunal a quo deveria ter mandado notificar a Embargada/Exequente para, querendo, vir aos presentes autos apresentar contestação, nos termos do artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

  7. A oposição à execução não corresponde a uma contestação à ação executiva, mas sim a uma petição inicial, de uma ação de natureza declarativa. Pelo que, L) Os ónus cominatórios previstos pelo artigo 574.º do CPC não têm aplicação no âmbito da presente oposição à execução [cfr. Ac. do TRC de 16/10/2018, processo n.º 158/14.1TBCBR.C1].

  8. Nestes termos, a alegação do desconhecimento sobre determinados factos, ainda que de natureza pessoal, não é suscetível de produzir o efeito cominatório previsto pelo artigo 574.º, n.º 3, do CPC, nem qualquer outro.

  9. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter...

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