Acórdão nº 945/14.0T2SNT-J.L-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MOREIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 28/1/2014 V B.V.B.A. instaurou procedimento cautelar de arresto contra A., Ld.ª, pedindo o arresto: a) de todos os produtos da marca E., nomeadamente, sacos desportivos multiusos, mochilas com e sem armação, bagagem mole, estojos de bagagem, pastas escolares, bolsas de cintura, malas de fim-de semana, sacos alpinos, pastas escolares, sacos de bagagem, sacos de equipamentos, bolsas de cintura, sacos para roupa, malas de viagem, que viessem a ser encontrados no armazém da requerida, na morada que identificou; b) dos saldos das contas bancárias da titularidade da requerida no Millennium BCP (agência de Rio de Mouro) e no Banco Santander Totta (agência de Alcoitão); c) de todos os veículos da propriedade da requerida, a apurar junto do I.M.T.T.

Em 20/2/2014 foi proferida decisão de decretamento do arresto dos bens e valores indicados pela requerente, sendo os saldos das contas bancárias até ao limite de € 679.435,00.

Foi realizado o arresto e teve lugar o exercício do contraditório pela requerida, através da dedução de oposição.

Em 29/7/2014 foi proferida decisão final que julgou a oposição improcedente, mantendo o arresto decretado, e “sem prejuízo de determinar a realização de uma avaliação a todos os bens que foram arrestados, por forma a ser atribuído valor ao arresto desses bens e ponderada a proporcionalidade da mesma face ao crédito da requerente”.

Quer a requerente, quer a requerida, interpuseram recurso desta decisão final, tendo o mesmo sido julgado por acórdão de 26/3/2015 deste Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a parte da decisão final acima transcrita e, no mais, manteve o arresto decretado.

Em 25/3/2020 a requerente veio apresentar requerimento no sentido de serem “encetadas novas diligências de arresto de bens em poder de terceiro, sem o prévio conhecimento da requerida”, aí concluindo pelo reforço do arresto anteriormente realizado, nos seguintes termos cumulativos: a) Arresto de saldos de quaisquer contas bancárias ou outros produtos financeiros, em nome pessoal de Afonso P. e de Maria M., até ao valor de € 568.980,09; b) Arresto de saldos de quaisquer contas bancárias ou outros produtos financeiros, com os seguintes limites e das seguintes pessoas: i) Afonso P., no valor de € 154.805,49; o qual acresce ao valor acima referenciado de € 568.980,09; ii) Gabriela G., no valor de € 43.058,95; e iii) Jorge A., no valor de € 32.826,70.

Em 27/3/2020 foi proferido despacho onde se absolveu a requerida da instância, embora circunscrita ao pedido de reforço de arresto, o qual foi objecto de recurso pela requerente.

Por acórdão de 18/6/2020 deste Tribunal da Relação de Lisboa foi concedido provimento a este recurso e revogada a decisão recorrida, tendo sido julgado procedente o pedido da requerente e sido ordenada a concretização do “peticionado reforço do arresto de bens de terceiro”.

Concretizado o arresto ordenado, veio em 13/8/2020 Jorge A. requerer o levantamento dos saldos das sua contas bancárias que foram arrestadas, o que mereceu despacho de indeferimento de 19/8/2020, nos seguintes termos: “(…) Aquele requerimento atípico é manifestamente improcedente, porquanto, os meios de defesa dos requeridos que não tenham sido ouvidos antes do decretamento da providência são, nos termos do artigo 372.º do CPC, o recurso ou a oposição.

Sendo terceiros aos autos, têm faculdade de lançar mão dos embargos de terceiro – artigo 342.º do CPC.

Na situação dos autos, consideramos que o requerimento não satisfaz os requisitos formais do articulado de oposição, além de que a parte não está assistida por advogado, o que, tendo em conta o valor da ação, é obrigatório – artigo 40.º do CPC.

Deste modo, o tribunal indefere a pretensão formulada, por inadmissível, sem prejuízo da oportuna e regular apresentação da sua defesa”.

Em 19/8/2020 vieram Afonso P. e Maria M., na intitulada qualidade de requeridos, apresentar requerimento em que concluem que “atento ao exposto, resulta manifesto que se torna urgente a intervenção dos requeridos a fim de poderem, de forma processualmente idónea, combater o presente procedimento, pelo que requerem que ordene a sua citação com Urgência”.

Com data de 20/8/2020 foi proferido despacho do seguinte teor: “notifique o Sr. agente de execução para, no prazo de 5 dias, informar do estado das diligências de arresto e da citação dos requeridos”.

Em 7/9/2020 a requerente apresentou requerimento em que, para além do mais, entende que “só após a obtenção de resposta de todas as entidades bancárias, deverá o Exmo. Senhor Agente de Execução proceder à citação dos requeridos, nos termos do art.º 366.º, n.º 6 do CPC”, mais concluindo que seja ordenado que “os autos aguardem a resposta de todas as entidades bancárias sobre todos os requeridos e o posterior cumprimento da citação legal aos mesmos, pelo Exmo. Senhor Agente de Execução”.

Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 9/9/2020, do seguinte teor: “antes do mais, notifique o AE para, em 10 dias, informar se procedeu à citação dos requeridos para o presente procedimento, comprovando-o documentalmente”.

Em 13/11/2020 Afonso P. apresentou requerimento em que conclui pedindo “que se considere que o prazo de 10 dias para dedução de oposição em relação ao Requerido, a sua esposa e a sua filha se inicie apenas a partir de momento em que sejam efectivamente disponibilizados ao Requerido os documentos relativos ao arresto – nomeadamente o requerimento inicial da Requerente, a decisão de arresto e todo o demais expediente relativo aos autos, sem os quais é impossível construir e organizar a defesa por oposição”.

Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 19/11/2020, aí sendo verificado que o agente de execução informou não ter entregue os elementos a que alude o disposto no art.º 227º do Código de Processo Civil, aquando da citação, e mais sendo decidido declarar “nulas as citações dos requeridos Afonso P., Maria M. e Gabriela G.

”, ordenando-se a repetição da citação de Maria M. e de Gabriela G. e determinando-se o cumprimento do disposto nos art.º 192º e 247º, nº 1, do Código de Processo Civil, quanto a Afonso P.

Cumprido o ordenado, vieram Afonso P., Maria M. e Gabriela G. “deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 372º do CPC”, aí alegando, em síntese, que: - No seu requerimento a requerente deduziu pedido de arresto contra terceiros que não são partes, quer no procedimento cautelar, quer na acção principal de que o mesmo é incidente, logrando o decretamento de um novo arresto contra terceiros à “boleia” da decisão de arresto anteriormente decretada, e sem ter de alegar e provar os requisitos impostos pelo nº 1 do art.º 406º do Código de Processo Civil; - Desta forma a requerente logrou obter uma extensão da decisão de arresto contra o património de terceiros e em violação do direito dos mesmos à observância de um processo legal equitativo; - A decisão que concedeu o reforço de arresto bastou-se com a alegação da requerente, não sendo produzida qualquer prova para demonstração dos factos alegados pela requerente; - A requerente faltou à verdade na factualidade que alegou, designadamente no que respeita ao encerramento total da actividade da requerida após a diligência de arresto promovida em 2014; - É falso que a requerida tenha transferido os saldos das suas contas bancárias para a posse de terceiros após ter sido citada para o procedimento cautelar de arresto, tendo sido para obter mais rendibilidade e menores custos de manutenção que abriu uma conta bancária em nome de Afonso P. e de Maria M., ainda em 2013, e que sempre foi considerada contabilisticamente como conta de uso exclusivo da requerida; - A requerida continuou a ter Afonso P. e Maria M. como seus gerentes e continuou a ter Gabriela G. como sua trabalhadora até 11/5/2016, sendo os valores arrestados correspondentes aos salários devidos aos mesmos e que lhes foram pagos pela requerida; - Dos depoimentos prestados na audiência final da acção resulta factualidade distinta da alegada pela requerente no requerimento de reforço de arresto, tendo esta ocultado ainda que o stock da requerida que foi arrestado tinha valor de custo de € 996.520,96, pelo que inexiste qualquer crédito da requerente que autorize o referido reforço de arresto.

Concluem pela revogação da decisão que decretou o reforço de arresto, com a absolvição dos mesmos, e pedindo ainda a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização em valor não inferior a € 5.000,00 para cada um dos opoentes.

Após pronúncia da requerente, em 30/3/2021 foi proferido despacho em que não foram admitidas as oposições deduzidas por Afonso P., Maria M. e Gabriela G., “por manifesta falta de legitimidade processual”.

Os opoentes em questão recorrem desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. Em 25/3/2020, a Requerente atravessa nos autos de acção principal, nos quais são intervenientes apenas e tão só a Requerente, a J. Corp e a A. Lda. um articulado que denomina de “reforço de arresto”, no qual pede que sejam arrestadas várias quantias pertencentes a de Afonso P., NIF (…), e Maria M., Gabriela G. e Jorge A.

  1. Após as diligências de arresto terem sido concluídas, foi ordenada a citação de Afonso P., Maria M. e Gabriela G., ora recorrentes, bem como de Jorge A., todos na qualidade de partes principais, de requeridos.

  2. No dia 12 de novembro de 2020, Afonso P. foi citado pessoalmente por contacto com o Agente de Execução, tendo-lhe sido também entregues por este as citações dirigidas a Maria M. e Gabriela G., nas quais foi aposto a seguinte determinação: “Mais fica notificado que, nos termos do art. 293º nº 2 do CPC tem o prazo de 10 (dez) dias para deduzir, querendo, oposição referido arresto, com algum dos fundamentos presentes no art. 372º nº 1 do CPC” 4. No dia 13 de Novembro de 2020, Afonso P. atravessou um requerimento nos autos invocando...

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