Acórdão nº 711/13.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO A.......
recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente procedente a impugnação judicial por ele deduzida da decisão de indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa que deduziu contra o acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° ....... de 1.5.2011, referente ao ano de 2007, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1-O presente recurso vai interposto da douta sentença que, indeferindo a impugnação do recorrente, manteve válida, na ordem jurídica, a liquidação de IRS do ano de 2007 no valor de 13.541,54 €.
2-A sobredita liquidação fundamentou-se no facto de o recorrente e sua mulher, terem adquirido e, posteriormente, vendido, no mesmo dia (18.09.2007) um bem imóvel, já identificado nos autos.
3-A aquisição do mesmo bem imóvel foi efetuada pelo preço de 83.713,75 € e a venda pelo preço de 160.000,00 €.
4-Como o VPT do imóvel era de 89.660,00 €, superior ao valor declarado de aquisição, a AT, considerou este valor como sendo o valor de aquisição a considerar.
5-Apurando, no RIT, mais valias de 71.422,08 €; 6-Aplicando, depois, a este montante de mais valias, o coeficiente 0,70, previsto no nº 2 do artigo 31º do CIRS, para determinar a matéria coletável, que fixou em 49.995,46 €, sobre a qual foi liquidado o imposto - IRS - a pagar.
7-A AT., considerou (e bem, reconhecemos) que, por se estar face a um negócio especulativo, com vista a obter lucro (compra e venda no mesmo dia), o mesmo consubstanciava um ato de comércio, logo, a obtenção de um rendimento empresarial, a tributar em sede de IRS, na categoria B, regime simplificado (regime no qual estava enquadrada a mulher do recorrente que explorava uma pastelaria).
8-Afastando a tributação na categoria G do IRS por não se tratar de uma mais valia ocasional, não derivada de ato empresarial.
9-Na douta sentença recorrida acolheram-se todos os factos, qualificação jurídica e aplicação do direito, plasmada pela AT no seu relatório., e que agora ficaram resumidos.
10-O recorrente, concorda com todos os factos dados por provados na douta sentença, TODAVIA, entende que na mesma se cometeram 2 erros, na interpretação e aplicação da lei, que desvirtuaram e inquinaram de ilegalidade os valores apurados e a tributação.
11-Na douta sentença, interpretou-se e aplicou-se mal a lei, aos factos dados por provados, no que respeita ao teor do artigo 31 nº 2 do CIRS, ao considerar-se que o rendimento, obtido pelo recorrente, com a venda do bem imóvel, seria de qualificar como uma mais valia.
12-Como consequência deste erro, ao ganho apurado com a venda do imóvel, aplicou-se o coeficiente 0,70 previsto no citado artigo, o que consubstancia um segundo erro.
13 -Vejamos, então, os 2 identificados erros:
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Na alínea c) do n. 2 do artigo 3º do CIRS, regulam-se as mais valias da categoria "B", remetendo-se a definição das mesmas para o artigo 43º do CIRC, nos termos do qual, e no seu nº 1, são consideradas mais valias os ganhos com a transmissão onerosa de elementos do ativo imobilizado de uma empresa.
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Ora, no caso vertente, o imóvel foi adquirido e vendido no mesmo dia, não sendo um elemento do ativo imobilizado, mas sim uma mercadoria (ativo adquirido para venda).
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Um bem do ativo imobilizado é um bem adquirido para permanecer na empresa por vários exercícios, integrar-se no processo produtivo, contribuindo para a realização do objeto social (exemplo: um imóvel que adquirido para servir de escritório da empresa, a balança do merceeiro).
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Quer no RIT, quer no teor da douta sentença recorrida, afirma-se que o recorrente realizou um negócio especulativo, um ato de comércio com vista à obtenção de LUCRO (que depois se qualifica como mais valias, com evidente erro de técnica jurídica).
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E o facto de quer compra, quer a venda, com lucro, se terem verificado no mesmo dia, afasta a hipótese de se poder concluir que estamos perante a venda de um bem do ativo imobilizado (bem adquirido para se integrar no processo produtivo, para ser usado pela empresa na sua atividade).
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Ao invés, tratando-se da venda de um ativo corrente, mercadoria (classificada no POC, na conta classe 3 (existências), subconta 312 (mercadorias)), o rendimento gerado, com a venda, é um LUCRO (é erro técnico chamar-lhe de mais valias), ao qual, com a aplicação do coeficiente 0,20, previsto no nº do artigo 31º do CIRS, obtêm-se o valor da matéria coletável (ou matéria tributável).
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Ao não se interpretar e aplicar a lei aos factos, como agora se descreve, a douta sentença recorrida, interpretou e aplicou mal a lei, violando-a, na redação em vigor à data dos factos, entre outros, o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 3º do CIRS, do nº 1 do artigo 43º do CIRC e, ainda, o nº 2 do artigo 31º do CIRC.
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Razão pela qual a douta sentença deve de ser revogada e substituída por douto acórdão (uma vez que o processo contem todos os elementos necessários à boa decisão) que declare que o rendimento apurado com a venda do bem imóvel, não é qualificado como mais-valias, uma vez que não foi obtido com a alienação de um bem do ativo imobilizado, mas sim qualificado de PROVEITO ou LUCRO, por se tratar de um ativo corrente, adquirido para venda.
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Em consequência, deve o douto acórdão, julgando procedente a impugnação e o presente recurso, anular a fixação da matéria coletável com base no coeficiente 0,70, e, em consequência, anular, também, a liquidação de IRS, já identificada, do exercício de 2007, por forma a que a matéria coletável seja obtida pela aplicação do coeficiente 0,20, liquidando-se imposto sobre o novo valor apurado.
Termos em que, com o douto suprimento de V/Ex.ªs, Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por douto acórdão que julgue procedente este recurso e a impugnação, anulando-se o ato tributário de liquidação de IRS e juros, respeitante ao exercício de 2007.
Assim se fazendo a costumada justiça!» ** A Recorrida, notificada da admissão do recurso interposto, não contra-alegou.
** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central, emitiu o douto parecer, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso ** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência.
** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Neste quadro, e face ao teor das conclusões formuladas a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 3.º do CIRS, do nº 1 do artigo 43.º do CIRC e, nº 2 do artigo 31.º do CIRC.
** III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1) O Impugnante e a sua cônjuge foram submetidos a duas ações inspetivas; uma a coberto da ordem de serviço n° OI200800394, abrangendo os exercícios de 2004 e 2005 e outra a coberto da ordem de serviço n° OI200800382, abrangendo o exercício de 2006, ambas de âmbito parcial em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Valor Acrescentado (fls. 60 a 72 do p. a. reclamação graciosa).
2) Em 29/5/2006 foi celebrado entre o B......., S.A., V....... e a cônjuge do Impugnante, M......., o escrito que denominaram “Contrato de cessão de posição contratual n.° 20030732”, de acordo com o qual V....... declarou ceder a M....... a sua posição contratual no contrato de locação financeira que havia celebrado com o B......., S.A., relativo à fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio ou indústria, sito na Av……….., em Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……… da freguesia de Almeirim, no âmbito do qual faltavam pagar rendas no montante de € 89.893,82, assumindo esta a responsabilidade pelo pagamento das rendas em falta (fls. 77 a 79 do p. a. reclamação graciosa).
3) Em 18/9/2007 foi celebrada a escritura pública de compra e venda entre S......., em representação do B......., S.A. e M......., através da qual, S......., em nome do seu representado, declarou vender a M....... a fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio ou indústria, sito na Av…………., em Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. -fração J da freguesia de Almeirim, pelo preço já recebido de € 83.713,75 (fls. 83 a 86 do p. a. reclamação graciosa).
4) Em 18/9/2007 foi celebrada a escritura pública de compra e venda entre M....... e o Impugnante, seu cônjuge, na...
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