Acórdão nº 2765/19.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2765/19.7T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) e (…), Lda., (…) e (…), todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, pedindo que: - se declare automaticamente resolvido nos termos da cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato promessa, o contrato promessa celebrado em 22 de agosto de 2018, entre a primeira ré e o autor que incidiu sobre o prédio urbano situado na R. (…), 34-40, União de freguesias de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número (…), inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da freguesia de Tavira; - se condene os réus a pagar ao autor o montante de € 123.000,00 correspondente à devolução em singelo do montante correspondente ao sinal e princípio de pagamento, acrescido do montante de € 10.000,00 devido a título de indemnização conforme cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato promessa, o que totaliza € 133.000,00, montante devido pelos réus ao autor pela resolução automática do contrato promessa, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal desde 01 de julho de 2019.

Para tanto alegou que celebrou com a sociedade ré, da qual os réus são sócios gerentes, contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma, pelo preço de € 410.000,00, pagou a título de sinal a quantia de € 123.000,00, ficando acordada a realização da escritura pública até 01.07.2019, o que não sucedeu por facto imputável à promitente vendedora, sendo todos os réus responsáveis pelo incumprimento e pagamento da quantia entregue e indemnização contratual.

*Os réus contestaram, em suma, por exceção invocaram a falta/nulidade de citação, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos réus (…) e (…) e, por impugnação, defendendo que foi o autor que informou ter perdido interesse na aquisição do imóvel.

Deduziram reconvenção na qual peticionam que se considere resolvido o contrato-promessa de compra e venda assinado a 22.08.2018, por culpa do autor, decidindo-se pela perda do sinal a favor da ré (…) e (…), Lda..

Peticionam, ainda, a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 3.000,00.

*O A. respondeu.

*O autor veio apresentar ampliação do pedido, a qual não foi admitida.

*Foram julgadas improcedentes as excepções.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: A) - julgar a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os réus do pedido; B) - julgar a reconvenção procedente, por provada, e, em consequência, declaro incumprido pelo autor o contrato-promessa de compra e venda identificado nos autos, com consequente perda do montante do sinal prestado; C) julgar o incidente de condenação como litigante de má-fé procedente, por provado, e, em consequência, condenar o autor no pagamento de uma multa de 4 (quatro) UC´s e no pagamento aos réus de uma indemnização no montante de € 2.000,00.

*O tribunal decidiu desta forma por ter entendido que o facto de o autor declarar que não pretendia prosseguir com a aquisição, não deixa dúvidas que se desinteressou na concretização do negócio.

*Desta sentença recorre o A. discordando da solução de direito.

Invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

*A recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por falta de apreciação ou julgamento de factos que devia apreciar não poderiam ter deixado de ser apreciados. Assim sendo, a presente sentença é nula pelos factos supra indicados, devendo ser assim declarada, com as legais consequências.

No caso concreto, em face do material probatória, documental e testemunhal angariado para os presentes autos, deveria constar da matéria dada como provada que as negociações entre as partes, prosseguiram mesmo após o envio da mensagem a que alude o ponto 27 da matéria dada como provada, prova evidente que todos os contraentes entenderam que o contrato não se encontrava rescindido.

A omissão de pronúncia sancionada pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, tem por objecto a violação do artigo 608.º: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.

Estas são questões jurídicas e não de facto; são os problemas de direito que as partes pedem ao tribunal que solucione e, em função disso, resolva o litígio. No nosso caso, o problema jurídico é tão-só o da responsabilidade pelo incumprimento do contrato promessa e sobre isto o tribunal tomou posição decidindo como decidiu.

A omissão de factos ou mesmo a desconsideração de factos alegados (quer estejam provados quer não estejam) nada tem que ver com a violação do disposto no artigo 608.º; não se trata aqui de questões jurídicas. Pode ter que ver com erro de julgamento mas este é um assunto totalmente diferente.

Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição.

*Nas suas alegações (p. 22 e repetido nas conclusões 50.ª e 51.ª), o recorrente afirma isto: «Acresce que conforme consta do ponto 30 da matéria dada como provada o técnico superior informou que se verificou a...

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