Acórdão nº 1583/20.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor J. A. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus B. V. e D. A., pedindo a sua condenação a pagar: a. A quantia de € 18.783,33 (dezoito mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização por antiguidade; b. A quantia de € 696,15 (seiscentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a título de créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho; c. Os juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

O autor alega que no dia 2 de janeiro de 1986 foi admitido ao serviço do primeiro réu, como seu trabalhador, para exercer as funções de mecânico de automóveis. No ano de 2007 tomou conhecimento que o estabelecimento de reparação de automóveis que o primeiro réu explorava tinha sido transmitido para o segundo réu. No dia 14 de junho de 2019, após uma discussão com o segundo réu, através de carta registada procedeu à resolução do contrato de trabalho por justa causa. Assim, pretende que o primeiro e o segundo réus sejam condenados a pagar a indeminização por antiguidade e os créditos laborais que são devidos pela cessação do contrato de trabalho.

O primeiro e o segundo réus contestaram impugnado os factos alegados pelo autor e sustentando que não foi enviada qualquer comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa, e que a cópia da carta que o autor juntou não contém uma descrição sucinta dos factos que fundamentam a resolução. Assim, consideram que ocorreu uma denúncia do contrato de trabalho e deduziram reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar a indemnização que é devida pela falta de aviso prévio.

- Foi admitida a reconvenção.

No despacho saneador foi proferida a decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, decido: 1. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o segundo réu a pagar ao autor a quantia de € 696,15 (seiscentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; 2. Julgar a reconvenção integralmente procedente e, em consequência, condeno autor a pagar ao segundo réu a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 3. Absolver o primeiro réu dos pedidos contra si formulados.

*Inconformado o autor apresentou recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo, omitiu pronúncia sobre matéria de fato alegada pelo Autor resultante da instrução e com influência na decisão da causa; 2. Ao olvidar os fatos carreados pelo Autor à lide, em sede de resposta à contestação, designadamente nos art.º 2 a 6.º e 12.º, fatos essenciais para o mérito da causa, atento aos requisitos do n.º do art.º 395.º do Cód. do Trabalho, traduzidos na resposta à comunicação de resolução laboral enviada pelo trabalhador e dirigidas objetivamente às razões de justa causa, ali invocadas, consubstanciada nos infras Sms, remetidas ao Autor no segundo dia...

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