Acórdão nº 174/21.7T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra “M…, S.A.”, pedindo que seja reconhecida a existência de três contratos de trabalho, celebrados entre A…, D… e R…, e a demandada.

Esta última, apresentou contestação e requerimento probatório, tendo requerido, entre outros, o depoimento de parte de A…, de D… e de R…, bem como a produção de prova testemunhal, indicando 9 testemunhas para o efeito.

A extensão do rol de testemunhas, foi requerida ao abrigo do princípio da adequação processual, previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, por aplicação do disposto no artigo 526.º do mesmo código.

Sobre o aludido requerimento probatório foi proferido o seguinte despacho: «Consigna-se que, em face do disposto no artigo 186.º-N, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, não podem, à partida, ser admitidas todas as testemunhas arroladas pela ré.

Sem prejuízo dos desenvolvimentos que ainda não são certos (desde logo a eventualidade de serem apresentados novos articulados e testemunhas por alguma das pessoas identificadas pelo Ministério Público como trabalhadores, mas também a necessidade de inquirição de outras testemunhas, com base no artigo 526.º do Código de Processo Civil – o que só se poderá aquilatar na sequência da produção da prova) por ora, apenas se admite a inquirição das três primeiras arroladas na contestação.

Por ora, também não se admite o requerimento da ré no sentido de provocar um depoimento de parte de quem ainda não é parte no processo.» Não se conformando com o decidido, veio a Ré interpor recurso do aludido despacho, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: «G. O número de testemunhas referido no art. 186.º-N, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho é manifestamente insuficiente atenta a complexidade dos presentes autos – cfr. SOUSA PINHEIRO.

  1. O direito à tutela jurisdicional efetiva contido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, implica o direito – fundamental – à prova, que engloba a possibilidade da parte a propor e produzir – cfr. LEMOS JORGE e TEIXEIRA DE SOUSA.

    I. Mais: incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos...

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