Acórdão nº 2313/19.9T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou contra R..., ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediu: A condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 24.595,71€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, desde a interpelação deste até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese: Celebrou com o réu um contrato que qualifica como contrato de seguro automóvel, referente ao motociclo de marca Honda e modelo CBR, com matrícula ..., titulado pela apólice nº...

No dia 22.10.2015, pelas 21h55m, ao quilómetro ..., ocorreu um acidente em que o referido veículo foi interveniente.

O mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu, seu segurado.

Assumiu a responsabilidade pelos danos resultantes do aludido acidente perante ..., passageiro do motociclo na altura do referido acidente.

O réu conduzia com um valor de álcool no sangue superior ao legalmente admissível e que, por isso, lhe assiste direito de regresso sobre este pelo valor pago ao terceiro em virtude do acidente em questão, peticionando o respectivo montante.

Citado contestou o réu.

Não tendo pagado a respetiva taxa de justiça, foi a contestação mandada desentranhar em cumprimento do disposto no artigo 570º, nº. 6 do Código de Processo Civil, determinando a situação de revelia.

Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, nos termos e para os efeitos do artigo 567º nº. 1 do CPC.

Notificados, autora e réu, nos termos e para os efeitos do nº. 2 da citada norma legal, nada alegaram ou requereram.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «a) Condenar o réu, R..., no pagamento à autora, A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., da quantia global de 24.595,71€ (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e um cêntimos); b) Condenar o réu no pagamento à autora de juros de mora, calculados à taxa legal anual prevista para os juros civis, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento da quantia referida em a); c) Condenar o réu nas custas do processo.» Inconformado recorreu o réu.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

    Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais.

    ...

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Nulidade por notificação do réu para morada onde não residia.

    1. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. - Improcedência da ação.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    Clama o réu que existe nulidade por falta da sua notificação para pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa legal, pois que não residia na morada para a qual a carta foi enviada para este efeito.

    Trata-se de uma nulidade processual, ou procedimental, prevista no artº 195º do CPC.

    Estatui este preceito: «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» É obvio que, a existir, a nulidade influiu no exame e decisão da causa.

    Resta apurar se efetivamente se verificou.

    Atentemos.

    Foi indicada na pi uma morada como sendo a do réu.

    Este foi citado na mesma.

    Na sequência da citação o réu constituiu advogado e contestou a ação.

    Logo, esta morada firmou-se no processo como sendo a do réu e, naturalmente, para a mesma deveriam necessáriamente ser efetivadas todas as notificações posteriores.

    A sedimentação desta realidade adveio ainda do facto de o réu ter sido notificado para tal morada da renúncia ao mandato do seu advogado.

    Na sequência desta notificação o réu não constituiu mandatário nem nada disse ou requereu.

    Não obstante, tal renúncia não influiu na tramitação imediata dos autos, pois que a mesma produziu os seus efeitos com a notificação ao réu, e o processo teve de prosseguir, aproveitando-se os atos anteriormente praticados, ex vi do disposto no artº 47º, nº 2 e 3, al. b) do CPC.

    A partir deste momento o réu passou a estar por si nos autos, e para ele deveriam ser efetuadas todas as notificações.

    O facto de a notificação de 30.06.2020 ter sido devolvida, por não ter sido levantada, irreleva.

    Como bem aduz a recorrida, tem aqui aplicação, em função do supra aludido, o disposto no artº 249º, nº2 do CPC, o qual estatui: Notificações às partes que não constituam mandatário «A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.» Perante a anterior citação e notificação, reitera-se que a residência indicada na pi como sendo a do réu, tinha de continuar a dar-se como boa e correta.

    Mesmo que ele tivesse mudado de residência, o tribunal não tem o dom da adivinhação para intuir a sua nova morada.

    Se o réu mudou de residência ou as pessoas que residiam na morada indicada deixaram de receber as notificações, deveria ele ter informado o tribunal e/ou ter-se precavido.

    Afinal de contas, com a constituição de mandatário para o processo e a posterior contestação, já sabia que existia contra si uma pretensão judicial determinada e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT