Acórdão nº 149/19.6T9MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos supra identificados, foi a arguida FMT, pessoa coletiva n.º (…), com sede (…), condenada pela prática na forma consumada de um crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, 255.º alínea a), e 256º, nº 1, alíneas d) todos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária € 100,00, o que perfaz o montante de € 7.000,00.

  1. Desta sentença recorre a arguida que formula as seguintes conclusões: 1ª) O recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que condenou a recorrente pela prática do crime de Falsificação de Documento, p.e.p. pelas disposições dos arts.11º, nº 2, 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. d) do CP, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 100,00, o que totaliza a importância de € 7.000, 00 – Cf. o ponto 1) do dispositivo da sentença recorrida.

    2ª) Perscrutada a fundamentação quanto à escolha e determinação da medida da pena da sentença recorrida constatamos que o Tribunal a quo, depois de, em termos de pena principal, ter optado, justificadamente, pela pena de multa, fixando a sua medida concreta e respectivo quantitativo diário, não ponderou, minimamente que fosse, a possibilidade de substituição da pena gizada por qualquer uma das penas previstas nos arts.90º-C e ss. do CP, não se descortinando, de todo, as razões por que o não fez.

    3ª) O Tribunal a quo haverá sempre que justificar a não opção por uma pena de substituição, no decurso do processo de determinação da pena concreta, cujos passos, como se sabe, são os seguintes: 1º - escolha da pena principal; 2º - determinação da medida concreta da pena principal; 3º -ponderação da aplicação de uma pena de substituição, sua escolha e determinação concreta.

    4ª) De resto, verificados os pressupostos formais dos arts.90º-C e ss. do CP, o Tribunal a quo não podia deixar de equacionar a aplicação de uma daquelas penas de substituição, pois, nesta matéria, não detém uma faculdade discricionária, mas um poder-dever.

    5ª) Esta não ponderação da possibilidade de substituição da pena de multa fere de nulidade a sentença a quo, nos termos do art.379º, nº 1, al. c), 1ª parte do CPP.

    6ª) Tal nulidade, que é de conhecimento oficioso, determina a anulação da sentença recorrida na parte relativa à possibilidade de substituição da referida pena de multa por outra e a baixa do processo ao Tribunal da 1ª instância, a fim de que, se possível através da mesma Senhora Juiz, se pronuncie (“de novo”) sobre a questão, mas equacionando todas as hipóteses de substituição legalmente previstas, optando, a final, por uma delas, se for caso disso, ou justificando por que não o faz e mantém a pena de multa – Arts.426º, nº 1, e 426º-A, nº 1 do CPP.

    7ª) Realmente, o catálogo das penas de substituição, como é hoje amplamente reconhecido perrmite responder satisfatoriamente às necessidades político-criminais colocadas pela actividade criminosa das pessoas colectivas, obviando aos efeitos nefastos da pena de multa, resultantes da circunstância de o respectivo limite mínimo, correspondente a uma quantia de € 100, 00, pecar por manifesto exagero, sobretudo para a realidade empresarial do nosso país, composta em larga medida por micro e pequenas empresas, como é o caso da recorrente, sendo cada vez mais importante a abertura de espírito do juiz para lançar mão desse catálogo, que o legislador propositadamente colocou à sua disposição, sob pena de se “sufocarem” as pessoas colectivas, de se comprometer a sua subsistência económica, de se ultrapassarem os limites da culpa e de se violarem ditames constitucionais, como o do art.18º, nº 2 da CRP, que consagra o princípio da proibição do excesso, sem esquecer ainda que, por via do disposto no art.11º, nº 9 do CP, os efeitos do incumprimento da pena de multa poderão nem ser sentidos pela pessoa colectiva condenada, mas por quem já foi também penalmente responsabilizado pelo facto em causa (as arguidas pessoas singulares), significando isto uma dupla penalização pelo mesmo crime e, assim, uma violação substancial do princípio ne bis in idem, tutelado pelo art.29º, nº 1 da CRP. Acresce que, 8ª) Da leitura dos Factos Provados, e respectiva fundamentação, da sentença recorrida, não vislumbramos uma única referência à sociedade arguida, mormente no tocante à sua situação económica e financeira e às suas motivações criminais, afigurando-se o apuramento destes elementos essencial ao juízo de ponderação a efectuar pelo Tribunal a quo acerca da admissibilidade/inadmissibilidade da substituição da pena de multa por qualquer uma das previstas nos arts.90º-C e ss. do CP.

    9ª) Donde, a sentença a quo padece, igualmente, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto...

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