Acórdão nº 535/18.9T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2021

Data07 Junho 2021

Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

No processo comum singular 535/18.9T9GMR que corre termos no Juízo Local Criminal de Fafe, por despacho proferido em 26/6/2020 foi julgada não verificada a irregularidade invocada pelo Ministério Público por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a possibilidade de usar da faculdade prevista no art.16,nº3, do Código de Processo Penal.

  1. Não se conformando com tal decisão veio o Ministério Público recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1) O Ministério Público deve ser formalmente notificado da efectiva apensação de processos decorrente da decisão de apensação com base nos critérios estabelecidos nos artigos 24º a 31º do Código de Processo Penal; 2) Isto porque só após a concretização da apensação o Ministério Público tem uma visão global dos factos imputados e dos crimes alegadamente cometidos, de forma a ponderar se o caso concreto cumpre com os pressupostos materiais ínsitos ao mecanismo previsto no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, designadamente o grau de ilicitude dos factos e de culpa do agente, a gravidade das suas consequências e se aos ilícitos em apreço é aplicável a pena de multa em alternativa à pena de prisão e as necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir; 3) A avaliação da apensação funda-se apenas nos critérios de competência por conexão previstos nos artigos 24º a 31º do Código de Processo Penal, sem qualquer relação com a competência material e funcional decorrente do mecanismo do artigo 16º, n.º 3, do mesmo diploma legal, cuja ponderação, necessariamente, terá que ser efectuada ulteriormente; 4) O Ministério Público, enquanto titular da acção penal, função constitucionalmente consagrada, tem intervenção principal nos processos de natureza criminal, competindo-lhe pronunciar-se, através de vista nos autos, sobre todas as questões essenciais à administração da justiça penal, nomeadamente quanto à competência material e funcional do Tribunal e recurso ao regime excepcional previsto no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 5) Por despacho proferido nos presentes autos, datado de 04 de Dezembro de 2019 e já devidamente transitado em julgado, determinou-se a apensação dos autos n.º 582/18.0T9GMR a este processo por se verificar a situação de conexão prevista nos artigos 24º, n.º 2, 25º e 28º, alínea c), do Código de Processo Penal; 6) O Ministério Público foi notificado de tal decisão no próprio dia 04 de Dezembro de 2019; 7) Tal apensação veio a efectivar-se em 24 de Janeiro de 2020, sem que os sujeitos processuais dela tenham sido notificados; 8) Por despacho datado de 13 de Fevereiro de 2020 foi determinada a remessa dos presentes autos ao Juízo Central Criminal de Guimarães para a realização do julgamento sob a forma de processo comum colectivo, por se entender «(…) que após a verificada apensação a soma das penas máximas abstractamente aplicáveis excede os 5 anos de prisão, pelo que é competente para a audiência de julgamento o Tribunal colectivo, nos termos do disposto no artigo 14º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, julgando-se o presente Tribunal singular incompetente para a realização do julgamento»; 9) O Ministério Público foi notificado de tal despacho no dia 14 de Fevereiro de 2020; 10) Dispõe o artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que «compete ainda ao Tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 14º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos»; 11) Assim, imediatamente após a apensação efectiva de processos de que resulte, pelos crimes em concurso, eventual alteração da competência do Tribunal – de singular para colectivo – antes de se decidir sobre essa competência, deve ser dada oportunidade ao Ministério Público para se pronunciar sobre a possibilidade de usar da faculdade do artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 12) Sucede que, no caso dos presentes autos, não foi dada ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar quanto à competência do Tribunal, nomeadamente quanto à possibilidade de usar da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 13) Desta forma, o Tribunal incorreu na omissão de um acto necessário ao cumprimento efectivo do artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    14) A omissão dessa formalidade constitui irregularidade que, atempadamente o Ministério Público invocou e arguiu, nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 1, do Código de Processo Penal; 15) Esta irregularidade implica a invalidade dos termos subsequentes do processo por ela afectados e inquina o despacho que conheceu da competência e todos os termos que se lhe seguirem.

    16) Por despacho datado de 31 de Julho de 2020 o Tribunal recorrido julgou não verificada a irregularidade invocada, indeferindo o requerido pelo Ministério Público; 17) Ao decidir como decidiu o referido despacho, ora recorrido, violou a norma do artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve julgar-se verificada a irregularidade ora arguida e, consequentemente, ser dado sem efeito o despacho proferido a 13 de Fevereiro de 2020 (constante de fls. 529) que conheceu da competência...

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