Acórdão nº 0751/10.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.– Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, visando a revogação da decisão de 26/10/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu a reclamação do pagamento da taxa de justiça, invocando, para o efeito, o conteúdo do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 30/10/2019, no processo n.º 108/17.3BEPNF.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões: “

  1. A interposição do presente Recurso é efectuada ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 280.º, do CPPT, que admite o direito ao Recurso por Oposição de Julgados, para o STA, das decisões que, relativamente à(s) mesma(s) questão(ões) de direito, perfilhem solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, independentemente da alçada.

  2. Foi nos presentes autos, proferido douto Despacho, através do qual a Meritíssima Juiz, do Tribunal “a quo”, indeferiu a reclamação da taxa de justiça apresentada, pela Representação da Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 14-A, do Regulamento das Custas processuais.

  3. Reclamou a Fazenda Pública da taxa de justiça pedida, nos termos do artigo 15.º, n.ºs, 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), apresentada a coberto da Guia Cível/Penal, no valor de € 408,00, importância que aquele douto Tribunal entende ser devida pela Fazenda Pública (FP), pelo seu impulso processual - Contestação.

  4. Pelo aludido Despacho, veio o Tribunal “a quo”, julgar totalmente improcedente a referida reclamação, por entender que a redução taxa de justiça requerida - prevista na al. d) do artigo 14.º-A, redução da taxa de justiça para metade nas acções, como in casu, que terminam antes da designação da data da audiência final – não é devida, não obstante não tenha havido Inquirição de testemunhas.

  5. Tudo porque, no entendimento do douto Tribunal, não obstante o alegado, a acção terminou após a sentença judicial final que lhe pôs fim.

  6. Estipula o n.º 3, do artigo 33.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que “Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

    ”, o que não é, manifestamente, o caso. No entanto, o n.º 3, do artigo 280.º, do CPPT, estabelece que “…é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

    ”.

  7. Por sua vez, entende a Fazenda Pública que, no caso vertente, a decisão proferida perfilha solução oposta a outras que chegaram ao seu conhecimento, emitidas em diferentes Tribunais Administrativos e Fiscais, tais como no de Almada (TAF Almada), no de Beja (TAF Beja), no de Braga (TAF Braga), no de Coimbra, no de Leiria (TAF Leiria), no de Loulé (TAF Loulé), no Tribunal Tributário de Lisboa (TT Lisboa) e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

  8. Assim sendo, e salvo o devido respeito, por se nos afigurar que do ponto de vista teleológico; ou seja, que nesta óptica interpretativa, a norma (n.º 5, do artigo 280.º, do CPPT), não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam Sentenças. Neste sentido, vide sff, douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 03.05.2017, proferido no processo n.º 0141/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

  9. Mais entende, também, esta Representação da Fazenda Pública, que o agora decidido perfilha solução oposta a uma decisão proferida por Tribunal de hierarquia superior, relativamente à questão do valor da taxa de justiça devida, no caso, o Acórdão deste STA proferido no processo n.º 108/17.3BEPNF, em 30-10-2019, consultável em www.dgsi.pt.

  10. Com efeito, o que seja o “mesmo fundamento de direito”, “solução oposta” e “ausência substancial de regulamentação jurídica”, referidos naquela norma, são conceitos que Jorge Lopes de Sousa analisa, no seu CPPT, anotado e comentado, volume IV, 6.ª edição 2011, Áreas Editora, pág. 422, nos comentários ao artigo 284.º.

  11. Assim, na obra citada, a págs. 475, refere o credenciado autor, que “Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas será de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do STA. Não é exigível, porém, uma total identidade dos factos mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais.

    ”.

    Expressando, ainda, a págs. 477, o seguinte: “De qualquer modo, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa essencialmente a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido, em ambas, não haverá uma contradição (…). Essencialmente, poderá dizer-se que há alteração jurídica relevante para afastar a existência de oposição de acórdãos sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica.

    ”. l) Também o STA, em diversos Acórdãos, procedeu já à densificação dos conceitos em causa – Cfr. Acórdão de 25.10.2017, proferido no processo n.º 0426/16, ou o Acórdão já citado supra, de 03.05.2017, proferido no processo n.º 0141/17, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Neste último aresto, pode ler-se, no seu sumário, o seguinte: «I - O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».

    II - A teleologia da norma não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam sentenças.

    III - No entanto, sempre serão exigíveis mais de 3 decisões, se estas provierem do mesmo ou de outro tribunal de igual categoria.

    IV - Se a decisão fundamento provier de tribunal de hierarquia superior impõe-se que verse sobre situação fáctica substancialmente idêntica à da decisão recorrida.».

    m). Quanto às decisões de outros tribunais tributários, juntam-se a estas alegações de recurso, mais de três decisões em sentido contrário àquela de que agora se recorre, sendo de realçar as proferidas pelos tribunais superiores.

  12. No Acórdão proferido pelo STA, no processo n.º 108/17.3BEPNF, em 30-10-2019, pode ler-se o seguinte: «3.5. No recurso que interpõe da decisão do TAF de Penafiel que deferiu a reclamação da Fazenda Publica (FP) e, consequentemente, a dispensou do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, alega o Ministério Publico existir violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e erro na interpretação da al. d) do artigo 14.º-A do RCP. Segundo a interpretação que o recorrente faz da aplicação dos preceitos normativos antes mencionados ao processo de impugnação judicial, como neste não existe audiência de julgamento (limita-se a fase dos articulados e a fase da sentença, com possibilidade ainda de existir uma fase de instrução), nunca poderia aplicar-se o disposto no artigo 14.º-A, al d) do RCP, razão pela qual o tribunal não poderia dispensar a FP do pagamento da segunda prestação.

    3.6. Trata-se, porém, de uma interpretação do disposto nas normas que não pode ser acolhida. E que, como sublinhamos antes, a aplicação do RCP ao processo de impugnação judiciai pressupõe as adaptações necessárias para que os princípios e as regras gerais nesta matéria sejam plenamente realizados no domínio do processo tributário. Acresce que algumas das alíneas do artigo 14.º-A do RCP visam, precisamente, reduzir a taxa de justiça para metade (na solução que textualmente aí se denomina como dispensa de pagamento da segunda prestação), adaptando-a aos processos administrativo e tributário em que a tramitação é mais simplificada do que no processo civil. É o caso, precisamente, das als. c) e d) do artigo 14.º-A.

    No primeiro caso — da al. c) do referido artigo 14.º-A — prevê-se a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas ações que terminem antes de oferecida a oposição, o que sucede, por exemplo, quando a Fazenda Publica procede à revogação do ato impugnado nos termos do disposto no artigo 112.º do CPPT, como aconteceu neste caso.

    Na segunda hipótese — prevista na al. d) do mesmo artigo 14.º-A -, haverá também redução da taxa de justiça para metade se a ação terminar antes da data da audiência final, isto significa, nos processos em que não existe audiência final — como é (já o dissemos) o caso do processo de impugnação judicial —, se o processo terminar antes da abertura da conclusão ao juiz — quando exista apenas a fase dos articulados e a fase da sentença — ou se terminar antes de ter início a produção da prova caso exista também uma fase de instrução (artigos 114.ºss do CPPT). Neste mesmo sentido se pronunciava já a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na vigência do Código de Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), a propósito da aplicação do n.º 4 do artigo 27º e da al a), do n.º 1 do artigo 19.º - acórdão de 14 de Abril de 2010, no processo 849/ 09.

    ».

  13. Existe, assim, e salvo melhor...

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