Acórdão nº 01000/13.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………… e B……….. impugnaram com a instauração dos presentes autos os despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos das decisões de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º 2011 7347075, referente ao ano de 2007, no valor de € 3.544,78, e n.º 2011 7370668, referente ao ano de 2009, no valor de € 73.412,79.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi anulada a liquidação relativa ao ano de 2007 na parte correspondente às correcções determinadas pelo enquadramento dos Impugnantes no regime simplificado de tributação e integralmente anulada a liquidação relativa ao ano de 2009, por se encontrar exclusivamente fundada na integração dos Impugnantes no mesmo regime referido.

1.3.

Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo, após ter sido proferido despacho de admissão de recurso, apresentando as respectivas alegações, que concluíram nos termos seguintes: «I.

Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência parcial da presente Impugnação e, consequentemente anulou liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2009 e, a anulação parcial da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2007, por concluir que os Impugnantes teriam, nos anos de 2009 e 2007, de ser tributados, em sede de IRS, no regime da contabilidade organizada e não no regime simplificado de tributação, atento o disposto no art.º 28.º do CIRS, decisão com a qual, com o devido respeito, não se concorda; II.

Não ficou provado nos Autos que tenha sido efetuada opção pelo enquadramento no regime de contabilidade organizada de tributação, como tinha sido afirmado pelos Impugnantes, tendo o sujeito passivo obtentor de rendimentos profissionais ficado enquadrado naquele regime, de forma intermitente, por obrigação legal, não tendo, no entanto, atingido volume de rendimentos para ali ficar nos anos de 2006 e 2008, entendendo a Autoridade Tributária, contra o decidido, que o n.º 5 do art.º 28.º do CIRS, tem aplicação necessária para os casos em que exista opção por esse regime de determinação, pois apenas assim, e salvo melhor opinião, se harmoniza o disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo: III.

Ficam abrangidos pelo regime simplificado aqueles contribuintes que não atinjam volume de rendimentos que os obriguem a ir para o regime da contabilidade e não optem por este (n.ºs 2 e 3); caso fiquem enquadrados no regime da contabilidade por obrigação legal, sem opção, então, pelo n.º 2 do artigo, ficam no ano seguinte no regime simplificado; IV.

Não existe qualquer previsão de período mínimo de permanência no regime da contabilidade durante três anos se, em determinado exercício (que seria o primeiro dos três anos) ali se caiu por obrigação legal, pois a entender assim, estar-se-ia a derrogar o disposto no n.º 2 do artigo que expressamente indica que, quem não atingir determinado volume de rendimentos fica enquadrado no regime simplificado…a não ser que opte pela contabilidade (n.º 3) – bastaria colocar o quantitativo dos rendimentos no n.º 6, pois ficando no regime da contabilidade, este duraria três anos e renovar-se-ia continuamente, só dele se poderia sair por opção (o n.º 2 valeria apenas para o enquadramento do início de atividade); V.

Todo o dispositivo legal tem uma sequência lógica e sistemática, subvertida pelo agora decidido. Começa por indicar quais os regimes de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, indicando que não sendo ultrapassado determinado montante anual ficam os sujeitos passivos obrigatoriamente abrangidos pelo regime simplificado e, de seguida, é estipulado que, ainda que estando no regime simplificado, podem os sujeitos passivos fazer opção pela contabilidade, necessariamente em determinados momentos temporais. Caso exista a opção, então o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, a não ser que, no final de cada um destes períodos o sujeito passivo venha optar pelo outro; VI.

No entanto, caso esteja abrangido pelo regime simplificado – e não existindo opção pela contabilidade lá estará – cessa a aplicação do regime simplificado, caso sejam ultrapassados determinados rendimentos em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o sejam num único exercício, em montante superior a 25%, fazendo-se então a tributação pela contabilidade organizada a partir do período de tributação seguinte. E no ano do início do exercício de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, caso não seja exercida a opção pelo regime da contabilidade; VII.

O facto de não estar plasmada na lei qualquer cessação do regime da contabilidade, tal como está previsto para o simplificado (no caso por volume de rendimentos), na vigência do período de três anos, não permite concluir que os três anos de permanência têm aplicação no caso de enquadramento no regime da contabilidade por obrigação legal; VIII.

Isto porque o mesmo raciocínio vale para afirmar o contrário: que não está previsto qualquer motivo de cessação na vigência de três anos da contabilidade organizada precisamente porque a obrigação legal de lá estar vale apenas para um ano, não havendo que legislar expressamente quanto à sua cessação, que decorre naturalmente da aplicação do regime. No primeiro caso não há que prever qualquer cessação, a qual decorre do próprio regime da obrigatoriedade. Do outro, tratando-se de opção do sujeito passivo, releva a mesma, para os 3 anos posteriores, precisamente porque não se trata de vinculação legal, mas de escolha consciente do sujeito passivo; IX.

O regime simplificado tem sempre, à partida, aplicação, como resulta do n.º 2 da norma – “ficam abrangidos pelo regime simplificado (…)”, bem como o n.º 6.º - “A aplicação do regime simplificado cessa apenas (…)”, ou o n.º 10 – “(…) o enquadramento no regime simplificado faz-se (…)” - por lei o sujeito passivo fica necessariamente enquadrado nesse regime, só assim não acontecendo se existir opção, ou se for atingido determinado volume de rendimentos. Fixada tal obrigação, a mesma encontrará a sua justificação numa previsível maior complexidade, exigência e necessidade de controle, não existindo qualquer razão lógica, ou outra, para se manter durante três anos independentemente do volume de rendimentos obtidos, a não ser que o sujeito passivo assim o pretenda, declarando-o expressamente perante a Autoridade Tributária; X.

Considera-se que a Douta Sentença incorre em erro de julgamento de direito pois ao decidir pela procedência da presente Impugnação, concluindo que os Impugnantes estavam, nos anos de 2007 e 2009, enquadrados no regime da contabilidade organizada, independentemente de opção e sem que tivessem obtido rendimentos que impusessem esse regime, violou o disposto no art.º 28.º do CIRS.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências».

1.4.

Os Impugnantes, doravante Recorridos, apresentaram contra-alegações que encerraram formulando as conclusões que infra se transcrevemos: «I - A Administração Tributária, na sequência de inspeção, procedeu oficiosamente à liquidação de imposto sobre as pessoas singulares incidente sobre os rendimentos dos Recorridos auferidos em 2007 e 2009; II - As referidas liquidações foram calculadas com base no regime simplificado de tributação; III - As referidas liquidações são, no entanto, ilegais pois deveriam ter sido efetuadas com base na contabilidade dos sujeitos passivos, a qual é aplicada a todo o triénio 2007-2009 porquanto, tendo as obrigações declarativas referentes ao ano de 2006 sido cumpridas com base na contabilidade, e os sujeitos passivos, ora Recorridos, não apresentaram declaração de alterações, nos termos do nº 5 do artigo 28º do CIRS, os períodos de permanência em qualquer dos regimes de determinação dos rendimentos é prorrogável automaticamente por iguais períodos (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro), ou seja os três anos referidos.

IV – A infração cometida pela Administração Tributária é particularmente evidente para o período de tributação de 2009 na medida em que, para além do que se referiu, se se atender a que os rendimentos de 2007 superaram em montante superior a 25 % o limite da alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, por imposição legal (n.º 6 do artigo 28.º), sempre se iniciaria novo triénio em que os rendimentos seriam apurados com base na contabilidade.

V - Com efeito, a interpretação mais coerente do artigo 28º do CIRS deve conduzir a declarar o regime de contabilidade organizada como o regime geral de determinação dos rendimentos tributários, em plena conformidade com o princípio da tributação segundo o rendimento real vertido no artigo 104º da CRP; VI - Por seu turno, o regime simplificado é a forma de tributação aplicável apenas quando a lei expressamente o prevê, isto é, quando no final de um triénio estejam reunidos os requisitos constantes do nº2 do artigo 28º do CIRS; VII - Inexiste normativo legal que preveja a cessação da vigência da tributação pelo regime da contabilidade durante o ciclo mínimo de três anos que se encontre a decorrer; VIII – E a interpretação segundo a qual a adoção do regime da contabilidade por imposição legal não está sujeita a um período mínimo de permanência viola claramente a letra do n.º 5 do artigo 28.º do CIRS, o seu espírito e o princípio constitucional subjacente; XI - Consequentemente, ao contrariar o regime legal vigente, a liquidação efetuada pela Administração Tributária com base no...

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