Acórdão nº 2653/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.º Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou a impugnação deduzida por L... - C... Lda procedente, quanto à liquidação de juros compensatórios de IVA, referente ao 4.º trimestre de 2002 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.

  1. A questão que se coloca é a de saber se, relativamente aos juros compensatórios de IVA do 4.º trimestre de 2002 e não estando ainda esgotado o prazo de quatro anos, contado a partir da data em que ocorreram os respectivos factos tributários, nos termos da redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT, quando, em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei n.º 32- B/2002, é ou não aplicável àquele prazo o disposto na nova redacção dada por esta Lei àquele preceito, que reportou o temo inicial do prazo, no caso do IVA, ao ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

  2. Estando em causa os juros compensatórios do IVA do 4º trimestre de 2002, os juros compensatórios liquidados eram devidos e tornam-se exigíveis no termo do prazo de pagamento, ou seja, no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre em que se verificaram as operações constantes da declaração periódica a que se refere o art. 40º do CIVA.

  3. Tornando-se exigível em 15-02-2013, o prazo de caducidade começa a contar-se a partir do início do ano seguinte, ou seja, 01-01-2004.

  4. Podendo, pois, concluir-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação de juros compensatórios de IVA respeitantes ao 4º trimestre de 2002 só terminava em 31-12-2007.

  5. Pelo que, tendo a notificação da liquidação ocorrido em 25-06-2007, não pode considerar-se caducado o direito à liquidação.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» 3. A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «I - O recurso interposto pela RFP incide sobre sentença de 20.04.2018, proferida nos autos que correm sob o n.º 2653/07.0BELSB, da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual deu provimento à impugnação judicial aí deduzida em razão de considerar procedente a ilegalidade da liquidação em crise com fundamento na sua notificação após o decurso do respectivo prazo de caducidade.

    II - Considera a RFP que a liquidação em crise foi notificada à Recorrida dentro do prazo de caducidade, dado que está em causa IVA do 4º trimestre de 2002, que apenas se toria “exigível” no termo do respectivo prazo de pagamento, ou seja, no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre em que se verificaram as operações constantes da declaração periódica a que se refere o artigo 40º do CIVA.

    III - Com o devido respeito, considera a Recorrida que tanto a interpretação da lei como a contagem do prazo de caducidade feitas pela RFP não estão correctas, não tendo suporte nem na doutrina, nem na jurisprudência, que nos parecem pacíficas quanto a estas questões.

    IV - A partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2003, o IVA passou a ser considerado, para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade, como um imposto periódico, tendo passado a contar-se o respectivo prazo de caducidade a partir do começo do ano civil seguinte ao da verificação da exigibilidade em sede de IVA.

    V - Esta mudança legislativa ocorreu por motivações de carácter prático ligadas à vastidão de operações sujeitas e não isentas praticadas por um único sujeito passivo de IVA ao longo de um mesmo ano civil: considerando o IVA como imposto periódico para efeitos de caducidade, torna-se substancialmente mais simples e fácil o cálculo deste prazo, uma vez que o mesmo se inicia sempre na mesma data (1 de Janeiro do ano seguinte), independentemente de a exigibilidade da operação sujeita e não isenta ter ocorrido no início, no meio, ou no fim do ano anterior.

    VI - Ora, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do CIVA, a exigibilidade em sede de IVA corresponde, regra geral, ao momento da verificação do respectivo facto gerador ou da obrigação de emissão de factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º CIVA.

    VII - De facto, estando em causa operações de IVA realizadas do 4º trimestre de 2002, a exigibilidade em sede de IVA corresponderá, portanto, ao momento da sua realização ou da respectiva obrigação de emissão de factura, e não ao final do prazo de entrega do imposto liquidado pela Recorrida em 15.02.2003, conforme defende a Fazenda Pública.

    VIII - Neste sentido já havia decido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no âmbito do Processo n.º 239/08.0BELLE, em que a Recorrida – aí Oponente – deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada n-º 385920070... para cobrança coerciva da liquidação de juros compensatórios ora impugnada… IX - … e bem decidiu o Tribunal a quo, concluindo que “a liquidação de juros compensatórios de IVA, respeitantes ao 4.º trimestre do ano de 2002, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA iniciava-se em 01/01/2003 (início do ano seguinte ao da exigibilidade do Imposto e terminava em 31/12/2006)”.

    X - Acompanhamos, pois, a sentença recorrida, uma vez que, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão da caducidade, o prazo para emitir e notificar a Impugnante da liquidação em crise esgotou-se em 31.12.2006, tendo esta sido notificada da mesma já para lá do respectivo prazo de caducidade.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se plenamente válida na ordem jurídica a sentença recorrida, assim fazendo V. Exas a costumada Justiça.» 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

    5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida fez errado julgamento na valoração da factualidade assente e de direito, ao considerar que a liquidação em crise (juros compensatórios de IVA relativos ao último trimestre de 2002) foi notificada após o respectivo prazo de caducidade.

    * III -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT