Acórdão nº 945/14.0T2SNT-J.L-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MOREIRA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 28/1/2014 V B.V.B.A. instaurou procedimento cautelar de arresto contra A., Ld.ª, pedindo o arresto: a) de todos os produtos da marca E., nomeadamente, sacos desportivos multiusos, mochilas com e sem armação, bagagem mole, estojos de bagagem, pastas escolares, bolsas de cintura, malas de fim-de semana, sacos alpinos, pastas escolares, sacos de bagagem, sacos de equipamentos, bolsas de cintura, sacos para roupa, malas de viagem, que viessem a ser encontrados no armazém da requerida, na morada que identificou; b) dos saldos das contas bancárias da titularidade da requerida no Millennium BCP (agência de Rio de Mouro) e no Banco Santander Totta (agência de Alcoitão); c) de todos os veículos da propriedade da requerida, a apurar junto do I.M.T.T.
Em 20/2/2014 foi proferida decisão de decretamento do arresto dos bens e valores indicados pela requerente, sendo os saldos das contas bancárias até ao limite de € 679.435,00.
Foi realizado o arresto e teve lugar o exercício do contraditório pela requerida, através da dedução de oposição.
Em 29/7/2014 foi proferida decisão final que julgou a oposição improcedente, mantendo o arresto decretado, e “sem prejuízo de determinar a realização de uma avaliação a todos os bens que foram arrestados, por forma a ser atribuído valor ao arresto desses bens e ponderada a proporcionalidade da mesma face ao crédito da requerente”.
Quer a requerente, quer a requerida, interpuseram recurso desta decisão final, tendo o mesmo sido julgado por acórdão de 26/3/2015 deste Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a parte da decisão final acima transcrita e, no mais, manteve o arresto decretado.
Em 25/3/2020 a requerente veio apresentar requerimento no sentido de serem “encetadas novas diligências de arresto de bens em poder de terceiro, sem o prévio conhecimento da requerida”, aí concluindo pelo reforço do arresto anteriormente realizado, nos seguintes termos cumulativos: a) Arresto de saldos de quaisquer contas bancárias ou outros produtos financeiros, em nome pessoal de Afonso P. e de Maria M., até ao valor de € 568.980,09; b) Arresto de saldos de quaisquer contas bancárias ou outros produtos financeiros, com os seguintes limites e das seguintes pessoas: i) Afonso P., no valor de € 154.805,49; o qual acresce ao valor acima referenciado de € 568.980,09; ii) Gabriela G., no valor de € 43.058,95; e iii) Jorge A., no valor de € 32.826,70.
Em 27/3/2020 foi proferido despacho onde se absolveu a requerida da instância, embora circunscrita ao pedido de reforço de arresto, o qual foi objecto de recurso pela requerente.
Por acórdão de 18/6/2020 deste Tribunal da Relação de Lisboa foi concedido provimento a este recurso e revogada a decisão recorrida, tendo sido julgado procedente o pedido da requerente e sido ordenada a concretização do “peticionado reforço do arresto de bens de terceiro”.
Concretizado o arresto ordenado, veio em 13/8/2020 Jorge A. requerer o levantamento dos saldos das sua contas bancárias que foram arrestadas, o que mereceu despacho de indeferimento de 19/8/2020, nos seguintes termos: “(…) Aquele requerimento atípico é manifestamente improcedente, porquanto, os meios de defesa dos requeridos que não tenham sido ouvidos antes do decretamento da providência são, nos termos do artigo 372.º do CPC, o recurso ou a oposição.
Sendo terceiros aos autos, têm faculdade de lançar mão dos embargos de terceiro – artigo 342.º do CPC.
Na situação dos autos, consideramos que o requerimento não satisfaz os requisitos formais do articulado de oposição, além de que a parte não está assistida por advogado, o que, tendo em conta o valor da ação, é obrigatório – artigo 40.º do CPC.
Deste modo, o tribunal indefere a pretensão formulada, por inadmissível, sem prejuízo da oportuna e regular apresentação da sua defesa”.
Em 19/8/2020 vieram Afonso P. e Maria M., na intitulada qualidade de requeridos, apresentar requerimento em que concluem que “atento ao exposto, resulta manifesto que se torna urgente a intervenção dos requeridos a fim de poderem, de forma processualmente idónea, combater o presente procedimento, pelo que requerem que ordene a sua citação com Urgência”.
Com data de 20/8/2020 foi proferido despacho do seguinte teor: “notifique o Sr. agente de execução para, no prazo de 5 dias, informar do estado das diligências de arresto e da citação dos requeridos”.
Em 7/9/2020 a requerente apresentou requerimento em que, para além do mais, entende que “só após a obtenção de resposta de todas as entidades bancárias, deverá o Exmo. Senhor Agente de Execução proceder à citação dos requeridos, nos termos do art.º 366.º, n.º 6 do CPC”, mais concluindo que seja ordenado que “os autos aguardem a resposta de todas as entidades bancárias sobre todos os requeridos e o posterior cumprimento da citação legal aos mesmos, pelo Exmo. Senhor Agente de Execução”.
Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 9/9/2020, do seguinte teor: “antes do mais, notifique o AE para, em 10 dias, informar se procedeu à citação dos requeridos para o presente procedimento, comprovando-o documentalmente”.
Em 13/11/2020 Afonso P. apresentou requerimento em que conclui pedindo “que se considere que o prazo de 10 dias para dedução de oposição em relação ao Requerido, a sua esposa e a sua filha se inicie apenas a partir de momento em que sejam efectivamente disponibilizados ao Requerido os documentos relativos ao arresto – nomeadamente o requerimento inicial da Requerente, a decisão de arresto e todo o demais expediente relativo aos autos, sem os quais é impossível construir e organizar a defesa por oposição”.
Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 19/11/2020, aí sendo verificado que o agente de execução informou não ter entregue os elementos a que alude o disposto no art.º 227º do Código de Processo Civil, aquando da citação, e mais sendo decidido declarar “nulas as citações dos requeridos Afonso P., Maria M. e Gabriela G.
”, ordenando-se a repetição da citação de Maria M. e de Gabriela G. e determinando-se o cumprimento do disposto nos art.º 192º e 247º, nº 1, do Código de Processo Civil, quanto a Afonso P.
Cumprido o ordenado, vieram Afonso P., Maria M. e Gabriela G. “deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 372º do CPC”, aí alegando, em síntese, que: - No seu requerimento a requerente deduziu pedido de arresto contra terceiros que não são partes, quer no procedimento cautelar, quer na acção principal de que o mesmo é incidente, logrando o decretamento de um novo arresto contra terceiros à “boleia” da decisão de arresto anteriormente decretada, e sem ter de alegar e provar os requisitos impostos pelo nº 1 do art.º 406º do Código de Processo Civil; - Desta forma a requerente logrou obter uma extensão da decisão de arresto contra o património de terceiros e em violação do direito dos mesmos à observância de um processo legal equitativo; - A decisão que concedeu o reforço de arresto bastou-se com a alegação da requerente, não sendo produzida qualquer prova para demonstração dos factos alegados pela requerente; - A requerente faltou à verdade na factualidade que alegou, designadamente no que respeita ao encerramento total da actividade da requerida após a diligência de arresto promovida em 2014; - É falso que a requerida tenha transferido os saldos das suas contas bancárias para a posse de terceiros após ter sido citada para o procedimento cautelar de arresto, tendo sido para obter mais rendibilidade e menores custos de manutenção que abriu uma conta bancária em nome de Afonso P. e de Maria M., ainda em 2013, e que sempre foi considerada contabilisticamente como conta de uso exclusivo da requerida; - A requerida continuou a ter Afonso P. e Maria M. como seus gerentes e continuou a ter Gabriela G. como sua trabalhadora até 11/5/2016, sendo os valores arrestados correspondentes aos salários devidos aos mesmos e que lhes foram pagos pela requerida; - Dos depoimentos prestados na audiência final da acção resulta factualidade distinta da alegada pela requerente no requerimento de reforço de arresto, tendo esta ocultado ainda que o stock da requerida que foi arrestado tinha valor de custo de € 996.520,96, pelo que inexiste qualquer crédito da requerente que autorize o referido reforço de arresto.
Concluem pela revogação da decisão que decretou o reforço de arresto, com a absolvição dos mesmos, e pedindo ainda a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização em valor não inferior a € 5.000,00 para cada um dos opoentes.
Após pronúncia da requerente, em 30/3/2021 foi proferido despacho em que não foram admitidas as oposições deduzidas por Afonso P., Maria M. e Gabriela G., “por manifesta falta de legitimidade processual”.
Os opoentes em questão recorrem desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. Em 25/3/2020, a Requerente atravessa nos autos de acção principal, nos quais são intervenientes apenas e tão só a Requerente, a J. Corp e a A. Lda. um articulado que denomina de “reforço de arresto”, no qual pede que sejam arrestadas várias quantias pertencentes a de Afonso P., NIF (…), e Maria M., Gabriela G. e Jorge A.
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Após as diligências de arresto terem sido concluídas, foi ordenada a citação de Afonso P., Maria M. e Gabriela G., ora recorrentes, bem como de Jorge A., todos na qualidade de partes principais, de requeridos.
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No dia 12 de novembro de 2020, Afonso P. foi citado pessoalmente por contacto com o Agente de Execução, tendo-lhe sido também entregues por este as citações dirigidas a Maria M. e Gabriela G., nas quais foi aposto a seguinte determinação: “Mais fica notificado que, nos termos do art. 293º nº 2 do CPC tem o prazo de 10 (dez) dias para deduzir, querendo, oposição referido arresto, com algum dos fundamentos presentes no art. 372º nº 1 do CPC” 4. No dia 13 de Novembro de 2020, Afonso P. atravessou um requerimento nos autos invocando...
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