Acórdão nº 398/21 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução07 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 398/2021

Processo n.º 899/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cf. fls. 3640-3641 com verso), ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo TRC em 12 de junho de 2019, no qual acordaram os juízes em negar provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida (cfr. fls. 3615-3633 com verso).

2. Na Decisão Sumária n.º 312/21 (cf. fls. 3661-3689), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, em aplicação da jurisprudência exarada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 72/2021 no qual, em recurso para o Plenário interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, foi decidida divergência jurisprudencial entre as suas secções quanto à norma em causa (cf. Decisão Sumária, II – Fundamentação, 4. e ss).

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 312/2021, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 3694-3696):

«A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 312/2021, proferida a fls... dos autos pelo Exmo. Sra, Juiz Conselheira Relatora, pela qual decidiu negar provimento ao recurso, vem, nos termos e para os efeitos do art, 789-A, n.9 3 da L.T.C., apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Reclamante discordar do entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde julga não inconstitucional a norma invocada, não concedendo, assim, provimento ao recurso.

2. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, se funda no decidido no douto Acórdão n.º 72/2021 do Plenário deste Egrégio Tribunal, para concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada nos autos,

3. Não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente,

4. E, bem assim, descurando do facto de, ainda que uma tal Decisão haja sido proferida pelo Plenário deste Egrégio Tribunal, e porque no sentido da não inconstitucionalidade, a mesma não será "vinculativa", não tendo "força de lei",

5. Para além do que, ainda que se haja decidido naqueles termos, seja, da não inconstitucionalidade da norma sindicada nos autos, a verdade é que, a decisão em causa não é, de todo, unânime,

6. Sendo que, a decisão de não inconstitucionalidade prevaleceu por apenas 1 (um) único voto,

7. Reiterando, os Exmos. Srs. Juízes Conselheiros, nos seus Votos de...

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