Acórdão nº 0508/11.2BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.
A………….., S.A., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 20 de novembro de 2020, que julgou parcialmente procedente oposição a execução fiscal (« Julgo parcialmente procedente a presente oposição, por prescrição dos valores cobrados a titulo de consumo de água nas faturas n.º 10536315 de 11/5/2009 e na fatura n.º 10491858, de 8/4/2009, no valor total de EUR 2.172,91, devendo o PEF n.º 208438 prosseguir quanto ao restante. (…). »), instaurada apela Câmara Municipal do Seixal, para cobrança de dívida proveniente do fornecimento de água, no valor de € 8.146,32 e acrescido.
A recorrente (rte) apresentou alegação, encerrada com as seguintes conclusões: « A. O tribunal a quo que incorreu em erro de julgamento quanto ao enquadramento das taxas incluídas nas faturas da água em execução e omissão de pronúncia ao não apreciar oficiosamente a prescrição das quantias em dívida, por referência à data da prolação da decisão e relativamente a todos os diplomas legais convocados para fundamentar a sentença.
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São serviço públicos essenciais de acordo com o taxativamente disposto no artigo 1º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho para além do fornecimento de água entre outros, o: f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; e os g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
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Assim às taxas de Resíduos sólidos urbanos (TxRSU) e Taxa de Tratamento de Efluentes, terá de aplicar-se o mesmo regime legal aplicado ao fornecimento de água e concluir pela prescrição das referidas dívidas, nos termos do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho na redação dada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro.
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Nos contratos de prestação de serviços públicos essenciais o valor pago pelo utente é um preço e não uma taxa.
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O preço não deriva de uma relação jurídico-tributária, mas de uma relação de direito privado, uma vez que a autarquia, na qualidade de prestador de serviço não actua dotada de ius immperii.
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Situação que, aliás, o legislador veio a reconhecer ao consagrar no art. 4º nº 4 al. e) do ETAF Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro na redação dada pela lei 114/2019 de 12 de Setembro, que, estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
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Quanto à taxa de Taxa Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TxMIU) apesar de a mesma não estar taxativamente prevista na lei dos serviços públicos essenciais, não vemos quaisquer razões para que não seja considerada como tal e considerada um preço.
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Nestes termos deve o presente recurso ser admitido e a sentença proferida pelo TAF de Almada ser substituída por acórdão que reconheça que todas taxas incluídas nas faturas de fornecimento de água são na verdade preços de serviços públicos essenciais e portanto sujeitos ao regime da Lei Lei n.º 23/96, de 26 de Julho na redação dada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, encontrando-se prescritos.
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Contudo e mesmo que assim não se entenda, sempre, relativamente à taxa, de Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TxMIU) e a todas as demais caso seja decidido aplicar-lhes o regime do RGTAL aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, competia ao tribunal a quo apreciar - à data da decisão - (e não apenas à data da instauração da execução) por tal ser de conhecimento oficioso, no termos do disposto no art. 175º do CPPT, a prescrição dessas quantias, nos termos do disposto no artigo 15º nº 3 do RGTAL atento o lapso de tempo já decorrido desde a instauração da execução e a presente data.
NESTES TERMOS, NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE CONSIDERE PRESCRITA NA INTEGRA A DÍVIDA EXEQUENDA.
FAZENDO-SE JUSTIÇA! »* Não foram formalizadas contra-alegações.
* A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.
* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
******* # II.
Na sentença, em sede de julgamento factual, consta: « Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 21/4/2009, o Município do Seixal emitiu a fatura da água n.º 10491858, em nome da Oponente, relativa ao consumo de água do período de 10/3/2009 a 8/4/2009 no valor total de EUR 4.234,49, constante a fls. 5 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta: “(…) Água: EUR 1998,08 Taxa Resíduos sólidos urbanos (TxRSU): EUR 138,43 Taxa Manutenção de Infra - Estruturas Urbanísticas (TxMIU): EUR 999,04 Taxa Tratamento de Efluentes: EUR 999,04 (…)” 2. Em 30/4/2009, a oponente rececionou a fatura da água n.º 10491858, descrita no ponto que antecede (cf. Carimbo de receção a fls. 5 dos autos).
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Em 16/5/2009, o Município do Seixal emitiu a fatura da água n.º 10536315, em nome da Oponente, relativa ao consumo de água do período de 9/4/2009 a 11/5/2009 no valor total de EUR...
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