Acórdão nº 711/13.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A.......

recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente procedente a impugnação judicial por ele deduzida da decisão de indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa que deduziu contra o acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° ....... de 1.5.2011, referente ao ano de 2007, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1-O presente recurso vai interposto da douta sentença que, indeferindo a impugnação do recorrente, manteve válida, na ordem jurídica, a liquidação de IRS do ano de 2007 no valor de 13.541,54 €.

2-A sobredita liquidação fundamentou-se no facto de o recorrente e sua mulher, terem adquirido e, posteriormente, vendido, no mesmo dia (18.09.2007) um bem imóvel, já identificado nos autos.

3-A aquisição do mesmo bem imóvel foi efetuada pelo preço de 83.713,75 € e a venda pelo preço de 160.000,00 €.

4-Como o VPT do imóvel era de 89.660,00 €, superior ao valor declarado de aquisição, a AT, considerou este valor como sendo o valor de aquisição a considerar.

5-Apurando, no RIT, mais valias de 71.422,08 €; 6-Aplicando, depois, a este montante de mais valias, o coeficiente 0,70, previsto no nº 2 do artigo 31º do CIRS, para determinar a matéria coletável, que fixou em 49.995,46 €, sobre a qual foi liquidado o imposto - IRS - a pagar.

7-A AT., considerou (e bem, reconhecemos) que, por se estar face a um negócio especulativo, com vista a obter lucro (compra e venda no mesmo dia), o mesmo consubstanciava um ato de comércio, logo, a obtenção de um rendimento empresarial, a tributar em sede de IRS, na categoria B, regime simplificado (regime no qual estava enquadrada a mulher do recorrente que explorava uma pastelaria).

8-Afastando a tributação na categoria G do IRS por não se tratar de uma mais valia ocasional, não derivada de ato empresarial.

9-Na douta sentença recorrida acolheram-se todos os factos, qualificação jurídica e aplicação do direito, plasmada pela AT no seu relatório., e que agora ficaram resumidos.

10-O recorrente, concorda com todos os factos dados por provados na douta sentença, TODAVIA, entende que na mesma se cometeram 2 erros, na interpretação e aplicação da lei, que desvirtuaram e inquinaram de ilegalidade os valores apurados e a tributação.

11-Na douta sentença, interpretou-se e aplicou-se mal a lei, aos factos dados por provados, no que respeita ao teor do artigo 31 nº 2 do CIRS, ao considerar-se que o rendimento, obtido pelo recorrente, com a venda do bem imóvel, seria de qualificar como uma mais valia.

12-Como consequência deste erro, ao ganho apurado com a venda do imóvel, aplicou-se o coeficiente 0,70 previsto no citado artigo, o que consubstancia um segundo erro.

13 -Vejamos, então, os 2 identificados erros:

  1. Na alínea c) do n. 2 do artigo 3º do CIRS, regulam-se as mais valias da categoria "B", remetendo-se a definição das mesmas para o artigo 43º do CIRC, nos termos do qual, e no seu nº 1, são consideradas mais valias os ganhos com a transmissão onerosa de elementos do ativo imobilizado de uma empresa.

  2. Ora, no caso vertente, o imóvel foi adquirido e vendido no mesmo dia, não sendo um elemento do ativo imobilizado, mas sim uma mercadoria (ativo adquirido para venda).

  3. Um bem do ativo imobilizado é um bem adquirido para permanecer na empresa por vários exercícios, integrar-se no processo produtivo, contribuindo para a realização do objeto social (exemplo: um imóvel que adquirido para servir de escritório da empresa, a balança do merceeiro).

  4. Quer no RIT, quer no teor da douta sentença recorrida, afirma-se que o recorrente realizou um negócio especulativo, um ato de comércio com vista à obtenção de LUCRO (que depois se qualifica como mais valias, com evidente erro de técnica jurídica).

  5. E o facto de quer compra, quer a venda, com lucro, se terem verificado no mesmo dia, afasta a hipótese de se poder concluir que estamos perante a venda de um bem do ativo imobilizado (bem adquirido para se integrar no processo produtivo, para ser usado pela empresa na sua atividade).

  6. Ao invés, tratando-se da venda de um ativo corrente, mercadoria (classificada no POC, na conta classe 3 (existências), subconta 312 (mercadorias)), o rendimento gerado, com a venda, é um LUCRO (é erro técnico chamar-lhe de mais valias), ao qual, com a aplicação do coeficiente 0,20, previsto no nº do artigo 31º do CIRS, obtêm-se o valor da matéria coletável (ou matéria tributável).

  7. Ao não se interpretar e aplicar a lei aos factos, como agora se descreve, a douta sentença recorrida, interpretou e aplicou mal a lei, violando-a, na redação em vigor à data dos factos, entre outros, o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 3º do CIRS, do nº 1 do artigo 43º do CIRC e, ainda, o nº 2 do artigo 31º do CIRC.

  8. Razão pela qual a douta sentença deve de ser revogada e substituída por douto acórdão (uma vez que o processo contem todos os elementos necessários à boa decisão) que declare que o rendimento apurado com a venda do bem imóvel, não é qualificado como mais-valias, uma vez que não foi obtido com a alienação de um bem do ativo imobilizado, mas sim qualificado de PROVEITO ou LUCRO, por se tratar de um ativo corrente, adquirido para venda.

  9. Em consequência, deve o douto acórdão, julgando procedente a impugnação e o presente recurso, anular a fixação da matéria coletável com base no coeficiente 0,70, e, em consequência, anular, também, a liquidação de IRS, já identificada, do exercício de 2007, por forma a que a matéria coletável seja obtida pela aplicação do coeficiente 0,20, liquidando-se imposto sobre o novo valor apurado.

    Termos em que, com o douto suprimento de V/Ex.ªs, Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por douto acórdão que julgue procedente este recurso e a impugnação, anulando-se o ato tributário de liquidação de IRS e juros, respeitante ao exercício de 2007.

    Assim se fazendo a costumada justiça!» ** A Recorrida, notificada da admissão do recurso interposto, não contra-alegou.

    ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central, emitiu o douto parecer, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso ** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência.

    ** II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Neste quadro, e face ao teor das conclusões formuladas a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 3.º do CIRS, do nº 1 do artigo 43.º do CIRC e, nº 2 do artigo 31.º do CIRC.

    ** III.

    FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1) O Impugnante e a sua cônjuge foram submetidos a duas ações inspetivas; uma a coberto da ordem de serviço n° OI200800394, abrangendo os exercícios de 2004 e 2005 e outra a coberto da ordem de serviço n° OI200800382, abrangendo o exercício de 2006, ambas de âmbito parcial em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Valor Acrescentado (fls. 60 a 72 do p. a. reclamação graciosa).

    2) Em 29/5/2006 foi celebrado entre o B......., S.A., V....... e a cônjuge do Impugnante, M......., o escrito que denominaram “Contrato de cessão de posição contratual n.° 20030732”, de acordo com o qual V....... declarou ceder a M....... a sua posição contratual no contrato de locação financeira que havia celebrado com o B......., S.A., relativo à fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio ou indústria, sito na Av……….., em Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……… da freguesia de Almeirim, no âmbito do qual faltavam pagar rendas no montante de € 89.893,82, assumindo esta a responsabilidade pelo pagamento das rendas em falta (fls. 77 a 79 do p. a. reclamação graciosa).

    3) Em 18/9/2007 foi celebrada a escritura pública de compra e venda entre S......., em representação do B......., S.A. e M......., através da qual, S......., em nome do seu representado, declarou vender a M....... a fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio ou indústria, sito na Av…………., em Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. -fração J da freguesia de Almeirim, pelo preço já recebido de € 83.713,75 (fls. 83 a 86 do p. a. reclamação graciosa).

    4) Em 18/9/2007 foi celebrada a escritura pública de compra e venda entre M....... e o Impugnante, seu cônjuge, na...

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