Acórdão nº 520/13.7TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de A… e B… , a correr termos pela 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Alcobaça, Comarca de Leiria, foi decretada a exoneração do passivo restante relativamente à devedora B… e determinado “o oportuno encerramento dos autos” por decisão de 04.02.2020.

Notificada da conta de custas, requereu a devedora em 21.10.2020 junto da Segurança Social o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e restantes encargos processuais, o que lhe foi deferido.

Em 26.10.2020 a devedora requereu que em consonância fosse declarado que estava dispensada do pagamento das custas imputadas- Por despacho de 27.10.2020 foi o processo de insolvência declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas processuais e restantes dívidas.

Por despacho de 03.02.2021 decidiu-se indeferir na íntegra o requerido por B…., ficando a mesma desobrigada do pagamento das custas apuradas no presentes autos.

Notificada desta decisão, dela interpôs a devedora recurso, admitido como de apelação a subir imediatamente, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a recorrente levanta como única questão a de saber se, concedido a título definitivo o benefício da exoneração do passivo restante, cessa a aplicação do disposto nos nºs 1 e 4 do art.º 248 do CIRE, devendo a partir daí passar a ter lugar a dispensa do pagamento das custas por força da decisão do apoio judiciário que oportunamente havia sido proferida.

Contra-alegou o MºPº pugnando pela improcedência do recurso.

Apreciando.

Estabelece o art.º 248 do CIRE[1]: 1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.

2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso...

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