Acórdão nº 689/20.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO T........

, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao abrigo do preceituado no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a presente reclamação do despacho da Directora de Finanças de Setúbal que indeferiu o seu requerimento de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.ºs………, …………, …………, …………, ………., ……….., …………, ………. e………….

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 27 de Janeiro de 2021, manteve o despacho reclamado.

Inconformado com o julgado, interpôs o reclamante recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo concluindo, nas alegações que apresentou, nos termos que infra se reproduzem: «a)Quando a prova produzida impuser decisão diversa, pode esse TCA Sul, alterar a decisão proferida em 1a Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (n° 1 do art.° 662° do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).

b)Considera o recorrente incorretamente julgado, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto: O Reclamante não consegue obter garantia bancária (ausência de qualquer elemento que o demonstre).

c)O concreto meio probatório constante do processo que impunha, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, no presente caso inexiste.

d)No entanto, salvo melhor opinião, para que tal facto fosse dado como provado não era necessário qualquer meio probatório, porquanto, não carecem de prova, nem tão pouco de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral (n° 1 do art.° 412° do CPC, aplicável nos termos da al. e) do art.° 2° do CPPT).

e)Resulta evidente, claro e do conhecimento geral de todos os cidadãos medianamente informados, que nenhuma entidade bancária concede garantia bancária ou outro tipo de financiamento a entidade que não apresente a sua situação tributária regularizada perante a AT.  f)Exigindo para o efeito, tais entidades bancarias, a apresentação de certidão que da mesma ateste, tanto mais, que seria impossível conceder tal financiamento a um particular, com uma dívida à AT no montante de € 381.143,36 e acrescidos legais.

g)Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado e esse TCA Sul (ainda que o Acórdão se refira à Relação), pode considerar certos factos como notórios, independentemente, até, de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/06/2010, tirado no Recurso n° 1803/08.3TBVIS.C1, que embora proferido à luz do anterior Código de Processo Civil, a sua jurisprudência permanece aplicável).

h)Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não obstante tal facto tenha sido dado como não provado na douta Sentença ora recorrida, se impõe que esse TCA SUL, ao abrigo do disposto no atual n° 1 do art.° 412° do CPC, o considere como notório, o que se requer a V. Exas.

i)No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto acima referido, ser considerado como provado, o que igualmente, se requer a V. Exas.

j)Para fundamentar o indeferimento do pedido de dispensa de apresentação de garantia apresentado, recorreu a AT no despacho confirmado pela douta Sentença recorrida, ao argumento de o ora recorrente apenas ter invocado não ter capacidade para obter garantia bancária ou seguro-caução.

k)Deixando subjacente, a falta de prova de tais factos, entendimento que veio a ser acolhido na douta Sentença recorrida, mais se referindo em tal despacho, que o ora recorrente não apresentou certidão de registo predial do imóvel, nem se pronunciou sobre a existência de ónus ou encargos sobre o mesmo.

l)Considerando, que efetuada tal análise, a qual não foi efetuada, poderá (eventualmente) tal imóvel integrar a garantia, mais se referindo, no despacho acolhido na douta Sentença recorrida, que os automóveis são suscetíveis de hipoteca legal, sem nada se referir, por desconhecimento, se tal veículo automóvel poderá no caso concreto e em que medida servir para garantir a dívida.

m)Por último, reporta-se a informação na génese do despacho acolhido pela douta Sentença ora recorria, ao recorrente ser titular de uma quota de sociedade comercial, titular de dois bens imóveis e treze automóveis, sem mais.

n)Não se referindo sequer, o valor patrimonial dos imóveis, naturalmente desconhecendo, a AT, se estão onerados.

o)Não se indicando quais os modelos, marcas, ou anos de primeira matrícula, mais desconhecendo a AT, os ónus que incidem sobre os mesmos.

p)Assentando o indeferimento, em meras suposições ou hipotéticas possibilidades, porquanto não foi solicitada ao ora recorrente qualquer informação complementar que as pudesse confirmar, no intuito de poder formular um juízo fundado sobre a alegada situação de insuficiência.

q)Concluindo-se no despacho na origem da reclamação, de forma totalmente infundamentada, que tais bens são suficientes para garantir uma dívida de € 381.143,36 e acrescidos legais, entendimento que foi acolhido na douta Sentença recorrida.

r)Acresce que, não obstante tal argumentação aduzida na reclamação não ter merecido resposta na douta Sentença recorrida, cabe referir que é entendimento da Direção de Finanças de Setúbal, que a penhora de quotas não constitui a garantia mais idónea para os fins da execução fiscal.

s)Porquanto, no seu entendimento, o valor que consta do balanço é extremamente volátil e pode na realidade ser muito inferior, pois nada garante que a sociedade não tenha, entretanto, acumulado prejuízos, ou que os seus sócios determinem a redução do capital próprio (vide, Proc. n° 674/19.9BEALM).

t)Acresce que, a AT se encontra vinculada ao Ofício-Circulado n.° 60.078, de 30 de agosto de 2010, da DSGCT, segundo o qual o método a utilizar para avaliar as quotas é o fixado pelo art.° 15.° do CIS, de acordo com o último balanço da sociedade.

u)Sucede que, a AT também não solicitou ao ora recorrente qualquer balanço da sociedade para que pudesse aferir do valor da quota, de acordo com os critérios a que se encontra adstrita.

v)Pelo que, não obstante a AT “(...) perante os elementos coligidos, entendeu que estava em posição de decidir como decidiu", conforme consta da douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito e melhor opinião, resulta claro que não se encontrava em tal posição, porquanto não tinha em seu poder os elementos necessários à prolação de uma...

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