Acórdão nº 02324/20.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO R., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] contra o COMANDANTE DA COMPANHIA DE BOMBEIROS SAPADORES DE (...) a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, peticionando, pelas razões aduzidas no requerimento inicial, o provimento do presente meio processual por forma a ser o Requerido intimado a “(…) a) [notificar-lhe] a resolução definitiva sobre o seu pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante para o ano letivo 2020/2021, e b) [emitir] de certidão do teor integral da mesma ou de certidão negativa, caso tal não decisão não haja ainda sido tomada. (…)”.

Por sentença do T.A.F. do Porto, datada de 25 de janeiro de 2021, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva do Requerido, e, consequentemente, foi o mesmo absolvido da instância.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, produzindo alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: ”(…) 1) O aqui Recorrente apresentou intimação judicial onde peticionou a final, o seguinte: “... Requer assim, nos termos do artº. 104º e seguintes do CPTA, a intimação da entidade requerida, para que lhe seja: a) Notificada a resolução definitiva sobre o seu pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante para o ano letivo 2020/2021, e b) Passagem de certidão do teor integral da mesma ou de certidão negativa, caso tal não decisão não haja ainda sido tomada.”; 2) Aquele pedido de intimação foi, efectivamente dirigido ao Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...); 3) Porém, quer por força do Princípio “pro actione”, quer porque sendo o Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) um Dirigente intermédio no Município de (...), do qual é o Dirigente máximo o Sr. Presidente da Câmara de (...), e onde há, inclusive, um Vereador Responsável pelo Pelouro dos Bombeiros e Proteção Civil, o intimado ao receber um pedido de informação sob a forma de pré-intimação judicial e sob a cominação do art. 104° do CPTA, não se deveria ter remetido ao silêncio, nem deixar de reencaminhar tal pedido a quem era competente para o apreciar e sobre ele decidir; 4) Pelo contrário, optou o intimado por nada informar ao Intimante e aqui Recorrente, nem sequer invocando a sua ilegitimidade ou incompetência; 5) E, a sentença do Tribunal a quo concedeu nesta postura amorfa do referido Dirigente intermédio; 6) Ora, salvo o devido respeito, que consabidamente muito é, o intimado deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 41° do Código do Procedimento Administrativo, o que teria evitado aquele desfecho; 7) Logo, é-lhe imputável a inércia e a falta de notificação ao Intimante da sua incompetência, o que deveria ter tido as respetivas consequências na decisão recorrida; 8) Com efeito, o Tribunal a quo entendeu bem que o pedido consistia na intimação da entidade requerida a notificar a resolução definitiva sobre o pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante para o ano letivo 2020/2021 requerido pelo Recorrente e a passar certidão do teor integral da mesma ou de certidão negativa, caso tal decisão não tivesse ainda sido tomada; 9) Face à ausência de resposta, o Recorrente apresentou requerimento de pré-intimação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 82.° do Código do Procedimento Administrativo e sob cominação do disposto nos artigos 104.°, 105.° e 106.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cf. documento n.° 1 que juntou aos autos); 10) Com o mais elevado respeito, se diga ainda, que a decisão recorrida constituiu uma autêntica “decisão-surpresa” para o Recorrente, tanto mais que está evidenciado pelo doc. n° 1 junto com a intimação judicial, que o mesmo foi dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), o qual no prazo legal de 10 dias, também não se dignou responder; 11) Acresce que o Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...), na sua Resposta, em vez de demonstrar que agiu ou não agiu de acordo com o disposto no art. 41° do CPA, optou por vir aos autos afirmar que “o pedido da alínea b) deve ser indeferido por falta de pressupostos, já que a intimação, nos termos do artigo 105.° do CPTA, deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação/consulta ou certidão em causa, sendo que o Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) não é um órgão da pessoa coletiva de direito público em causa, o Município de (...), mas antes apenas um cargo na estrutura hierárquica da Companhia de Bombeiros Sapadores do Município, não sendo, por isso, parte legítima no procedimento de passagem de certidão, nunca tendo sido aliás dirigido ao Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) qualquer pedido de passagem de certidão do teor da decisão sobre o pedido de concessão de estatuto de trabalhadores estudante do requerente, tendo o pedido de informação sido efetuado em 8 de novembro de 2020 ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...).”; 12) Acrescentando, na sua resposta e concluindo pela “improcedência do processo de intimação.”; 13) Ao ter sido notificado para se pronunciar sobre a matéria exceptiva invocada na resposta, o Recorrente veio alegar que “... não assiste razão ao Requerido quando alega a sua ilegitimidade passiva, pois a legitimidade processual corresponde à outra parte na relação material controvertida tal como o requerente a configura; o Requerido tem o dever legal de decidir e não se remeter ao silêncio, seja qual for o sentido da decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT