Acórdão nº 4/21.0GCABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório

  1. No Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, procedeu-se a julgamento em processo sumário de RGCM, filho de LM e de MLCJM, …, nascido a …, residente na rua …, …, concelho de …, a quem foi imputada a prática, como autor, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do mesmo código

    Realizada a audiência de julgamento o tribunal veio a proferir sentença, na qual condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 8€ e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados

  2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A) A douta sentença proferida condenou o Recorrente, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo nº 1 do artigo 292º do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8 euros, perfazendo o montante total de € 960 e na proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 8 meses, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do CP; B) As penas fixadas são desadequadas e desproporcionais, face à personalidade do agente e às circunstâncias da prática do facto; C) O facto de o Recorrente só ter prestado declarações no segundo dia de audiência, após a produção de prova, fundamentou a fixação das medidas das penas aplicadas; D) Ora, o Recorrente tinha o direito de não prestar declarações e/ou de só o fazer quando assim o entendesse, nos termos conjugados da alínea d) do nº 1 do artigo 61º e nº 1 do artigo 343º, amos do CPP; E) Sendo que o silêncio, não podia prejudicar o Recorrente, o que não aconteceu, no caso concreto, pois foi usado para fixar penas mais gravosas; F) Pese embora o Recorrente ter conduzido um veículo automóvel, com uma TAS 2,309 g/l, não provocou qualquer acidente, nem quaisquer danos, ainda para mais não tem antecedentes criminais; G) Não se verifica qualquer perigosidade do agente, uma vez que o Recorrente é um cidadão pacato, está socialmente integrado e é respeitado no seu meio social, como se viu pela qualidade das suas testemunhas, Presidente da Câmara e Comandante dos Bombeiros; H) A aplicação da pena e medida de segurança, visa a proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, não podendo ultrapassar a medida da culpa e deve ser proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente, conforme prevê o artigo 40º do CP; I) A sentença recorrida não analisou cabalmente todos os critérios da determinação da medida da pena, fixados no artigo 71º do CP, pois caso concreto teria fixado as penas de forma diversa; J) Pelos documentos de fls. , ficou provada a necessidades do Recorrente de usar veículo próprio para se deslocar para o seu local de trabalho, uma vez reside em … e trabalha em …, por turnos e por vezes ao fim de semana, não havendo transportes públicos disponíveis para o efeito; K) A fixação da pena de multa em 120 dias, é injusta, desproporcional e desadequado ao caso concreto, o mesmo se diga, da proibição de conduzir pelo período de 8 meses; L) Veja, por exemplo, o seguinte aresto, que fixou os mesmos 8 meses, para uma situação de reincidência: “Se o arguido conduziu um veículo ligeiro com uma TAS de 1,74 g/l, tendo sofrido anteriormente duas condenações, sendo uma destas pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por oito meses revela-se necessária, adequada e proporcionalidade às exigências de prevenção especial.” – Ac. TRL de 25/02/2014, in CJ, 2014, T1, pág.149; M) Pelo supra exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos: Artigos 40.º, 69.º, 71.º e 292.º do Código Penal Artigos 61.º e 343.º do Código do Processo Penal Deve, por todo o exposto, e conforme supra explanado, ser revogada a sentença proferida, fixando-se as penas aplicáveis ao Recorrente em 20 dias de multa e 3 meses de proibição de conduzir.» c) Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, manifestando em...

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