Acórdão nº 0508/11.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A………….., S.A., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 20 de novembro de 2020, que julgou parcialmente procedente oposição a execução fiscal (« Julgo parcialmente procedente a presente oposição, por prescrição dos valores cobrados a titulo de consumo de água nas faturas n.º 10536315 de 11/5/2009 e na fatura n.º 10491858, de 8/4/2009, no valor total de EUR 2.172,91, devendo o PEF n.º 208438 prosseguir quanto ao restante. (…). »), instaurada apela Câmara Municipal do Seixal, para cobrança de dívida proveniente do fornecimento de água, no valor de € 8.146,32 e acrescido.

A recorrente (rte) apresentou alegação, encerrada com as seguintes conclusões: « A. O tribunal a quo que incorreu em erro de julgamento quanto ao enquadramento das taxas incluídas nas faturas da água em execução e omissão de pronúncia ao não apreciar oficiosamente a prescrição das quantias em dívida, por referência à data da prolação da decisão e relativamente a todos os diplomas legais convocados para fundamentar a sentença.

  1. São serviço públicos essenciais de acordo com o taxativamente disposto no artigo 1º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho para além do fornecimento de água entre outros, o: f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; e os g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

  2. Assim às taxas de Resíduos sólidos urbanos (TxRSU) e Taxa de Tratamento de Efluentes, terá de aplicar-se o mesmo regime legal aplicado ao fornecimento de água e concluir pela prescrição das referidas dívidas, nos termos do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho na redação dada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro.

  3. Nos contratos de prestação de serviços públicos essenciais o valor pago pelo utente é um preço e não uma taxa.

  4. O preço não deriva de uma relação jurídico-tributária, mas de uma relação de direito privado, uma vez que a autarquia, na qualidade de prestador de serviço não actua dotada de ius immperii.

  5. Situação que, aliás, o legislador veio a reconhecer ao consagrar no art. 4º nº 4 al. e) do ETAF Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro na redação dada pela lei 114/2019 de 12 de Setembro, que, estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

  6. Quanto à taxa de Taxa Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TxMIU) apesar de a mesma não estar taxativamente prevista na lei dos serviços públicos essenciais, não vemos quaisquer razões para que não seja considerada como tal e considerada um preço.

  7. Nestes termos deve o presente recurso ser admitido e a sentença proferida pelo TAF de Almada ser substituída por acórdão que reconheça que todas taxas incluídas nas faturas de fornecimento de água são na verdade preços de serviços públicos essenciais e portanto sujeitos ao regime da Lei Lei n.º 23/96, de 26 de Julho na redação dada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, encontrando-se prescritos.

  1. Contudo e mesmo que assim não se entenda, sempre, relativamente à taxa, de Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TxMIU) e a todas as demais caso seja decidido aplicar-lhes o regime do RGTAL aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, competia ao tribunal a quo apreciar - à data da decisão - (e não apenas à data da instauração da execução) por tal ser de conhecimento oficioso, no termos do disposto no art. 175º do CPPT, a prescrição dessas quantias, nos termos do disposto no artigo 15º nº 3 do RGTAL atento o lapso de tempo já decorrido desde a instauração da execução e a presente data.

NESTES TERMOS, NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE CONSIDERE PRESCRITA NA INTEGRA A DÍVIDA EXEQUENDA.

FAZENDO-SE JUSTIÇA! »* Não foram formalizadas contra-alegações.

* A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, consta: « Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 21/4/2009, o Município do Seixal emitiu a fatura da água n.º 10491858, em nome da Oponente, relativa ao consumo de água do período de 10/3/2009 a 8/4/2009 no valor total de EUR 4.234,49, constante a fls. 5 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta: “(…) Água: EUR 1998,08 Taxa Resíduos sólidos urbanos (TxRSU): EUR 138,43 Taxa Manutenção de Infra - Estruturas Urbanísticas (TxMIU): EUR 999,04 Taxa Tratamento de Efluentes: EUR 999,04 (…)” 2. Em 30/4/2009, a oponente rececionou a fatura da água n.º 10491858, descrita no ponto que antecede (cf. Carimbo de receção a fls. 5 dos autos).

  1. Em 16/5/2009, o Município do Seixal emitiu a fatura da água n.º 10536315, em nome da Oponente, relativa ao consumo de água do período de 9/4/2009 a 11/5/2009 no valor total de EUR...

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