Acórdão nº 00006/19.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(Rua (…)), recorre do decidido pelo TAF de Viseu, que julgou procedente o peticionado pela autora D.

(Rua (…)) em “extensão dos efeitos da sentença” (art.º 161º do CPTA), resultando na condenação da ré/recorrente “a praticar um novo ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, bem como a reconstituir a situação atual hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o ato administrativo infirmado de invalidade.”.

A recorrente conclui do seguinte modo: 1ª O tribunal a quo decidiu que, apenas para efeitos do cálculo da primeira parcela da pensão, fosse considerado o divisor correspondente à carreira completa especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto (34 anos), pelo que, para efeitos do cálculo da segunda parcela, considerou que a Caixa Geral de Aposentações está obrigada a usar divisor correspondente à carreira completa prevista no regime geral (40 anos).

  1. Tal entendimento não é admissível.

  2. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16 de Novembro de 2015, no âmbito do processo nº 759/14.0BEVIS, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e cuja extensão de efeitos a Autora pretende, em conformidade com a jurisprudência proferida, decidiu que, para efeitos da aposentação antecipada nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto deve considerar-se como referência de carreira completa 34 anos de serviço e não 40 anos.

  3. Ou seja, o TAF de Viseu decidiu que os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, podem aposentar-se de acordo com o regime específico de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto. Em tais casos, para o cálculo da aposentação, considera-se, como carreira completa, 34 anos de serviço.

  4. Nenhuma das decisões judiciais proferidas decidiu no sentido que o tribunal a quo parece defender: a primeira parcela da pensão calculada de acordo com o regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, e a segunda parcela da pensão de acordo com as regras gerais.

  5. A pensão de aposentação da Autora foi calculada nos termos do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e, tal como aí está estatuído, resulta da soma de duas parcelas, calculadas de forma diferente. De uma forma simplificada, dir-se-á que a primeira parcela corresponde ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada de acordo com a seguinte fórmula: R x T1 / C. O divisor, C, corresponde à carreira completa. A segunda parcela, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: RR x T2 x N. A remuneração de referência (RR) é apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, correspondentes ao tempo de serviço necessário, para somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer a carreira...

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