Acórdão nº 2121/13.0TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O administrador da insolvência da sociedade arguida SSCP, S.A., AS, não se conformando com o despacho que considerou validamente prestado o TIR por si prestado em representação da sociedade insolvente, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho ora em Recurso, é nulo, pois viola claramente o artigo 196° do CPP, no qual é determinado que medidas de coação só podem ser aplicadas a arguidos.
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O aqui Recorrente, não é arguido nestes autos, não é representante legal da sociedade "SSCP, esta sim arguida nestes autos.
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Os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência, da qual são afastados os órgãos sociais.
Nos restantes aspectos, particularmente os criminais, a representação da insolvente continua a pertencer aos seus órgãos sociais, gerentes ou administradores.
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A declaração de insolvência de uma sociedade não a faz desaparecer, mantendo a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária. E são os seus órgãos que respondem pela matéria crime.
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As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (artigo 5.º do CSC), a declaração de insolvência da sociedade é causa da sua dissolução (artigo 141.º do CSC), mas a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160°, n.
2 do mesmo CSC e art 30, n. 1, al. t) do CRC, Código do Registo Comercial.
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Mesmo após a sua extinção, “o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada" - artigo 1279, n. 2 do Código Penal.
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Assim, o administrador de insolvência não representa no processo penal a sociedade insolvente arguida, sendo esta representada pelos representantes legais existentes à data da declaração de insolvência, mantendo-se os mesmos em funções após aquela declaração nos termos do disposto no art. 82.º, n.º 1 do CIRE.
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Face ao estatuido no artigo 82.° ns. 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência e durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: 9. As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do...
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