Acórdão nº 2741/06.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: J.....

intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) pedindo que lhe seja reconhecido, por força da deliberação do Conselho Científico de 20 de março de 2002, o direito a nomeação efetiva como professor adjunto do ISCAL e que seja o R. condenado a adoção das condutas necessárias àquela nomeação efetiva.

Foi admitida a intervenção principal (passiva) do Instituto Politécnico de Lisboa.

Por sentença de 03.06.2008 foram os RR. absolvidos da instância por se ter julgado que o meio processual era impróprio.

Por acórdão deste Tribunal de 23.10.2014 foi negado provimento ao recurso dessa decisão.

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.03.2016 foi concedido provimento ao recurso de revista interposto pelo A. e, em conformidade, revogado o acórdão deste Tribunal e ordenada a baixa do processo para aqui ser conhecido o mérito da pretensão do autor, caso nada mais a tanto obstasse.

Em 14 de março de 2016 veio o A. informar que, conforme resulta do aviso n.º .....

, se encontra aposentado.

Na sequência de tal informação veio o ISCAL requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O A. pronunciou-se sobre tal requerimento, pugnando pelo seu indeferimento.

Por despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 22.04.2016 foi determinada a apreciação do requerimento em questão por este Tribunal.

O processo foi a vistos dos Juízes Desembargadores Adjuntos.

Conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Administrativo cumpre conhecer a questão prévia consubstanciada no pedido de extinção da instância formulado pelo R. ISCAL e, em caso de indeferimento, do mérito da ação.

- Questão prévia: - Da extinção da instância por inutilidade superveniente: O R. ISCAL considera que a aposentação do A., na pendência desta ação, fundamenta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Para sustentar tal entendimento, alega que o Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de julho, nomeadamente no seu art.º 35º, não estabelece qualquer diferenciação de remuneração entre docentes nomeados provisoriamente ou definitivamente O A. contesta tal pretensão e, adiante-se, com razão.

Para a decisão da questão em análise é relevante a seguinte factualidade: a) O A. era professor-adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), com nomeação provisória, desde 11.01.1999 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).

b) Através da presente ação o A. pretende, para além do mais, que lhe seja reconhecido, por força da deliberação do Conselho Científico do ISCAL de 20 de março de 2002, o direito a nomeação efetiva como professor adjunto do ISCAL.

c) Em 20 de dezembro de 2002 foi proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa despacho de exoneração do A. do lugar de professor-adjunto de nomeação provisória do quadro do ISCAL (Diário da Republica, 2.ª serie, .....

).

d) Tal despacho foi impugnado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa através de recurso contencioso de anulação que se encontra suspenso aguardando o desfecho do presente processo por se ter julgado existir prejudicialidade entre as causas (processo n.º 234/03, consultado no SITAF).

e) Por decisão proferida em 21.03.2003 foi determinada a suspensão de eficácia desse despacho de exoneração (documento n.º 6 junto com a contestação do R. ISCAL).

f) O A. foi aposentado, com efeitos a partir de abril de 2016 com a categoria de “professor adjunto” (o que foi publicitado em Diário da República, 2.ª série, n.º .....

).

Como constitui, atualmente, jurisprudência dominante (com a qual se concorda integralmente), só deverá declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa.

E, na verdade, como se argumenta nos acs. de 19.12.2000, recurso n.º 46.306 (Apêndice de 12.2.2003, pág. 9163), e de 9.7.2002, recursos n.º 48057 e n.º 826-02, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância prevista no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, mantida pela reforma de 1995/96, deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida.

(acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de fevereiro de 2003, processo n.º 1573/02, publicado em www.dgsi.pt).

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