Acórdão nº 1807/15.0T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na ação executiva para pagamento de quantia certa movida, em 27-11-2014, por C…, S.A.

, com sede em Monte … – , contra J…, Lda.

, com sede na Rua …, S. Martinho do Bougado, Santo Tirso, no âmbito da qual, em 05-08-2015, foram penhorados seis veículos automóveis, dos quais foi nomeada depositária M…, legal representante da executada, por despacho de 12-09-2018 foi determinado o arresto em bens da depositária suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, nos termos seguintes: Considerando que o fiel depositário dos bens penhorados nos autos – sociedade executada - não providenciou pela respectiva colocação à disposição da Sra. Agente de Execução, não obstante ter sido instada para tanto - violando desta forma e injustificadamente o dever prescrito pelo artº. 771º, n.º 1 do Código de Processo Civil - determino o arresto dos seus bens suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

Notifique.

A depositária foi citada, na qualidade de executada.

Inconformada, a depositária/executada interpôs recurso do despacho de 12-09-2018, pugnando para que seja revogado e ordenado o levantamento do arresto realizado, formulando as seguintes conclusões: «1 - A aqui, recorrente, não foi notificada para apresentar os bens penhorados.

2 - Não violou o previsto no artigo 771 do CPC.

3 - Assim, não estavam verificados os requisitos para ter sido decretado o ARRESTO dos bens pessoais da fiel depositária, aqui Recorrente.

4 - OARRESTO não podia ter sido efetuado para garantia da quantia exequenda, mas tão só, do valor do depósito, custas e despesas.

5 - O ARRESTO efetuado violou o disposto no artigo 771 do CPC, por duas vezes, por um lado por falta de verificação dos seus pressupostos, por outro lado, por exceder o limite de garantia aí previsto.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e em consequência LEVANTADO O ARRESTO, da casa de habitação da Recorrente.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a depositária incumpriu, sem justificação, o dever de apresentação dos bens.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos 2.1.

    Tramitação processual Com relevo para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos, além dos elementos constantes do relatório supra, ainda os seguintes: a) foi lavrado, pela agente de execução, auto de...

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