Acórdão nº 888/20.9T8ACB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução29 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO No presente processo especial de insolvência relativo a M…, declarada a sua insolvência e apreendido um imóvel para a massa, e após notificação do administrador da insolvência para, querendo, deduzir reclamação visando a separação de bens nos termos do artigo 141º, nº1, al. b) do CIRE, veio o seu ex-cônjuge, B…, alegando ser comproprietária do prédio urbano apreendido na sua totalidade para a massa, requerer: i) a separação da parte (meação) da Requerente sobre tal prédio, ii) comprometendo-se a continuar a pagar a parte da sua respetiva meação sobre o prédio em causa.

O Insolvente, alegando ser, juntamente com o seu ex-cônjuge, comproprietário do prédio apreendido e que, pelo facto de ter sido apreendido na sua totalidade, a Caixa …. veio reclamar a quantia total do empréstimo da aquisição da habitação, no valor de 115.770,36 € – crédito garantido por hipoteca constante da lista de créditos reconhecidos –, veio pronunciar-se favoravelmente à requerida separação de meações.

Pelo juiz a quo foi proferido Despacho a incidir sobre tal requerimento, de que agora se recorre: “R. de 2-10-2020.

Face ao alegado e ao documentado, determino a separação da meação de B… no que respeita ao imóvel apreendido nos autos de insolvência (auto de apreensão datado de 4-7-2020 – apenso B: prédio urbano descrito na CRP de Peniche sob o n.º 762/Ferrel), com e para todos os efeitos e atendendo ao disposto no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil – ao abrigo do previsto no artigo 141.º, n.º 2 do CIRE.

Notifique.

” * Inconformado com tal decisão, o Credor Caixa …., dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se é de revogar a decisão que deferiu o pedido formulado pelo ex-cônjuge de separação da sua parte (meação) no prédio urbano apreendido para a massa.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Na decisão da questão aqui em apreço, teremos em consideração o seguinte circunstancialismo de facto: 1. Por auto de Apreensão de Bens de 04 de Julho de 2020 (Apreensão de Bens), foi apreendido pelo Sr. Administrador de Insolvência o prédio urbano, sito em Quinta …., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. com o n.º 199 e inscrito na respetiva matriz predial sob o Artigo 275, com o valor patrimonial de €41.020,00.

  1. Tal prédio foi adquirido pelo insolvente no estado de casado com a Requerente no regime de comunhão de adquiridos, tendo sido adquirido mediante empréstimo para aquisição de casa própria contraído por ambos os cônjuges.

  2. Encontrando-se o casal divorciado, a presente insolvência foi requerida e declarada e unicamente quanto ao ex-cônjuge marido.

  3. O credor Apelante reclamou nos autos o valor total em dívida relativamente a tal empréstimo que se encontra garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa.

*De tal factualidade resulta, desde logo, que, ao contrário do alegado pela Requerente e pelo insolvente, o imóvel apreendido para a massa não lhes pertence em compropriedade: tendo sido adquirido na constância do matrimónio de ambos, casados no regime de comunhão de adquiridos, fará parte integrante do património comum do casal, de que ambos são titulares.

E, a tal não obsta o facto de, entretanto, ter ocorrido a dissolução de tal casamento por divórcio, uma vez que, embora o regime de comunhão de bens termine com a dissolução, o património comum subsistirá até à respetiva partilha[1].

Não queremos com isto afirmar que o seu regime se mantenha inalterado. Com a dissolução do casamento, adquirem os ex-cônjuges o direito irrenunciável à partilha e a poder dispor da sua meação, que pode agora ser alienada ou objeto de penhora.

“Mas não quer dizer que os bens comuns deixem de ser um património comum e passem a pertencer aos cônjuges em compropriedade. Não podem, de facto, os cônjuges dispor de metade de cada um dos bens em concreto, pois antes da partilha não se sabe com que bens será preenchida a meação de cada um dos cônjuges[2]”.

Como afirma Esperança Pereira Mealha[3], tal como a herança, compõe-se a indivisão da pós-comunhão de situações jurídicas ativas e passivas, tendo um certo grau de autonomia patrimonial, na medida em que corresponde prioritariamente por um certo tipo de dívidas: o direito dos ex-cônjuges altera-se – passa a estar individualizado e quantificado, cada qual dispõe da sua meação, mas continua a incidir sobre um todo (com ativo e passivo) e não sobre bens concretos (diferenciando-se da compropriedade).

E é à liquidação[4] desta situação de ativo e passivo comum que se destina o direito reconhecido ao titular de um património comum a dela retirar a sua meação a que se reporta a al. b), do nº1 do artigo 141º do CIRE (não significando ter o direito a...

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