Acórdão nº 2121/13.0TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O administrador da insolvência da sociedade arguida SSCP, S.A., AS, não se conformando com o despacho que considerou validamente prestado o TIR por si prestado em representação da sociedade insolvente, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho ora em Recurso, é nulo, pois viola claramente o artigo 196° do CPP, no qual é determinado que medidas de coação só podem ser aplicadas a arguidos.

  1. O aqui Recorrente, não é arguido nestes autos, não é representante legal da sociedade "SSCP, esta sim arguida nestes autos.

  2. Os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência, da qual são afastados os órgãos sociais.

    Nos restantes aspectos, particularmente os criminais, a representação da insolvente continua a pertencer aos seus órgãos sociais, gerentes ou administradores.

  3. A declaração de insolvência de uma sociedade não a faz desaparecer, mantendo a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária. E são os seus órgãos que respondem pela matéria crime.

  4. As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (artigo 5.º do CSC), a declaração de insolvência da sociedade é causa da sua dissolução (artigo 141.º do CSC), mas a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160°, n.

    2 do mesmo CSC e art 30, n. 1, al. t) do CRC, Código do Registo Comercial.

  5. Mesmo após a sua extinção, “o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada" - artigo 1279, n. 2 do Código Penal.

  6. Assim, o administrador de insolvência não representa no processo penal a sociedade insolvente arguida, sendo esta representada pelos representantes legais existentes à data da declaração de insolvência, mantendo-se os mesmos em funções após aquela declaração nos termos do disposto no art. 82.º, n.º 1 do CIRE.

  7. Face ao estatuido no artigo 82.° ns. 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência e durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: 9. As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do...

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