Acórdão nº 2313/19.9T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou contra R..., ação declarativa, de condenação, com processo comum.
Pediu: A condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 24.595,71€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, desde a interpelação deste até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese: Celebrou com o réu um contrato que qualifica como contrato de seguro automóvel, referente ao motociclo de marca Honda e modelo CBR, com matrícula ..., titulado pela apólice nº...
No dia 22.10.2015, pelas 21h55m, ao quilómetro ..., ocorreu um acidente em que o referido veículo foi interveniente.
O mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu, seu segurado.
Assumiu a responsabilidade pelos danos resultantes do aludido acidente perante ..., passageiro do motociclo na altura do referido acidente.
O réu conduzia com um valor de álcool no sangue superior ao legalmente admissível e que, por isso, lhe assiste direito de regresso sobre este pelo valor pago ao terceiro em virtude do acidente em questão, peticionando o respectivo montante.
Citado contestou o réu.
Não tendo pagado a respetiva taxa de justiça, foi a contestação mandada desentranhar em cumprimento do disposto no artigo 570º, nº. 6 do Código de Processo Civil, determinando a situação de revelia.
Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, nos termos e para os efeitos do artigo 567º nº. 1 do CPC.
Notificados, autora e réu, nos termos e para os efeitos do nº. 2 da citada norma legal, nada alegaram ou requereram.
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Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «a) Condenar o réu, R..., no pagamento à autora, A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., da quantia global de 24.595,71€ (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e um cêntimos); b) Condenar o réu no pagamento à autora de juros de mora, calculados à taxa legal anual prevista para os juros civis, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento da quantia referida em a); c) Condenar o réu nas custas do processo.» Inconformado recorreu o réu.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...
Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais.
...
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Nulidade por notificação do réu para morada onde não residia.
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- Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
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- Improcedência da ação.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
Clama o réu que existe nulidade por falta da sua notificação para pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa legal, pois que não residia na morada para a qual a carta foi enviada para este efeito.
Trata-se de uma nulidade processual, ou procedimental, prevista no artº 195º do CPC.
Estatui este preceito: «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» É obvio que, a existir, a nulidade influiu no exame e decisão da causa.
Resta apurar se efetivamente se verificou.
Atentemos.
Foi indicada na pi uma morada como sendo a do réu.
Este foi citado na mesma.
Na sequência da citação o réu constituiu advogado e contestou a ação.
Logo, esta morada firmou-se no processo como sendo a do réu e, naturalmente, para a mesma deveriam necessáriamente ser efetivadas todas as notificações posteriores.
A sedimentação desta realidade adveio ainda do facto de o réu ter sido notificado para tal morada da renúncia ao mandato do seu advogado.
Na sequência desta notificação o réu não constituiu mandatário nem nada disse ou requereu.
Não obstante, tal renúncia não influiu na tramitação imediata dos autos, pois que a mesma produziu os seus efeitos com a notificação ao réu, e o processo teve de prosseguir, aproveitando-se os atos anteriormente praticados, ex vi do disposto no artº 47º, nº 2 e 3, al. b) do CPC.
A partir deste momento o réu passou a estar por si nos autos, e para ele deveriam ser efetuadas todas as notificações.
O facto de a notificação de 30.06.2020 ter sido devolvida, por não ter sido levantada, irreleva.
Como bem aduz a recorrida, tem aqui aplicação, em função do supra aludido, o disposto no artº 249º, nº2 do CPC, o qual estatui: Notificações às partes que não constituam mandatário «A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.» Perante a anterior citação e notificação, reitera-se que a residência indicada na pi como sendo a do réu, tinha de continuar a dar-se como boa e correta.
Mesmo que ele tivesse mudado de residência, o tribunal não tem o dom da adivinhação para intuir a sua nova morada.
Se o réu mudou de residência ou as pessoas que residiam na morada indicada deixaram de receber as notificações, deveria ele ter informado o tribunal e/ou ter-se precavido.
Afinal de contas, com a constituição de mandatário para o processo e a posterior contestação, já sabia que existia contra si uma pretensão judicial determinada e...
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