Acórdão nº 105/07.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A........., S.A. deduziu impugnação judicial contra a segunda avaliação patrimonial efectuada pela AT, relativa ao imóvel sito no Casal do Chafariz, no Lugar da Portela da Vila, correspondente ao artigo provisório ......., da freguesia de Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), concelho de Torres Vedras, no montante de 613.230,00 €. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 340 (numeração do SITAF), datada de 13 de julho de 2020, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado. A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença em cujas conclusões é alegado nos termos seguintes: «A. Vem o presente Recurso interposto contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 13/07/2020, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação do acto tributário que fixou o Valor Patrimonial Tributário (doravante, VPT) do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo provisório ......., classificado, à data, como terreno para construção, sito na extinta Freguesia de Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), Concelho de Torres Vedras, em €613.230,00 (seiscentos e treze mil, duzentos e trinta euros).

  1. No que concerne à matéria de facto julgada provada na douta Sentença exarada, consideramos que, encontrando-se demonstrado com base na prova documental produzida nos autos de primeira instância, deveria ter sido considerado provado o seguinte facto (cfr. teor do documento n.º 1 junto aos autos com a p.i.): “De acordo com o teor da ficha de avaliação n.º 001077523, o valor patrimonial tributário do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo provisório ......., classificado, à data, como terreno para construção, sito na extinta Freguesia de Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), Concelho de Torres Vedras, foi apurado de acordo com o disposto no artigo 45.º do CIMI, tendo por base os seguintes factores: Em que: Vt= valor patrimonial tributário, Vc= valor base dos prédios edificados, A= área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca= coeficiente de afectação, Cl= coeficiente de localização, Cq= coeficiente de qualidade e conforto, Cv= Coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

    Tratando-se de terreno para construção A= área bruta de construção integrada de Ab.

    * Valor arredondado, nos termos do n.º 2 do art. 38.º do CIMI”.

  2. Com a devida vénia, mal andou o Ilustre Tribunal “a quo” na interpretação das normas dos n.ºs 1 e 3 do art. 37.º, n.º 1 do art. 38.º, n.ºs 1 e 2 do art. 39.º, n.º 4 do art. 40.º, n.º 3 do art. 42.º e n.ºs 1 a 4 do art. 45.º, todas do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), na versão em vigor à data dos factos, pois que, na tarefa hermenêutica das referidas normas legais, de acordo com as disposições legais do n.º 1 do art. 11.º da LGT e do n.º 1 do art. 9.º do Código Civil, dever-se-á, partindo da letra da lei, atender à unidade do sistema jurídico.

  3. Todas as referidas disposições legais foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico com a almejada Reforma da Tributação do Património (doravante, RTP), operada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o CIMI, o Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e o Código do Imposto do Selo (CIS), tendo ainda procedido a alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

  4. Definida, no art. 1.º do CIMI, a incidência deste imposto sobre “o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados no território português”, e atenta a necessidade que se vinha sentindo há largos anos - desde a aprovação do Código da Contribuição Autárquica (doravante, CCA), pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro, não acompanhada por uma posterior aprovação do Código das Avaliações - previsto no preâmbulo do referido Diploma Legal - , necessário para conseguir uma completa coerência do sistema de avaliação predial urbana -, de definir critérios objectivos e públicos de avaliação predial urbana, estipulou o legislador, expressamente, no capítulo VI (“Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos”) do CIMI, as fórmulas de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, onde se enquadram as normas em apreciação.

  5. Assim, e sempre com base na classificação das espécies de prédios urbanos para efeitos de tributação definida no art. 6.º do CIMI, começou o legislador por enunciar, no art. 38.º do CIMI, a fórmula de determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, explicitando nos artigos seguintes daquele Diploma Legal, em que consiste cada um dos factores que compõem a referida fórmula, elaborando posteriormente normas especificas para o apuramento do VPT dos prédios classificados como “terrenos para construção” e “Outros”, o que fez através das disposições dos artigos 45.º e 46.º do mesmo Diploma Legal.

  6. Pelo exposto, os conceitos utilizados na norma do art. 45.º do CIMI, “valor da área de implantação do edifício a construir”, “valor do terreno adjacente à implantação” (n.º 1) e “valor das edificações autorizadas ou previstas” (n.º 2), na medida em que não são definidos na própria norma legal em que são expressos, devem ser interpretados em consonância com o conjunto de normas que definem o apuramento do VPT das diversas espécies de imóveis, para efeitos de incidência do IMI (artigos 38.º e ss. do mesmo Diploma Legal), pois só assim se poderá reconstituir o pensamento legislativo.

  7. Assim sendo, para determinar o “valor da área de implantação do edifício a construir”, que constitui o primeiro parâmetro do somatório a partir do qual se alcança o VPT dos terrenos para construção, é necessário partir dos parâmetros que o legislador consagrou na fórmula prevista no art. 38.º do CIMI, aplicável aos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços.

    I. Ora, a determinação do VPT dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços parte do apuramento do “valor base dos prédios edificados” (Vc), que, de acordo com o disposto no art. 39.º do CIMI, corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação, fixado em 25% do valor médio de construção.

  8. O “valor da área de implantação do edifício a construir”, apurado de acordo com o disposto no art. 39.º do CIMI, é reduzido a uma percentagem que varia entre 15% e 45% (vide n.º 2 do art. 45.º do CIMI), sendo que o facto de o legislador ter utilizado, na redacção do n.º 2 do art. 45.º do CIMI, a expressão “valor das edificações autorizadas ou previstas” não obsta a tal conclusão, pois que tal conceito deve ser interpretado como uma referência do legislador à exigência de a avaliação do terreno para construção ser efectuada em conformidade com o projecto de construção e o Alvará de Licença de Construção, apresentados pelo próprio sujeito passivo com a declaração modelo 1 do IMI (vide n.º 3 do art. 37.º do CIMI, na versão em vigor à data dos factos).

  9. Por outro lado, socorrendo-nos do elemento teleológico da actividade hermenêutica, ou seja, considerando o fim ou objectivo que as normas dos n.ºs 1 e 3 do art. 37.º, n.º 1 do art. 38.º, n.ºs 1 e 2 do art. 39.º, n.º 4 do art. 40.º, n.º 3 do art. 42.º e n.ºs 1 a 4 do art. 45.º, todas do CIMI visam realizar, entendemos que a solução adoptada pelo...

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