Acórdão nº 1474/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por S…..

, com os sinais nos autos, citada na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “A….., S.A.”, NIPC ….., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança da quantia exequenda no montante total de € 1 496,40 e acrescido, relativo a dívida de IVA do exercício de 2006, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso sub júdice, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas da sociedade comercial originariamente devedora, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte do recorrido, no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto.

C. No caso dos autos, é a própria oponente que admite que praticou atos próprios e típicos inerentes ao exercício de gerência, como claramente refere no ponto 19 da p. i., ao dizer que “sempre desempenhou com zelo as suas funções”.

D. Assim, ao contrário do doutamente decidido, a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária da Opoente, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efetivo do cargo por parte da mesma (cfr. Acórdão do TCAS de 12.03.2013, proferido no recurso n.º 05497/12- disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

E. Na verdade, é possível verificar, mediante a análise dos elementos que constam dos autos, que no período em que terminou o prazo legal para pagamento dos tributos, quem dirigia de direito e de facto os destinos da sociedade primitiva executada, era o ora recorrente.

F. Não tendo ficado demonstrado que lhe tenha sido vedado o exercício das funções de gerência.

G. Razão pela qual é patente ser imputável à recorrida, quer por ação quer por omissão, a prática de atos de gestão, consubstanciados na exteriorização da vontade da sociedade e vinculação da mesma perante terceiros em todos os seus atos e contratos, na medida em que forma de obrigar a sociedade era pela intervenção do recorrido conforme, claramente, resulta dos elementos juntos aos autos.

H. Acresce que, o regime de responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.

I. Importa ainda atentar ao facto de que não se exige que a gerência seja em simultâneo de direito e de facto, pois segundo o citado artigo, só compete provar a gerência de facto, quando a mesma não for acompanhada da gerência de direito, J. Do mesmo modo que, um administrador ou gerente que o seja de direito, mas que não exerça de facto, e que cause com essa omissão, o não pagamento dos impostos legalmente devidos no período do exercício do seu cargo, deve poder ser responsabilizado pelas dívidas tributárias da sociedade.

K. In casu, e atento os elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade da recorrida.

L. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida.

M. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.

» * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, o Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Que assim sendo, «estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária da Opoente».

Mais alega que «mediante a análise dos elementos que constam dos autos, que no...

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