Acórdão nº 836/14.5PASNT-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução28 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária proferida ao abrigo do disposto nos artºs 417º nº 6 b) e 420º nº 1 a) do Código de Processo Penal.

No processo nº 836/14.5PASNT-B.L1 o arguido AA interpôs recurso da decisão que indeferiu o seu requerimento para que, em vista da publicação da Lei n.º 9/2020, de 10.04, lhe fosse aplicado o perdão da pena de prisão em que foi condenado no âmbito dos presentes autos.

Respondeu o Mº Pº junto do Tribunal recorrido pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido nos termos constantes de fs. 59 verso e ss que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Efectuado exame preliminar verificamos que é caso de rejeição do recurso por manifesta improcedência nos termos do disposto nos artºs 417º nº 6 b) e 420º nº 1 c) do Código de Processo Penal, pelo que se profere decisão sumária.

*** A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas (admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos artºs 403º nº 1, 410º nº 1 e 412º nº 2): rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no artº 412º nº 2 e a rejeição substantiva que tem lugar quando é manifesta a improcedência do recurso (o que ocorre quando atendendo à factualidade em causa, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente).

Tal é o caso dos autos, em que a improcedência do recurso é manifesta por, considerando os elementos constantes dos autos, o teor da decisão recorrida e a disciplina legal a atender, carecer em absoluto de fundamento a impugnação do recorrente.

O arguido foi condenado, por acórdão proferido em 10.07.2019 (cfr. fls. 650 a 674), confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18.12.2019 (cfr. fls. 713 a 747), já transitado em julgado, na pena única de um (1) ano de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, ps. e ps. pelo art.º 143.º, n.º 1 do CP. - pena cujo cumprimento ainda não iniciara, não tendo sido detido nem se apresentando no EP para o efeito.

Por requerimento trazido aos autos veio o mesmo solicitar que, considerando a publicação da Lei n.º 9/2020, de 10.04, lhe fosse aplicado o perdão da pena de prisão em que foi condenado no âmbito dos presentes autos, Indeferido tal requerimento, é do despacho que assim decidiu que vem interposto o presente recurso, sendo que a questão base seu objecto é a de saber o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT