Acórdão nº 37496/19.YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

T…, SA., apresentou requerimento de injunção contra S…, SA., para pagamento da quantia de € 176.220,02, sendo € 94.000,00 relativos a capital, € 82.067,02 a juros de mora de mora, e € 153,00 relativos à taxa de justiça paga.

  1. Para tanto, invocou como origem do crédito, que a R. adquiriu 2 autocarros, em 2007, à T…, Lda., pelo valor global de € 109.600,00, do qual apenas pagou a quantia de € 15.600,00, e que foi a A. que pagou a quantia de € 94.000,00 à vendedora, em 21 de Setembro de 2009, por conta da dívida da R., ficando assim sub-rogada na posição de credora e titular de um crédito sobre esta.

  2. A R. deduziu oposição ao requerimento injuntivo apresentado, pelo que os autos passaram a seguir a forma do processo comum, Na oposição, a R. aceitou que fez a compra dos autocarros, mas invocou o pagamento, por compensação de serviços prestados a várias empresas do grupo, e a prescrição dos juros de mora peticionados.

    A A., notificada para se pronunciar acerca das excepções peremptórias do pagamento e da prescrição dos juros, pugnou pela improcedência das mesmas, considerando que não houve pagamento e que apenas em finais de 2016 teve conhecimento do crédito em causa nos autos, na sequência de uma auditora às suas contas, alegando ainda haver abuso de direito na invocação da excepção da prescrição.

  3. Teve lugar a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que relegou o conhecimento das excepções peremptórias para final, fixou o valor da acção e procedeu à identificação do objecto do litígio e à indicação dos temas da prova.

    Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu: «… julga-se improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, decide-se absolver a Ré S…, SA do pedido deduzido pela Autora T…, SA.» 5.

    Inconformada interpôs a A. o presente recurso, o qual fundamenta nas 86 conclusões que apresenta, as quais condensa a final, pedindo a alteração da matéria de facto e da decisão de direito.

    5.1.

    Quanto à alteração da matéria de facto, sustenta a recorrente que deve: 1. REVOGAR-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO DE DAR COMO NÃO PROVADO O FACTO DE QUE A “Autora apenas teve conhecimento da falta de pagamento da quantia de € 94.000,00 após a realização da auditoria financeira à sua contabilidade em 2016” E SUBSTITUÍA-LA POR UMA OUTRA QUE O JULGUE COMO INTEGRALMENTE PROVADO.

  4. ADITAR-SE À MATÉRIA DE FACTO PROVADA O ALEGADO NOS ARTIGOS 41.º, 42.º, 58.º, 59.º DA RESPOSTA ÀS EXCEÇÕES, ISTO É, QUE: i. Na sequência de uma denúncia acerca de alegados actos ilícitos praticados pela anterior gestão, foi efectuada uma auditoria através da D… entre 29 de Março a 29 de Setembro de 2016 (cfr. por exemplo, Doc. 6 junto com a resposta às excepções da Recorrente e declarações das testemunhas P… e V…); ii. Em 29 de Setembro de 2016, a D… emanou um relatório de auditoria forense, através do qual constatou que a dívida de € 94.000,00 tinha sido eliminada do sistema contabilístico da TUIP [ora Recorrente] e permanecia por liquidar (cfr. por exemplo, Doc. 6 junto com a resposta às excepções da Recorrente e declarações da testemunha P…); e iii. Na sequência do relatório de auditoria forense da D… de 29 de Setembro de 2016, a Recorrente apresentou uma queixa-crime contra os Senhores D… e R….

  5. ADITAR-SE À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA OS SEGUINTES FACTOS: i. Entre 1998 e até Julho de 2015, o Senhor D… foi gerente da T… (cfr. Docs. 3 e 4, juntos com a resposta às excepções apresentadas pela Recorrente); ii. O Senhor D… tornou a ser administrador da Recorrida a partir de 20 de Janeiro de 2016, situação que se mantém.

  6. ADITAR-SE À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA OS SEGUINTES FACTOS: i. Em 28 de Junho de 2017, a Recorrente enviou nova carta à Recorrida através da qual afirmou o seguinte: “…constatamos que V.as Ex.as foram incapazes de identificar, concretamente, qual foi o alegado «meio alternativo» de extinção das dívidas invocadas pela T…, S.A. (“TUIP”) nas cartas de interpelação de 29 de Maio de 2017. Na verdade, V.as Ex.as limitam-se a afirmar que as «aquisições mencionadas nas Vossas Cartas em resposta, datadas de 29 de Maio de 2017, foram integral e atempadamente satisfeitas, ainda que por meios alternativos de extinção das respectivas obrigações».

    Naturalmente que V.as Ex.as não poderiam concretizar o meio da alegada extinção das dívidas em causa, pois, efectivamente, a S…, S.A. («S…») ainda não as liquidou.

    Em todo o caso, e dado que afirmam ter «cristalina certeza» de que as dívidas teriam sido liquidadas (o que não se concede), vimos pela presente interpelar V.as Ex.as para procederem, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da presente missiva, à comprovação documental (designadamente, contabilística) da alegada forma de extinção dessas mesmas dívidas.

    (ii) Em segundo lugar, registamos que V.as Ex.as sugerem que a TUIP colabore com a S… «no sentido de apurar detalhadamente se a T… e a T… liquidaram à S… a totalidade da aludida dívida global superior a 7.456.509€.

    Desde logo, a TUIP não reconhece – nem aceita – que a S… lhe tenha facturado o valor total de € 7.456.509,00 a título da alegada prestação de serviços e muito menos que alguma vez tenha existido uma tal «dívida global».

    Ademais, e com excepção da dívida corrente relativa aos serviços recentemente prestados e ainda não vencidos, a TUIP sempre cumpriu os seus compromissos para com a S… de forma pontual e transparente.

    Por fim, não queremos deixar de realçar que a TUIP reserva todos os seus direitos, designadamente o de reclamar judicialmente o pagamento das quantias de que se considera credora, caso não sejam prestados – de forma pontual e cabal – os esclarecimentos solicitados” (cfr. Doc. 3, junto com a oposição à injunção).

    ii. Em 11 de Setembro de 2017, a Recorrente e a própria T…, entidade dominada a 100% pela Recorrente, enviaram nova carta conjunta para a Recorrida com o seguinte teor: “Na sequência da vossa carta de 13 de Julho de 2017, vimos pela presente chamar a vossa melhor atenção para o seguinte.

    Antes de mais, não compreendemos – nem aceitamos – o tom ofensivo e vexatório que V.as Ex.as utilizaram na vossa missiva, especialmente tendo em consideração a relação comercial existente entre a T…, LDA. («T…») e a S…, S.A. («S…»).

    Constatamos, uma vez mais, que V.as Ex.as foram incapazes de responder a um pedido directo e claro da nossa parte, na medida em que, até à presente data, não identificaram qual foi o alegado «meio alternativo» de extinção das dívidas invocadas pela T…, S.A. (“TUIP”) e T… nas cartas de interpelação de 29 de Maio de 2017.

    E, como é evidente, V.as Ex.as não identificaram o alegado meio de extinção das dívidas em causa – nem poderiam fazê-lo – pois, efectivamente, a S… ainda não as liquidou.

    De resto, a TUIP e a T… rejeitam a existência de qualquer dívida para com a S…, com excepção da dívida corrente relativa aos serviços recentemente prestados à T….

    Por fim, a TUIP e a T… reservam todos os seus direitos e posição sobre esta matéria para discussão em sede e momento oportunos, sendo certo que a T… não deixará de reequacionar a continuidade da relação comercial com a S… em face do comportamento que esta última assumiu e tem vindo a assumir quanto a esta matéria” (cfr. Doc. 5, junto com a oposição à injunção apresentada pela Recorrida).

    5.2.

    Quanto à questão de direito, diz a Recorrente nas suas conclusões que aceitou a confissão da Recorrida relativamente à existência do direito de crédito da recorrente, que ocorreu violação do caso julgado formal relativamente à matéria da sub-rogação, que foi proferida decisão surpresa, em violação do contraditório, que, ao contrário do decidido, a Recorrente ficou sub-rogada na posição creditícia da T…, que são devidos os juros de mora, não sendo de aplicar o prazo da prescrição previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, e, subsidiariamente invoca ter direito ao pagamento da quantia peticionada com base nas regras do enriquecimento sem causa.

  7. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da impugnação da matéria de facto; (ii) Apurar se o Tribunal podia ter conhecido da matéria da sub-rogação, em face da alegada confissão da dívida pela Recorrida e da aceitação da confissão pela Recorrente, e do alegado caso julgado relativamente a esta matéria; (iii) Da verificação dos requisitos da sub-rogação; (iv) Do enriquecimento sem causa; (v) Do direito aos juros moratórios; e (vi) A prescrição dos juros.

    * III – FundamentaçãoA) - Os Factos A.1.

    Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora T…, SA., tem como objecto social o exercício da actividade de agência de viagens e turismo e o da indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor, bem como o exercício de actividades acessórias ou complementares desta. A sociedade exerce ainda, como objecto secundário, actividades de arrendamento e de gestão e exploração de bens imobiliários próprios (artigo 1º do requerimento de injunção).

  8. Entre 28 de Novembro de 1997 e Julho de 2015, a Autora foi administrada por D… (artigo 2º do requerimento de injunção).

  9. A Ré S…, SA., tem como actividade agência de viagens e turismo, rent-a-car e transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros e pesados (artigo 3º do requerimento de injunção).

  10. Entre 15 de Outubro de 2008 e 12 de Março de 2009 a Ré foi igualmente...

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