Acórdão nº 00393/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A. e A. instauraram ação administrativa comum contra a Câmara e o Presidente da Câmara de (...), todos melhor identificados nos autos, pedindo, a título principal, a condenação destes a procederem à operação material de demolição da obra ilegal construída no domínio público, repondo a legalidade.

Sustentaram que a munícipe G., também melhor identificada nos autos, realizou uma obra ilegal, por não ter obtido a respetiva licença, não sendo a construção legalizável por incidir sobre terreno do domínio público. Invocaram ainda que foi ordenado a esta que demolisse a obra, no prazo de 20 dias, o que não fez até à data da entrada da p.i..

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a exceção dilatória de impossibilidade do objeto da lide e determinada a absolvição da instância do Réu.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1.ªOs autores, identificaram na sua p.i. identificaram a causa de pedir, demolição das sacadas construídas, pela munícipe, depois de demolidos os dois últimos degraus das escadas e muro de apoio; 2.ª O objeto, causa de pedir, encontra-se vertido, independentemente do português e forma de descrição dos factos, através da conjugação do artº 28º e 31º, da p.i., com a conjugação dos documentos 7 a 11 e doc. 1, onde se pode ver, a primeira construção das escadas e muro inicial que as ladeavam e o muro circular, que ladeiam as segundas escadas construídas; 3.ª As escadas construídas e o muro que as ladeiam, que os autores pedem para serem demolidas, são as segundas, como se depreende da documentação junta e encontram-se em espaço de domínio público, o que a ré, também, confirma; 4.ª Não corresponde por isso à verdade, que os autores não tenham identificado o objeto da lide, como consta do saneador sentença e que levou à absolvição da ré; 5ª – A ré, identificou bem o objeto de litígio, dos autos, quando no artº 33º da sua contestação refere “… em 8 de outubro de 2012, foi emitido o alvará de obras de alteração nº 27/2012, referente ao edifício onde se mostram construídas as escadas em questão; 6ª O tribunal “a quo”, ao ter oficiosamente invocado a exceção dilatória de impossibilidade originária de objeto da lide, sem ter notificado as partes para se pronunciarem, violou o princípio do contraditório, previsto no nº 3, do artº 3, do C.P.C., aplicável, por remissão do artº 1º do CPTA.

7ª Deve a exceção dilatória invocada oficiosamente e julgada procedente pelo tribunal “a quo”, ser julgada improcedente por não provada; 8ª A decisão ora recorrida, viola o artº 84º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, pois ao decidir como decidiu, está a legitimar, que o proprietário do terreno onde foram construídas as escadas e o muro que as circundam, que é espaço de domínio público, passe a ser o titular e possuidor desses metros de terreno público, como já o aliás fez, ao alterar a metragem descrita inicialmente na caderneta predial e a indicada posteriormente e que consiste numa diferença de 10 m2; 9ª A construção das escadas, levada acabo pela munícipe, em espaço de domínio público, é ilegalizável, mesmo tendo sido passada a licença para construção, conforme consta do Acórdão indicado pelos autores, AC. TCAS, de 26 de abril, de 2012, procº nº 08452/12; 10ª O pedido de litigância de má-fé, apresentado pelos autores, contra a ré, deve ser julgado procedente por provado, nos termos e para efeitos do disposto no artº 542º, nº 2, al. a), do C.P.C., dado, que a ré, na pessoa do seu presidente, apesar de saber, pelo menos, desde outubro de 2012, da existência das escadas, não agiu em conformidade com a Lei, mandando-as demolir novamente, antes foi passada a licença e alvará de construção.

11ª Factualidade que a ré, demonstra conhecer, no artº 33º da sua contestação, quando escreve, “ … Sendo que, em 8 de Outubro de 2012, foi emitido alvará de obras de alteração nº 27/2012, referente ao edifício onde se mostram construídas as escadas em questão…” 12.ª Destarte, salvo melhor opinião contrária, andou mal o Tribunal “a quo” na interpretação dos factos e aplicação do Direito aos factos que foram trazidos ao seu conhecimento para apreciação e decisão, “in casu”.

Assim, o saneador sentença, recorrido violou entre outras, as seguintes disposições legais: Da Constituição da República Portuguesa - Artº 84º; Do Código de Processo Civil: - artº 3º, nº 3; artº 542º, nº 2, al. a), por remissão do artº 1º do CPTA Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por outra, que condene a ré a proceder à demolição das escadas existentes no prédio remodelado, pela munícipe, G., por ocupação de espaço de domínio público e muro que as ladeiam, devendo, para o efeito, os autos, prosseguirem os seus trâmites até final, concluindo-se como no petitório.

Os Réus juntaram contra-alegações e concluíram: 1 - Quando intentaram a presente acção, os AA. desconheciam que a operação material de demolição ordenada por despacho de 21.12.2007 e consequente Deliberação 1/2008 de 08 de Janeiro já tinha sido efectuada coercivamente pela Ré Câmara municipal em 06.05.2009.

2 - Os AA. desconheciam também que, posteriormente, já tinham sido construídas de novo umas segundas escadas e que a munícipe tinha logrado obter uma licença de obras de alteração.

3 - Em nenhuma passagem das suas peças processuais os AA. se referiram às segundas escadas que a munícipe G. voltou a construir exactamente no mesmo local ou à licença para obras de alteração que esta entretanto obteve - Isso resulta do exposto pelos AA nos seus articulados, concretamente nos artigos 3.º, 10.º, 11.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 38.º da Petição inicial e no artigo 3.º da Resposta.

4 – É o desconhecimento destes factos que leva os AA. A intentar a presente acção para obter a condenação dos Réus à realização coerciva da demolição ordenada por despacho de 21.12.2007 e consequente Deliberação 1/2008 de 08 de Janeiro, tal como é alegado nos artigos 3.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 28.º, 36.º, 38.º, e 40.º da P.I 5 - O peticionado pelos AA. na acção proposta em 04.10.2013 já há muito havia sido cumprido coercivamente pela Câmara Municipal de (...), concretamente, no dia 06.05.2009, o que, em termos processuais levou a uma impossibilidade de objecto.

6 -...

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