Acórdão nº 00393/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. e A. instauraram ação administrativa comum contra a Câmara e o Presidente da Câmara de (...), todos melhor identificados nos autos, pedindo, a título principal, a condenação destes a procederem à operação material de demolição da obra ilegal construída no domínio público, repondo a legalidade.
Sustentaram que a munícipe G., também melhor identificada nos autos, realizou uma obra ilegal, por não ter obtido a respetiva licença, não sendo a construção legalizável por incidir sobre terreno do domínio público. Invocaram ainda que foi ordenado a esta que demolisse a obra, no prazo de 20 dias, o que não fez até à data da entrada da p.i..
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a exceção dilatória de impossibilidade do objeto da lide e determinada a absolvição da instância do Réu.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1.ªOs autores, identificaram na sua p.i. identificaram a causa de pedir, demolição das sacadas construídas, pela munícipe, depois de demolidos os dois últimos degraus das escadas e muro de apoio; 2.ª O objeto, causa de pedir, encontra-se vertido, independentemente do português e forma de descrição dos factos, através da conjugação do artº 28º e 31º, da p.i., com a conjugação dos documentos 7 a 11 e doc. 1, onde se pode ver, a primeira construção das escadas e muro inicial que as ladeavam e o muro circular, que ladeiam as segundas escadas construídas; 3.ª As escadas construídas e o muro que as ladeiam, que os autores pedem para serem demolidas, são as segundas, como se depreende da documentação junta e encontram-se em espaço de domínio público, o que a ré, também, confirma; 4.ª Não corresponde por isso à verdade, que os autores não tenham identificado o objeto da lide, como consta do saneador sentença e que levou à absolvição da ré; 5ª – A ré, identificou bem o objeto de litígio, dos autos, quando no artº 33º da sua contestação refere “… em 8 de outubro de 2012, foi emitido o alvará de obras de alteração nº 27/2012, referente ao edifício onde se mostram construídas as escadas em questão; 6ª O tribunal “a quo”, ao ter oficiosamente invocado a exceção dilatória de impossibilidade originária de objeto da lide, sem ter notificado as partes para se pronunciarem, violou o princípio do contraditório, previsto no nº 3, do artº 3, do C.P.C., aplicável, por remissão do artº 1º do CPTA.
7ª Deve a exceção dilatória invocada oficiosamente e julgada procedente pelo tribunal “a quo”, ser julgada improcedente por não provada; 8ª A decisão ora recorrida, viola o artº 84º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, pois ao decidir como decidiu, está a legitimar, que o proprietário do terreno onde foram construídas as escadas e o muro que as circundam, que é espaço de domínio público, passe a ser o titular e possuidor desses metros de terreno público, como já o aliás fez, ao alterar a metragem descrita inicialmente na caderneta predial e a indicada posteriormente e que consiste numa diferença de 10 m2; 9ª A construção das escadas, levada acabo pela munícipe, em espaço de domínio público, é ilegalizável, mesmo tendo sido passada a licença para construção, conforme consta do Acórdão indicado pelos autores, AC. TCAS, de 26 de abril, de 2012, procº nº 08452/12; 10ª O pedido de litigância de má-fé, apresentado pelos autores, contra a ré, deve ser julgado procedente por provado, nos termos e para efeitos do disposto no artº 542º, nº 2, al. a), do C.P.C., dado, que a ré, na pessoa do seu presidente, apesar de saber, pelo menos, desde outubro de 2012, da existência das escadas, não agiu em conformidade com a Lei, mandando-as demolir novamente, antes foi passada a licença e alvará de construção.
11ª Factualidade que a ré, demonstra conhecer, no artº 33º da sua contestação, quando escreve, “ … Sendo que, em 8 de Outubro de 2012, foi emitido alvará de obras de alteração nº 27/2012, referente ao edifício onde se mostram construídas as escadas em questão…” 12.ª Destarte, salvo melhor opinião contrária, andou mal o Tribunal “a quo” na interpretação dos factos e aplicação do Direito aos factos que foram trazidos ao seu conhecimento para apreciação e decisão, “in casu”.
Assim, o saneador sentença, recorrido violou entre outras, as seguintes disposições legais: Da Constituição da República Portuguesa - Artº 84º; Do Código de Processo Civil: - artº 3º, nº 3; artº 542º, nº 2, al. a), por remissão do artº 1º do CPTA Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por outra, que condene a ré a proceder à demolição das escadas existentes no prédio remodelado, pela munícipe, G., por ocupação de espaço de domínio público e muro que as ladeiam, devendo, para o efeito, os autos, prosseguirem os seus trâmites até final, concluindo-se como no petitório.
Os Réus juntaram contra-alegações e concluíram: 1 - Quando intentaram a presente acção, os AA. desconheciam que a operação material de demolição ordenada por despacho de 21.12.2007 e consequente Deliberação 1/2008 de 08 de Janeiro já tinha sido efectuada coercivamente pela Ré Câmara municipal em 06.05.2009.
2 - Os AA. desconheciam também que, posteriormente, já tinham sido construídas de novo umas segundas escadas e que a munícipe tinha logrado obter uma licença de obras de alteração.
3 - Em nenhuma passagem das suas peças processuais os AA. se referiram às segundas escadas que a munícipe G. voltou a construir exactamente no mesmo local ou à licença para obras de alteração que esta entretanto obteve - Isso resulta do exposto pelos AA nos seus articulados, concretamente nos artigos 3.º, 10.º, 11.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 38.º da Petição inicial e no artigo 3.º da Resposta.
4 – É o desconhecimento destes factos que leva os AA. A intentar a presente acção para obter a condenação dos Réus à realização coerciva da demolição ordenada por despacho de 21.12.2007 e consequente Deliberação 1/2008 de 08 de Janeiro, tal como é alegado nos artigos 3.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 28.º, 36.º, 38.º, e 40.º da P.I 5 - O peticionado pelos AA. na acção proposta em 04.10.2013 já há muito havia sido cumprido coercivamente pela Câmara Municipal de (...), concretamente, no dia 06.05.2009, o que, em termos processuais levou a uma impossibilidade de objecto.
6 -...
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