Acórdão nº 520/13.7TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de A… e B… , a correr termos pela 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Alcobaça, Comarca de Leiria, foi decretada a exoneração do passivo restante relativamente à devedora B… e determinado “o oportuno encerramento dos autos” por decisão de 04.02.2020.
Notificada da conta de custas, requereu a devedora em 21.10.2020 junto da Segurança Social o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e restantes encargos processuais, o que lhe foi deferido.
Em 26.10.2020 a devedora requereu que em consonância fosse declarado que estava dispensada do pagamento das custas imputadas- Por despacho de 27.10.2020 foi o processo de insolvência declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas processuais e restantes dívidas.
Por despacho de 03.02.2021 decidiu-se indeferir na íntegra o requerido por B…., ficando a mesma desobrigada do pagamento das custas apuradas no presentes autos.
Notificada desta decisão, dela interpôs a devedora recurso, admitido como de apelação a subir imediatamente, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
A apelação.
Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a recorrente levanta como única questão a de saber se, concedido a título definitivo o benefício da exoneração do passivo restante, cessa a aplicação do disposto nos nºs 1 e 4 do art.º 248 do CIRE, devendo a partir daí passar a ter lugar a dispensa do pagamento das custas por força da decisão do apoio judiciário que oportunamente havia sido proferida.
Contra-alegou o MºPº pugnando pela improcedência do recurso.
Apreciando.
Estabelece o art.º 248 do CIRE[1]: 1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso...
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