Acórdão nº 431/19.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório L. M.

    , patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X, Companhia de Seguros, S.A.

    , alegando, em síntese, que em 10/01/2019 foi vítima dum acidente ao serviço de CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE ...

    , enquanto ajudante de acção directa, quando, ao descer as escadas exteriores da sua residência, para se deslocar para o seu posto de trabalho, escorregou e caiu, sofrendo lesões que lhe determinaram incapacidades temporária e permanente.

    Conclui, pedindo a condenação da seguradora no pagamento das indemnizações decorrentes da caracterização deste acidente como sendo de trabalho.

    A seguradora veio apresentar contestação, pedindo a sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, que na data e hora do acidente a sinistrada encontrava-se ainda no logradouro da sua residência, pelo que o mesmo não deverá ser caracterizado como sendo de trabalho, recaindo o risco sobre a sinistrada.

    Ordenada a intervenção processual do empregador, este veio contestar, arguindo a sua ilegitimidade, em virtude de à data do sinistro vigorar contrato de seguro celebrado com a co-R. seguradora, mediante o qual havia transferido para esta a sua responsabilidade por acidentes de trabalho que a A. sofresse ao seu serviço, como sucedeu no caso dos autos.

    Tendo os autos prosseguido, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, absolve-se o R. CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE ... dos pedidos formulados pela A. e condena-se a aqui demandada seguradora X, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à mesma demandante a título de indemnização devida pelo período de ITA (de 162 dias – de 11/01/2019 a 21/06/2019) a quantia de € 3.131,08 (três mil cento e trinta e um euros e oito cêntimos), e a pensão anual e vitalícia de € 211,64 (duzentos e onze euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidas ambas as quantias dos respectivos juros de mora vencidos nos termos do art. 135º do C.P.T., desde o dia seguinte ao da alta clínica – 22/06/2019.

    Mais se condena a demandada seguradora a pagar à A. a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros), acrescida igualmente dos respectivos juros de mora, vencidos à taxa legal desde o auto de não conciliação de fls. 84 – 08/07/2020.

    Custas pela R. seguradora.

    Fixa-se à acção o valor de € 5.899,78 – cfr. art. 120º do C.P.T.» A R. seguradora interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I. O cerne da questão de direito ora em discussão situa-se em saber se o sinistro em apreço integra o conceito de acidente de trabalho in itinere, de acordo com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

    1. Resultou da factualidade dada como provada que a queda em apreço nestes autos - causadora das lesões na sinistrada eventualmente carecidas de ressarcimento pela ré – ocorreu nas escadas, mais especificamente no terceiro degrau após a porta da habitação da autora, de acesso ao logradouro pertencente à moradia onde a mesma habitava, espaço esse necessariamente privado e afecto à residência da autora, aqui apelada, e atenta a sua natureza, sob o âmbito de domínio e controlo da própria sinistrada, relativamente ao qual não se verifica o risco de autoridade do empregador.

    2. Sendo certo que, para o preenchimento do conceito de acidente de trabalho in itinere, segundo as referidas disposições legais, não pode deixar-se de considerar que a responsabilidade por acidentes de percurso não abrange situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada.

    3. Os acidentes ocorridos na residência do trabalhador não encontram tutela neste regime por se situarem numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem trabalho.

    4. Assim sendo, como resulta de tudo o exposto, qualquer acidente ocorrido dentro de espaço privado do trabalhador e pelo mesmo controlado não pode ser considerado, nos termos da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, como de trabalho.

    5. Não podendo ser a apelante responsabilizada, nessa medida, pela reparação do mesmo.

    6. Não se poderá, como tal, concluir, de direito, como o fez o tribunal a quo, que a apelada sofreu um acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1 e 9º, nº 1 e nº 2, ambos da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, atenta a falta de verificação dos pressupostos legais para o efeito, pelo que, aplicou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, erradamente as citadas normas, devendo, nessa medida, alterar-se, em conformidade, a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido formulado pela recorrida.» A A. apresentou resposta ao recurso da R. seguradora, pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca a este tribunal é a de saber se o acidente que a A. sofreu deve ser caracterizado como sendo de trabalho, na modalidade de in itinere.

  3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1. Em Janeiro de 2019, a A. prestava actividade de ajudante de acção directa sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora Centro Social Paroquial de ..., com sede em ....

  4. À data do acidente em apreço nestes autos, a A. auferia a remuneração anual de € 10.078,00.

  5. Na mesma data, a entidade empregadora tinha transferido a totalidade da sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0012-……….2.

  6. A R. seguradora não pagou à A...

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