Acórdão nº 9478/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “S…………, S.A., visando a liquidação adicional de IRC n.º………, relativa ao ano de 1997.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências ai sufragadas, uma vez que a Impugnante não tinha sido notificada nos termos do art.º 112.º do CIRC, o que consubstancia um vicio gerador de anulabilidade da liquidação.

lI - A douta sentença do Tribunal a quo considerou que a norma que previa a impugnante de recorrer hierarquicamente, nos termos do art.º 112.º do CIRC, teria de ser notificada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 53.º, n.º 2 do CIRC, à data dos factos, sempre que fossem efectuadas pelos serviços de Inspecção correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimentos (art. 96 e 97 do CIRC) com reflexos na determinação do lucro tributável.

IlI - Depreende-se do relatório de inspecção que se procedeu a alterações de natureza quantitativa, pelo que a Inspecção Tributária estava obrigada a notificar a impugnante, nos termos do art.º 112.º do CIRC, o que não logrou fazer. A falta de notificação consubstancia uma preterição de formalidade legal e essencial que se repercute em todos os actos subsequentes, maxime, na liquidação de imposto e a omissão da notificação para, querendo, deduzir recurso hierárquico gera vicio de forma e consequentemente a anulação do acto tributário de liquidação, procedendo a alegação da Impugnante.

IlI - Na verdade, a Fazenda não concorda com a fundamentação da douta sentença do Tribunal a quo porquanto a notificação para o recurso hierárquico haver-se-ia de ter feito, como se fez, com a notificação das conclusões do relatório de inspecção, uma vez que o recurso hierárquico tinha como finalidade a suspensão da liquidação, pelo que ter-se-ia de notificar a impugnante em momento anterior ao da liquidação, sendo o momento quando da notificação do relatório. Mas será que as correcções efectuadas são de natureza quantitativa, para que houvesse obrigatoriedade de notificar a impugnante nos termos do art.º 112.º do CIRC? E, caso não houvesse tal obrigatoriedade qual o meio de reacção próprio reclamação ou impugnação? IV. Neste pendor, o thema decidendum, assenta em saber se o que são correcções de natureza quantitativa e correcções técnicas, a fim de saber se teria de se notificar ou não a impugnante para deduzir recurso hierárquico.

V- Na verdade, o Ac. do STA de 26/04/2007, ao qual aderimos na sua fundamentação, refere que "(...) Pretendeu o legislador que, quando o Imposto não fosse autoliquidado e o contribuinte considerasse erroneamente quantificada a matéria tributável, obtivesse, por via graciosa, antes de recorrer à via contenciosa, uma apreciação da sua fixação: através de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, quando previsto na lei (cfr. artigos 112° do CIRC e 132º do CIRS), ou, nos restantes casos, através da dita reclamação necessária para a comissão de revisão (cfr. artigos 84°, nº 1, e 91º, nº 2, do CPT).

Tal apreciação graciosa da decisão que fixe a matéria colectável é, porém, dispensada quando a administração tributária recorra a "correcções meramente aritméticas resultantes de imperativo legal". Ora, como é sabido, a matéria colectável pode ser fixada através de três tipos de correcções.

Na correcção aritmética. a matéria colectável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação - directo ou indirecto - para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações, com o objectivo de garantir a exactidão das auto-liquidações.

Trata-se, pois, do resultado da normal função de controlo que a administração tributária realiza quando recebe as declarações do contribuinte e verifica a existência de erros de cálculo.

O mesmo acontece, aliás, no caso de um acto administrativo expressar a vontade do órgão administrativo com erros de cálculo ou materiais manifestos. Neste caso, nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto pode ser rectificado, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto, oficiosamente (ou a pedido dos interessados) e com efeitos retroactivos.

Trata-se, pois, de uma correcção oficiosa que nem careceria de previsão legal expressa.

Distintas desta são as correcções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte.

É o que sucede com a qualificação de encargos como não dedutíveis para efeitos fiscais (cfr. artigo 41°, nº 1, do CIRC e ponto 1, alínea a), do probatório) ou de reintegrações e amortizações como custos ou perdas (cfr. artigo 23°, alínea g), do CIRS e ponto 1, alíneas b) e e) do probatório).

Estas correcções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria colectável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou.

Por fim, as correcções podem ter ainda outra natureza, a de correcções quantitativas a se, o que acontece quando a administração tributária se socorre de métodos indirectos. alterando a matéria colectável com recurso a indícios, presunções ou outros elementos de que disponha." (bold e sublinhado nosso) - vide Ac. do STA de 26/04/2007, proferido no rec. n.º 037/07 VI- O Ac. do STA de 23/09/1998, no seu sumário estipula que "1 - O...

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