Acórdão nº 458/21 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 458/2021

Processo n.º 440/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 21 de abril de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de 21 de abril de 2021, que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória de 1.ª instância.

A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 393/2021.

Notificado de tal aresto, o reclamante vem agora requerer a sua «aclaração/esclarecimento», «porquanto, não obstante o recorrente ter levantado a questão de inconstitucionalidade (…), não se descortina em que medida este TC se tenha pronunciado sobre esta questão em concreto

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do requerimento, atendendo a que «o pedido de aclaração da “sentença” é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil.» Acrescenta ainda que, «a conhecer-se» do objeto, «sempre seria de indeferir [a pretensão,] em face da clareza do Acórdão (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A pretensão formulada pelo reclamante não tem, assim, nenhum cabimento legal.

5. Em todo o caso, vale a pena referir que o Acórdão n.º 393/2021 não se pronunciou sobre a questão de fundo porque incidiu exclusivamente, como decorre do n.º 4 do artigo...

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