Acórdão nº 1272/06.2BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente ou Executada ou AT) veio apresentar recurso da decisão proferida a 06.03.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e procedente o pedido de execução de julgado na parte relativa a pagamentos de juros moratórios e indemnizatórios.

Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “

  1. A Entidade Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 6 de Março de 2019, por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, concretamente do artigo 43º, nº 5 da LGT e do Aviso n.º 27831-F/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31/12/2010 (no 1º e no 2º parágrafos da página 19), de erro de julgamento nos mesmos parágrafos e de erro de julgamento na alínea b) e b.3. e b.4. da “Decisão” (página 24 da Sentença).

  2. Considera a Recorrente, com o devido respeito, que a douta Sentença, no 1º parágrafo da página 19, enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do artigo 43º, nº 5 da LGT, quando afirma que “Em relação à taxa dos juros moratórios previstos no artigo 43°, n.º 5, da LGT, de acordo com os avisos n.º 2783 1-F/2010 (publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31/12/2010”, “a taxa prevista na lei geral para as dívidas ao Estado fixou-se em 6,351 %”, “desde 01-01-2011 a 31-12-2011”.

  3. Com efeito, o nº 5, do art.º 43º da LGT, foi aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, e entrou em vigor em 1/01/2012, nos termos do art.º 215º da referida Lei), concretamente pelo seu art.º 149º (com a epígrafe “Alteração à lei geral tributária”).

  4. Por sua vez, o art.º 151º (com a epígrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT”) da Lei n.º 64-B/2011, no seu nº 3, preceitua que “A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei.

    ”, como sucede no caso em apreço, ou seja, com o julgado cuja execução é requerida pelas Exequentes.

  5. No entanto, o nº 4 do art.º 151º da Lei n.º 64-B/2011, dispõe que “Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei.”, ou seja, ao período decorrido a partir do dia 1/01/2012.

  6. Em face do exposto, e não sendo aplicável o art.º 43º, nº 5 da LGT, à contagem de juros de mora, no período decorrido desde o dia 1-01-2011 até ao dia 31-12-2011 inclusivé, considera a Recorrente, com o devido respeito, que a douta Sentença, no 1º parágrafo da página 19, enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do aviso n.º 2783 1-F/2010 (publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31/12/2010”, que não é aplicável, donde enferma de erro na interpretação e aplicação desse Aviso quando afirma que “a taxa prevista na lei geral para as dívidas ao Estado fixou-se em 6,351 %, desde 01-01-2011 a 31-12-2011”, por não ser esta a taxa aplicável no caso em apreço.

  7. Na verdade, no ponto II do Sumário do Acórdão do STA (processo 0352/11), com data de 7/09/2011 (que apreciou o recurso de sentença proferida em autos de execução de julgado, de uma sentença de impugnação judicial), consta que “II - A taxa de juro de mora aplicável aos casos em que estes são devidos pelo Estado aos particulares não é a prevista no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, antes a taxa de juro de juro legal supletiva a que se refere o artigo 559.º do Código Civil (subsidiariamente aplicável às obrigações tributárias ex vi do artigo 2.º da LGT), ao tempo fixada em 4% ao ano pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.”, o que constitui Jurisprudência pacifica.

  8. No texto desse Acórdão pode ler-se que “Assim, como bem decidido na sentença recorrida, são devidos ao recorrido juros de mora, calculados sobre o montante a cujo pagamento foi o Estado condenado por decisão judicial e pelo período de tempo que mediou entre 5 de Maio de 2008 (data em que terminou o prazo para execução espontânea da sentença – cfr. o n.º 2 do probatório) e 7 de Novembro de 2008 (data em que recebeu o cheque destinado ao pagamento da quantia que o Estado foi condenado a pagar-lhe – cfr. o n.º 3 do probatório). A taxa de juro de mora aplicável não é, porém, ao contrário do decidido, a prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, antes a taxa de juro legal a que se refere o artigo 559.º do Código Civil (aplicável subsidiariamente às obrigações tributárias ex vi do disposto no artigo 2.º alínea d) da LGT), e que, no período a considerar fora fixada em 4% ao ano (cfr. a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).

    ” I) Pelos motivos referidos nas alíneas C) a H) destas conclusões, que aqui se reafirmam, considera a Recorrente, com o devido respeito, que a douta Sentença, no 2º parágrafo da página 19 enferma de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 43º, nº 5, da LGT e do Aviso n.º 2783 1-F/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31/12/2010), ao ter entendido que “Termos em que se conclui, com fundamento nas disposições legais supra citadas, que as Exequentes tem direito a receber o valor correspondente a juros de mora, sobre a quantia de €66.45 1,38 (Primeira Exequente) e sobre o valor de €108.239, 15 (Segunda Exequente) a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida para as dívidas ao Estado, nos termos supra enunciados, no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea (04/03/2011) e a data da restituição das quantias suportadas em excesso a título de imposto (30/09/2013), nos termos do artigo 43º, n.º 5, da LGT.”.

  9. Enferma desses erros na medida em que “no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea (04/03/2011)” até ao dia 31/12/2011 inclusivé, as “Exequentes tem direito a receber o valor correspondente a juros de mora, sobre a quantia de €66.45 1,38 (Primeira Exequente) e sobre o valor de €108.239, 15 (Segunda Exequente)”, mas não “a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida para as...

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