Acórdão nº 836/14.5PASNT-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA LUZ BATISTA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão sumária proferida ao abrigo do disposto nos artºs 417º nº 6 b) e 420º nº 1 a) do Código de Processo Penal.
No processo nº 836/14.5PASNT-B.L1 o arguido AA interpôs recurso da decisão que indeferiu o seu requerimento para que, em vista da publicação da Lei n.º 9/2020, de 10.04, lhe fosse aplicado o perdão da pena de prisão em que foi condenado no âmbito dos presentes autos.
Respondeu o Mº Pº junto do Tribunal recorrido pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido nos termos constantes de fs. 59 verso e ss que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Efectuado exame preliminar verificamos que é caso de rejeição do recurso por manifesta improcedência nos termos do disposto nos artºs 417º nº 6 b) e 420º nº 1 c) do Código de Processo Penal, pelo que se profere decisão sumária.
*** A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas (admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos artºs 403º nº 1, 410º nº 1 e 412º nº 2): rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no artº 412º nº 2 e a rejeição substantiva que tem lugar quando é manifesta a improcedência do recurso (o que ocorre quando atendendo à factualidade em causa, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente).
Tal é o caso dos autos, em que a improcedência do recurso é manifesta por, considerando os elementos constantes dos autos, o teor da decisão recorrida e a disciplina legal a atender, carecer em absoluto de fundamento a impugnação do recorrente.
O arguido foi condenado, por acórdão proferido em 10.07.2019 (cfr. fls. 650 a 674), confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18.12.2019 (cfr. fls. 713 a 747), já transitado em julgado, na pena única de um (1) ano de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, ps. e ps. pelo art.º 143.º, n.º 1 do CP. - pena cujo cumprimento ainda não iniciara, não tendo sido detido nem se apresentando no EP para o efeito.
Por requerimento trazido aos autos veio o mesmo solicitar que, considerando a publicação da Lei n.º 9/2020, de 10.04, lhe fosse aplicado o perdão da pena de prisão em que foi condenado no âmbito dos presentes autos, Indeferido tal requerimento, é do despacho que assim decidiu que vem interposto o presente recurso, sendo que a questão base seu objecto é a de saber o...
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