Acórdão nº 00310/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 31/08/2015, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A., NIF (…), com os demais sinais nos autos, tendo anulado a respectiva liquidação oficiosa de IRS n.º 2013 5005547603, do ano de 2012, no montante de €13.455,43, além do mais, relativa à tributação de mais-valias resultantes da venda do prédio urbano n.º 1482, da freguesia de (...), (...).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I – O objecto do recurso I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.

contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2012, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.

II.

As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se: a) a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter ordenado a anulação total da liquidação; b) a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter anulado a liquidação com fundamento na inexigibilidade da dívida ao insolvente.

II – A anulação total da liquidação III.

Foi ordenada a anulação da liquidação de IRS em causa nos autos, no montante de € 13.455,43.

IV.

Porém, o impugnante não obteve apenas rendimentos de mais-valias, tendo igualmente auferido rendimentos de trabalho dependente, relativamente aos quais não foi imputada qualquer ilegalidade.

V.

Por conseguinte, não poderia o douto Tribunal considerar a impugnação totalmente procedente e ordenar a anulação total da liquidação, por força do consagrado princípio da divisibilidade do acto tributário.

VI.

Assim, incorreu em erro de julgamento, traduzido numa errada não aplicação do princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil.

III – O erro de julgamento – a exigibilidade do pagamento VII.

De acordo com o Tribunal a quo, a “questão fulcral” em dissídio consistia em “determinar a quem deve ser exigido o pagamento de mais-valias relativas à venda, pelo Administrador de Insolvência, de um imóvel, integrado na massa insolvente por força da declaração de insolvência, do proprietário/insolvente”.

VIII.

Neste seguimento, considerou que o imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação de um prédio integrante da massa insolvente é “uma dívida da massa insolvente”, centrando a sua abordagem na questão da exigibilidade do pagamento de tais mais-valias.

IX.

Acompanhando o entendimento vertido no acórdão do TR do Porto de 02-07-2015 (processo n.º 8729/12.4TBVNG-G.P1), o douto Tribunal desatendeu os demais pedidos formulados pelo impugnante, anulando apenas a liquidação com fundamento na responsabilidade pelo pagamento da dívida.

X.

Sendo o insolvente o sujeito passivo do imposto – a quem competia apresentar a declaração de rendimentos com inclusão dos rendimentos de mais-valias – temos aqui uma nítida separação entre quem preenche os pressupostos do facto tributário e tem o dever de cumprir uma obrigação declarativa acessória (a entrega da declaração, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da LGT), i.e., o sujeito passivo stricto sensu e quem deve satisfazer perante o credor tributário a obrigação principal (o pagamento do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LGT), i.e., o devedor do imposto.

XI.

Logo, se inexiste qualquer ilegalidade que afecte a validade ou existência do acto tributário, mas apenas a sua eventual exigibilidade àquele sujeito passivo, entramos já no domínio da eficácia do acto, pelo que XII.

O meio processual adequado para dirimir esta questão seria a oposição à execução e não a impugnação judicial, por força disposto nos artigos 99.º a contrario e 204.º n.º 1 alínea b), ambos do CPPT.

XIII.

Por conseguinte, verificando-se um erro na forma de processo e não sendo possível in casu a convolação no meio processual adequado, a declaração de tal erro importaria a anulação de todos os actos que não pudessem ser aproveitados, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.

XIV.

Nestes termos, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento de direito, por: a) ter ordenado a anulação total da liquidação, traduzindo-se numa errada não aplicação do princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos do CPC; b) ter ordenado a anulação da liquidação com fundamento na sua inexigibilidade, violando o disposto nos artigos 99.º a contrario e 204.º n.º 1 alínea b), ambos do CPPT; c) não ter declarado a ocorrência de erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, com a necessária absolvição da instância por parte da Fazenda Pública, violando o disposto artigos 193.º, 278.º alínea e) e 576.º n.º 2, todos do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, assim se fazendo JUSTIÇA.” O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.

O presente recurso deverá improceder por falta de fundamento, porquanto quando se verifique que haja erro sob a forma do processo adotada quanto a alguns fundamentos, designadamente quanto à ilegitimidade passiva para a liquidação, mas não quanto a outros, a regra da convolação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e n.º 3 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária (LGT), para a forma do processo adequada será de afastar.

  1. Perante um erro parcial sobre a forma do processo, por aplicação do disposto nos artigos 193.º e 130.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a solução é a de considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado e cujos atos não podem ser aproveitados, prosseguindo o processo quanto ao(s) restante(s) pedido(s), o que se verificou no caso em apreço.

  2. Caso assim não se entenda, a petição de impugnação ainda está em tempo de ser convolada, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, porque não foi o aqui recorrido citado pessoalmente na execução.

    Termos em que, Com o Douto suprimento que se invoca, deverá improceder o douto recurso interposto pela Recorrente.”**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter anulado a liquidação com fundamento na inexigibilidade da dívida ao insolvente, sem que tenha declarado a ocorrência de erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, e por ter ordenado a anulação total da liquidação.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: 1.

    Em 04/01/2011, foi...

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