Acórdão nº 1583/20.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
O autor J. A. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus B. V. e D. A., pedindo a sua condenação a pagar: a. A quantia de € 18.783,33 (dezoito mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização por antiguidade; b. A quantia de € 696,15 (seiscentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a título de créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho; c. Os juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
O autor alega que no dia 2 de janeiro de 1986 foi admitido ao serviço do primeiro réu, como seu trabalhador, para exercer as funções de mecânico de automóveis. No ano de 2007 tomou conhecimento que o estabelecimento de reparação de automóveis que o primeiro réu explorava tinha sido transmitido para o segundo réu. No dia 14 de junho de 2019, após uma discussão com o segundo réu, através de carta registada procedeu à resolução do contrato de trabalho por justa causa. Assim, pretende que o primeiro e o segundo réus sejam condenados a pagar a indeminização por antiguidade e os créditos laborais que são devidos pela cessação do contrato de trabalho.
O primeiro e o segundo réus contestaram impugnado os factos alegados pelo autor e sustentando que não foi enviada qualquer comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa, e que a cópia da carta que o autor juntou não contém uma descrição sucinta dos factos que fundamentam a resolução. Assim, consideram que ocorreu uma denúncia do contrato de trabalho e deduziram reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar a indemnização que é devida pela falta de aviso prévio.
- Foi admitida a reconvenção.
No despacho saneador foi proferida a decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, decido: 1. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o segundo réu a pagar ao autor a quantia de € 696,15 (seiscentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; 2. Julgar a reconvenção integralmente procedente e, em consequência, condeno autor a pagar ao segundo réu a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 3. Absolver o primeiro réu dos pedidos contra si formulados.
*Inconformado o autor apresentou recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo, omitiu pronúncia sobre matéria de fato alegada pelo Autor resultante da instrução e com influência na decisão da causa; 2. Ao olvidar os fatos carreados pelo Autor à lide, em sede de resposta à contestação, designadamente nos art.º 2 a 6.º e 12.º, fatos essenciais para o mérito da causa, atento aos requisitos do n.º do art.º 395.º do Cód. do Trabalho, traduzidos na resposta à comunicação de resolução laboral enviada pelo trabalhador e dirigidas objetivamente às razões de justa causa, ali invocadas, consubstanciada nos infras Sms, remetidas ao Autor no segundo dia...
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