Acórdão nº 1807/15.0T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório Na ação executiva para pagamento de quantia certa movida, em 27-11-2014, por C…, S.A.
, com sede em Monte … – , contra J…, Lda.
, com sede na Rua …, S. Martinho do Bougado, Santo Tirso, no âmbito da qual, em 05-08-2015, foram penhorados seis veículos automóveis, dos quais foi nomeada depositária M…, legal representante da executada, por despacho de 12-09-2018 foi determinado o arresto em bens da depositária suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, nos termos seguintes: Considerando que o fiel depositário dos bens penhorados nos autos – sociedade executada - não providenciou pela respectiva colocação à disposição da Sra. Agente de Execução, não obstante ter sido instada para tanto - violando desta forma e injustificadamente o dever prescrito pelo artº. 771º, n.º 1 do Código de Processo Civil - determino o arresto dos seus bens suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
Notifique.
A depositária foi citada, na qualidade de executada.
Inconformada, a depositária/executada interpôs recurso do despacho de 12-09-2018, pugnando para que seja revogado e ordenado o levantamento do arresto realizado, formulando as seguintes conclusões: «1 - A aqui, recorrente, não foi notificada para apresentar os bens penhorados.
2 - Não violou o previsto no artigo 771 do CPC.
3 - Assim, não estavam verificados os requisitos para ter sido decretado o ARRESTO dos bens pessoais da fiel depositária, aqui Recorrente.
4 - OARRESTO não podia ter sido efetuado para garantia da quantia exequenda, mas tão só, do valor do depósito, custas e despesas.
5 - O ARRESTO efetuado violou o disposto no artigo 771 do CPC, por duas vezes, por um lado por falta de verificação dos seus pressupostos, por outro lado, por exceder o limite de garantia aí previsto.
Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e em consequência LEVANTADO O ARRESTO, da casa de habitação da Recorrente.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a depositária incumpriu, sem justificação, o dever de apresentação dos bens.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Fundamentos 2.1.
Tramitação processual Com relevo para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos, além dos elementos constantes do relatório supra, ainda os seguintes: a) foi lavrado, pela agente de execução, auto de...
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