Acórdão nº 460/21 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 460/2021

Processo n.º 502/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.

2. Pelo Acórdão n.º 628/2020, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência formulada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

Posteriormente, foi proferido o Acórdão n.º 42/2021, que indeferiu pedido de reforma quanto a custas suscitado pela recorrente.

A recorrente reclamou de tal decisão para o plenário. Por despacho do relator, datado de 19 de abril de 2021, não foi a reclamação admitida.

Esta decisão foi notificada à recorrente, na pessoa da sua ilustre mandatária, por ofício expedido por via postal no dia 20 de abril de 2021.

Por requerimento remetido aos autos em 30 de abril de 2021, a ilustre mandatária da recorrente declarou renunciar ao mandato forense.

Foi então proferido despacho determinando o cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual trânsito em julgado da decisão de 19 de abril de 2021.

A renúncia ao mandato foi notificada à recorrente no dia 19 de maio de 2021.

Em 7 de junho de 2021, a recorrente remeteu aos autos requerimento com o seguinte teor, acompanhado de procuração forense outorgada ao ilustre advogado signatário do mesmo:

«A., Ld.ª, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da douta Decisão que determina que os autos transitem em julgado durante o prazo de constituição de novo mandatário, vem apresentar a V.ª Exa., Reclamação dessa douta decisão, uma vez que Recorrente tem direito a apresentar em tribunal os seus argumentos de defesa, o que só poderá fazer mediante advogado constituído nos autos.

Pelo que durante os 20 dias de constituição de novo mandatário, os autos devem ser suspensos durante esse prazo.

Termos em que se requer a V.ª Exa. que seja aceite a presente...

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