Acórdão nº 202/19.6GAMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução16 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida pela Juíza do Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, comarca de Coimbra, no processo sumário n.º 202/19.6GAMMV, que declarou extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis em que o arguido havia sido condenado.

1.1. Conclusões do recurso (que se transcrevem integralmente): «1. Nos presentes autos, o arguido F. foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 348º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, e artigo 152º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada.

  1. Por despacho 02/11/2020, o Tribunal a quo proferiu despacho, declarando a extinção, pelo cumprimento, da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao arguido.

  2. Aquele despacho baseou-se apenas no facto de o arguido ter entregado nos autos no dia 26/9/2019 a 2.º via da sua carta de condução, tendo a mesma se mantido apreendida nos autos até 2/3/2020, data em que o arguido procedeu ao seu levantamento.

  3. Acontece que, resulta dos elementos juntos aos autos que o arguido, no dia 5/9/2019 requereu ao IMT a 2.ª via da sua carta alegando o extravio da mesma, tendo recebido a 2.ª via da carta de condução em 13/9/2020.

  4. No dia 3/1/2020, quando a 2.ª via da carta de condução do arguido se encontrava apreendida nos presentes autos para suposto cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 20 dias, o arguido foi sujeito a uma fiscalização de trânsito quando conduzia um veículo automóvel, tendo, nesse momento, apresentado aos militares da GNR a sua carta de condução, emitida em 25/10/2006, que alegara junto do IMT ter perdido.

  5. Daqui decorre que o arguido, desde 26/9/2019(data da entrega nos autos da 2.ª via da sua carta de condução) a 3/1/2020 (data em que foi apreendida a “1.ª via” da sua carta de condução) não cumpriu efetivamente a pena acessória em que foi condenado nestes autos.

  6. O arguido apenas cumpriu 60 dias (dois meses) dos 4 meses e 20 dias de proibição de conduzir veículos a motor em que foi condenado nestes autos a título de pena acessória, entre 3/1/2020 e 2/3/2020, período em que a carta de condução que detinha ilicitamente foi apreendida no âmbito da fiscalização de trânsito ficando à ordem do inquérito 1/20.1GAMMV, onde se investiga a prática dos crimes de falsificação de documento, violação de proibições e desobediência.

  7. Ao considerar a pena extinta pelo cumprimento o Tribunal recorrido inviabiliza uma acusação e futura condenação do arguido pelo crime de desobediência que cometeu, por não ter entregado, verdadeiramente, a sua carta de condução no prazo determinado na sentença.

  8. O Tribunal a quo fez assim uma interpretação incorreta e meramente formal do disposto no artigo 69.º n.º 1, alínea c) do Código Penal, bastando-se com a entrega de título válido (2.º via da carta de condução do arguido).

  9. Em tal despacho não se tomou em consideração o sentido material, a função e finalidades da pena acessória, designadamente, prevenir a perigosidade da conduta do arguido e, simultaneamente, fazê-lo tomar consciência do perigo que causou, o que pressupõe a efetiva inibição de conduzir.

  10. O Tribunal a quo com o despacho recorrido, reforçou o sentido de impunidade do arguido, que com duas cartas de condução, que lhe permitiu continuar a conduzir iludiu o tribunal com o falso cumprimento da pena acessória, sem que para tanto tivesse sentido o sacrifício que importaria pelo seu efetivo cumprimento.

  11. Deste modo, o despacho proferido e ora recorrido deverá ser revogado, ordenando-se, em sua substituição, a apreensão da carta de condução do arguido para cumprimento dos dois meses e vinte dias da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor em que foi condenado nestes autos, ainda por cumprir.

    1.2. Na resposta apresentada, o arguido F.

    alega ter cumprido a pena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT