Acórdão nº 202/19.6GAMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANA CAROLINA CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida pela Juíza do Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, comarca de Coimbra, no processo sumário n.º 202/19.6GAMMV, que declarou extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis em que o arguido havia sido condenado.
1.1. Conclusões do recurso (que se transcrevem integralmente): «1. Nos presentes autos, o arguido F. foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 348º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, e artigo 152º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada.
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Por despacho 02/11/2020, o Tribunal a quo proferiu despacho, declarando a extinção, pelo cumprimento, da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao arguido.
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Aquele despacho baseou-se apenas no facto de o arguido ter entregado nos autos no dia 26/9/2019 a 2.º via da sua carta de condução, tendo a mesma se mantido apreendida nos autos até 2/3/2020, data em que o arguido procedeu ao seu levantamento.
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Acontece que, resulta dos elementos juntos aos autos que o arguido, no dia 5/9/2019 requereu ao IMT a 2.ª via da sua carta alegando o extravio da mesma, tendo recebido a 2.ª via da carta de condução em 13/9/2020.
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No dia 3/1/2020, quando a 2.ª via da carta de condução do arguido se encontrava apreendida nos presentes autos para suposto cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 20 dias, o arguido foi sujeito a uma fiscalização de trânsito quando conduzia um veículo automóvel, tendo, nesse momento, apresentado aos militares da GNR a sua carta de condução, emitida em 25/10/2006, que alegara junto do IMT ter perdido.
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Daqui decorre que o arguido, desde 26/9/2019(data da entrega nos autos da 2.ª via da sua carta de condução) a 3/1/2020 (data em que foi apreendida a “1.ª via” da sua carta de condução) não cumpriu efetivamente a pena acessória em que foi condenado nestes autos.
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O arguido apenas cumpriu 60 dias (dois meses) dos 4 meses e 20 dias de proibição de conduzir veículos a motor em que foi condenado nestes autos a título de pena acessória, entre 3/1/2020 e 2/3/2020, período em que a carta de condução que detinha ilicitamente foi apreendida no âmbito da fiscalização de trânsito ficando à ordem do inquérito 1/20.1GAMMV, onde se investiga a prática dos crimes de falsificação de documento, violação de proibições e desobediência.
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Ao considerar a pena extinta pelo cumprimento o Tribunal recorrido inviabiliza uma acusação e futura condenação do arguido pelo crime de desobediência que cometeu, por não ter entregado, verdadeiramente, a sua carta de condução no prazo determinado na sentença.
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O Tribunal a quo fez assim uma interpretação incorreta e meramente formal do disposto no artigo 69.º n.º 1, alínea c) do Código Penal, bastando-se com a entrega de título válido (2.º via da carta de condução do arguido).
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Em tal despacho não se tomou em consideração o sentido material, a função e finalidades da pena acessória, designadamente, prevenir a perigosidade da conduta do arguido e, simultaneamente, fazê-lo tomar consciência do perigo que causou, o que pressupõe a efetiva inibição de conduzir.
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O Tribunal a quo com o despacho recorrido, reforçou o sentido de impunidade do arguido, que com duas cartas de condução, que lhe permitiu continuar a conduzir iludiu o tribunal com o falso cumprimento da pena acessória, sem que para tanto tivesse sentido o sacrifício que importaria pelo seu efetivo cumprimento.
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Deste modo, o despacho proferido e ora recorrido deverá ser revogado, ordenando-se, em sua substituição, a apreensão da carta de condução do arguido para cumprimento dos dois meses e vinte dias da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor em que foi condenado nestes autos, ainda por cumprir.
1.2. Na resposta apresentada, o arguido F.
alega ter cumprido a pena...
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