Acórdão nº 4/21.0GCABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MOREIRA DAS NEVES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório
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No Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, procedeu-se a julgamento em processo sumário de RGCM, filho de LM e de MLCJM, …, nascido a …, residente na rua …, …, concelho de …, a quem foi imputada a prática, como autor, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do mesmo código
Realizada a audiência de julgamento o tribunal veio a proferir sentença, na qual condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 8€ e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados
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Inconformado com a decisão recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A) A douta sentença proferida condenou o Recorrente, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo nº 1 do artigo 292º do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8 euros, perfazendo o montante total de € 960 e na proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 8 meses, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do CP; B) As penas fixadas são desadequadas e desproporcionais, face à personalidade do agente e às circunstâncias da prática do facto; C) O facto de o Recorrente só ter prestado declarações no segundo dia de audiência, após a produção de prova, fundamentou a fixação das medidas das penas aplicadas; D) Ora, o Recorrente tinha o direito de não prestar declarações e/ou de só o fazer quando assim o entendesse, nos termos conjugados da alínea d) do nº 1 do artigo 61º e nº 1 do artigo 343º, amos do CPP; E) Sendo que o silêncio, não podia prejudicar o Recorrente, o que não aconteceu, no caso concreto, pois foi usado para fixar penas mais gravosas; F) Pese embora o Recorrente ter conduzido um veículo automóvel, com uma TAS 2,309 g/l, não provocou qualquer acidente, nem quaisquer danos, ainda para mais não tem antecedentes criminais; G) Não se verifica qualquer perigosidade do agente, uma vez que o Recorrente é um cidadão pacato, está socialmente integrado e é respeitado no seu meio social, como se viu pela qualidade das suas testemunhas, Presidente da Câmara e Comandante dos Bombeiros; H) A aplicação da pena e medida de segurança, visa a proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, não podendo ultrapassar a medida da culpa e deve ser proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente, conforme prevê o artigo 40º do CP; I) A sentença recorrida não analisou cabalmente todos os critérios da determinação da medida da pena, fixados no artigo 71º do CP, pois caso concreto teria fixado as penas de forma diversa; J) Pelos documentos de fls. , ficou provada a necessidades do Recorrente de usar veículo próprio para se deslocar para o seu local de trabalho, uma vez reside em … e trabalha em …, por turnos e por vezes ao fim de semana, não havendo transportes públicos disponíveis para o efeito; K) A fixação da pena de multa em 120 dias, é injusta, desproporcional e desadequado ao caso concreto, o mesmo se diga, da proibição de conduzir pelo período de 8 meses; L) Veja, por exemplo, o seguinte aresto, que fixou os mesmos 8 meses, para uma situação de reincidência: “Se o arguido conduziu um veículo ligeiro com uma TAS de 1,74 g/l, tendo sofrido anteriormente duas condenações, sendo uma destas pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por oito meses revela-se necessária, adequada e proporcionalidade às exigências de prevenção especial.” – Ac. TRL de 25/02/2014, in CJ, 2014, T1, pág.149; M) Pelo supra exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos: Artigos 40.º, 69.º, 71.º e 292.º do Código Penal Artigos 61.º e 343.º do Código do Processo Penal Deve, por todo o exposto, e conforme supra explanado, ser revogada a sentença proferida, fixando-se as penas aplicáveis ao Recorrente em 20 dias de multa e 3 meses de proibição de conduzir.» c) Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, manifestando em...
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