Acórdão nº 9333/16.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.

RECORRIDO: C..... CRL.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação parcial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa que teve por objeto as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1996 e 1997 e juros compensatórios.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I A sentença em apreço julgou a presente impugnação procedente, e em consequência, anulou o despacho de Indeferimento expresso da reclamação graciosa, na parte impugnada, e consequentemente, as Liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios relativos aos exercícios de 1996 e 1997, ora Impugnadas, nas partes relativas às correcções respeitantes às deslocações e trabalhos especializados, com todas as consequências legais e, com a qual não concordamos.

lI Salvo o devido respeito pela decisão sufragada, entendemos que a mesma padece de erro de julgamento, uma vez que fez uma incorrecta interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 17.º n.ª 1, e n.º 3, alíneas a) e b),23.º 41.º n.º 1, alínea h) e 115.º n.º 3, alíneas a) e b), todos, do CIRC, 19.º do CJVA 44.º n. 11 da LGT (à data dos factos), III Na situação sub judice está em discussão saber se os custos com as deslocações e estadas, respectivamente nos montantes de ESC: 2 731 175$00 (1996) e de ESC: 5 762 232$00, bem como cos custos com trabalhos especializados, respectivamente nos montantes de ESC:6 618 530$00 (1996) e de ESC: 15 293 879$00 (1997), devem ser aceites, ou ao invés, tal como a Administração Tributária e Aduaneira (AT) decidiu, não devem ser aceites como custos fiscais.

IV No caso em apreço, a ora de Recorrida dedicava-se a fazer projectos rodoviários que Incluíam levantamentos topográficos e geotécnicos, projectos de pontes, projectos de ambiente e paisagístico, projectos de tráfego e iluminação.

V Contudo, recorria à prestação de serviços em outsourc1ng, nomeadamente quanto aos trabalhos de geologia, topografia, obras de arte, pavimentos, cartografia, pontes entre outros (depoimentos do Eng.º N...., e do Eng. J....) VI A ora Recorrida funcionava como coordenadora, era uma empresa de dimensões mais reduzidas e, tinha de adquirir os preditos serviços fora, nunca teve funcionários nos seus quadros que lhe permitissem desempenhar aquelas funções (depoimento do Eng.º N....).

VII Relativamente à mesma testemunha, foi, aquela confrontada, na qualidade de coordenador de projectos na JAE - Junta Autónoma de Estradas (ao tempo) e actual Consultor da ora Recorrida, de quantos funcionários tinha a C...., referiu que tinha uma secretária, o Eng. J...., outro director, motorista e três desenhadores, ou seja cerca de 7 pessoas.

VIII Contudo, durante a acção inspectiva a lnspectora tributária constatou que, efectivamente, a ora Recorrida tinha como colaboradores, uma escriturária, um paquete, cinco desenhadores e um engenheiro, contudo, só o Engenheiro é que se deslocava às obras.

IX Analisados os depoimentos das três testemunhas, a saber: Eng. N...., Eng. J.... a L...., todos foram unânimes, quando referiram que, efectivamente, as deslocações eram quase sempre acompanhadas pelo Eng.º J.....

X Referiu, ainda, a testemunha Eng.º N...., que quando havia reuniões de coordenação faziam reuniões com o Eng. J..... acompanhado com os colaboradores.

XI Assim, e porque o número de funcionários da ora Recorrida era diminuto, quando a testemunha Eng.º N.... refere que quando havia reunião da coordenação, fazíamos com todos os colaboradores, só nos resta concluir que seriam, eventualmente, os colaboradores contratados em outsourcing, que nada tinham a ver com os quadros de pessoal da ora Recorrida.

XII Por último e, quanto aos Kms percorridos, não podemos deixar de citar o depoimento do Eng.º J.... (por conhecimento próprio), quando as deslocações englobavam períodos mais longos, “alugavam” lá uma casa, de onde se pede concluir que, quando se deslocavam para longe não faziam kms, e costumavam partilhar a mesma viatura.

XIII Posto tudo o que já foi dito e, como resulta do mapa de amortizações, constante da declaração de rendimentos Mod. 22, referente ao exercrcfo de 1996, entregue pela ora Recorrida (vide tis. 13 do Anexo m Junto aos autos) no seu Imobilizado fez constar três viaturas, mormemente o Renault……,Alfa-Romeu ……….e Peugeot 205……...

XIV Contudo, analisando os mapas de Kms apresentadas, quer os que acompanharam o direito de audição, quer os que acompanharam a reclamação graciosa, uma vez que são diferentes, verifica-se que as marcas não existem, apenas as matriculas, nomeadamente……….;…………:e ……….e ……… XV Ou seja, matrículas diferentes das existentes no Imobilizado da era Recorrida, não se conseguindo, por isso, estabelecer um nexo de causalidade entre as matriculas existentes nos mapas de Kms e as existentes no imobilizado da ora Recorrida, como amplamente se explicitou no ponto 24.º das presentes alegações.

XVI Desentende-se, assim, se as deslocações foram feitas ao serviço e portanto no interesse da ora Recorrida, porque motivo não utilizou as viaturas que faziam parte do seu imobilizado? Porque viajaram na viatura particular do Eng.º J...., expondo a ora Recorrida a pagamentos em duplicado? XVII Confrontado o TOC da ora Recorrida, aquele referiu que não sabia explicar porque motivo existiam dois conjuntos de mapas de Kms, diferentes, nem porque motivo não os contabilizou mensalmente na contabilidade da ora Recorrida, já que no mesmo depoimento afirmou, que os mapas só não estavam na contabilidade durante a acção inspectiva, porque estavam na seu gabinete de contabilidade...! Porque fez, apenas, uma saída de caixa para cada um dos exercícios em causa, através dos documentos internos n.º 12075 e n.º 12071, respectivamente nos montantes de ESC:2 731 175$00 (196) e de ESC: 5 762 232$001 quando ele próprio se calou ao ser confrontado se os mesmos configuravam documentos da suporte contabilístico? XVUI Tal como o Tribunal a quo referiu “a lei só aceita como fiscalmente dedutíveis, nos termos do art. 42.º do CIRC (à data dos factos) aqueles custos que cumpram determinados requisitas: A comprovação, a lndispensabilidade e o nexo causal com a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a Imposto ou com a manutenção da fonte produtora”.

XIX Analisando aquele normativo, face ao caso em apreça, e tendo presente o que amplamente se demonstrou, não estão verificados aqueles requisitos.

XX Em sede de IRC, é imperativo ter presente que para o efeito da determinação do lucro tributável só relevam os encargos devidamente documentados [art 23. n.º 1,alínea d) e art. 42.º n.ª 1 alínea g) ambos do CIRC].

XXI No que se refere aos trabalhos não especializados nos montantes de ESC:6.618.530$00 e ESC:15.293.879$00, respectivamente referentes aos exercícios de 1996 e 1997. vem o Tribunal a quo referir que a Fazenda Pública não coloca em causa o custo e a sua verificabilidade, mas apenas a sua indispensabilidade e a sua relação com a fonte produtora. Ora a Recorrente não pode estar mais em desacordo, isto porque, XXII ·Não estando aqueles custos documentados, os mesmos nunca poderiam ser aceites por Imposição da norma estatuída na alínea h) do n.º1 do artigo 41.ª do CIRC, uma vez que, não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável.

XXIU E não se diga que aqueles custos são referentes ao exercicio de 1988. porquanto, a contabilidade tem de estar de acordo com os princípios contabilísticos. nomeadamente respeitar o principio da especialização dos exercícios, como prescreve o art 18.º do CIRC. utilizando sempre a conta 27, que permite e registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam.

XXIV Assim. a douta sentença ora recorrida. a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que Incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação deduzida parcialmente contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1996 e 1997 e juros compensatórios.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em cumprimento das ordens de serviço n.º 98782 e 98783, de 22.02.2000, foi a escrita da Impugnante objecto de fiscalização pela Equipa 63 da Divisão 1 dos Serviços de Inspecção Tributária da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, relativamente aos exercícios dos anos de 1996 e 1997; Cfr. despacho exarado sobre o visado relatório, a fls. 117 e notificação à Impugnante, a fls. 146 do PAT em apenso.

  1. Em resultado da qual foi elaborado relatório em que se propuseram correcções técnicas em sede de IVA e IRC ao exercício de 1996, no valor de 1.172.740$00 e 13.800.541$00 respectivamente, bem como ao exercício de 1997, no valor de 2.052.765$00 e 21.306.111$00, respectivamente, e que mereceu a concordância do Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, por delegação do Director de Finanças, por despacho de 31 .07.2000; Cfr. doc. de fls. 117 e ss. do PAT em anexo.

  2. Sendo que em tal relatório consta, além do mais, o seguinte: «Ili -...

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