Acórdão nº 9478/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “S…………, S.A., visando a liquidação adicional de IRC n.º………, relativa ao ano de 1997.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências ai sufragadas, uma vez que a Impugnante não tinha sido notificada nos termos do art.º 112.º do CIRC, o que consubstancia um vicio gerador de anulabilidade da liquidação.
lI - A douta sentença do Tribunal a quo considerou que a norma que previa a impugnante de recorrer hierarquicamente, nos termos do art.º 112.º do CIRC, teria de ser notificada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 53.º, n.º 2 do CIRC, à data dos factos, sempre que fossem efectuadas pelos serviços de Inspecção correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimentos (art. 96 e 97 do CIRC) com reflexos na determinação do lucro tributável.
IlI - Depreende-se do relatório de inspecção que se procedeu a alterações de natureza quantitativa, pelo que a Inspecção Tributária estava obrigada a notificar a impugnante, nos termos do art.º 112.º do CIRC, o que não logrou fazer. A falta de notificação consubstancia uma preterição de formalidade legal e essencial que se repercute em todos os actos subsequentes, maxime, na liquidação de imposto e a omissão da notificação para, querendo, deduzir recurso hierárquico gera vicio de forma e consequentemente a anulação do acto tributário de liquidação, procedendo a alegação da Impugnante.
IlI - Na verdade, a Fazenda não concorda com a fundamentação da douta sentença do Tribunal a quo porquanto a notificação para o recurso hierárquico haver-se-ia de ter feito, como se fez, com a notificação das conclusões do relatório de inspecção, uma vez que o recurso hierárquico tinha como finalidade a suspensão da liquidação, pelo que ter-se-ia de notificar a impugnante em momento anterior ao da liquidação, sendo o momento quando da notificação do relatório. Mas será que as correcções efectuadas são de natureza quantitativa, para que houvesse obrigatoriedade de notificar a impugnante nos termos do art.º 112.º do CIRC? E, caso não houvesse tal obrigatoriedade qual o meio de reacção próprio reclamação ou impugnação? IV. Neste pendor, o thema decidendum, assenta em saber se o que são correcções de natureza quantitativa e correcções técnicas, a fim de saber se teria de se notificar ou não a impugnante para deduzir recurso hierárquico.
V- Na verdade, o Ac. do STA de 26/04/2007, ao qual aderimos na sua fundamentação, refere que "(...) Pretendeu o legislador que, quando o Imposto não fosse autoliquidado e o contribuinte considerasse erroneamente quantificada a matéria tributável, obtivesse, por via graciosa, antes de recorrer à via contenciosa, uma apreciação da sua fixação: através de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, quando previsto na lei (cfr. artigos 112° do CIRC e 132º do CIRS), ou, nos restantes casos, através da dita reclamação necessária para a comissão de revisão (cfr. artigos 84°, nº 1, e 91º, nº 2, do CPT).
Tal apreciação graciosa da decisão que fixe a matéria colectável é, porém, dispensada quando a administração tributária recorra a "correcções meramente aritméticas resultantes de imperativo legal". Ora, como é sabido, a matéria colectável pode ser fixada através de três tipos de correcções.
Na correcção aritmética. a matéria colectável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação - directo ou indirecto - para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das auto-liquidações.
Trata-se, pois, do resultado da normal função de controlo que a administração tributária realiza quando recebe as declarações do contribuinte e verifica a existência de erros de cálculo.
O mesmo acontece, aliás, no caso de um acto administrativo expressar a vontade do órgão administrativo com erros de cálculo ou materiais manifestos. Neste caso, nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto pode ser rectificado, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto, oficiosamente (ou a pedido dos interessados) e com efeitos retroactivos.
Trata-se, pois, de uma correcção oficiosa que nem careceria de previsão legal expressa.
Distintas desta são as correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte.
É o que sucede com a qualificação de encargos como não dedutíveis para efeitos fiscais (cfr. artigo 41°, nº 1, do CIRC e ponto 1, alínea a), do probatório) ou de reintegrações e amortizações como custos ou perdas (cfr. artigo 23°, alínea g), do CIRS e ponto 1, alíneas b) e e) do probatório).
Estas correcções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou.
Por fim, as correcções podem ter ainda outra natureza, a de correcções quantitativas a se, o que acontece quando a administração tributária se socorre de métodos indirectos. alterando a matéria colectável com recurso a indícios, presunções ou outros elementos de que disponha." (bold e sublinhado nosso) - vide Ac. do STA de 26/04/2007, proferido no rec. n.º 037/07 VI- O Ac. do STA de 23/09/1998, no seu sumário estipula que "1 - O...
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