Acórdão nº 00006/19.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(Rua (…)), recorre do decidido pelo TAF de Viseu, que julgou procedente o peticionado pela autora D.
(Rua (…)) em “extensão dos efeitos da sentença” (art.º 161º do CPTA), resultando na condenação da ré/recorrente “a praticar um novo ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, bem como a reconstituir a situação atual hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o ato administrativo infirmado de invalidade.”.
A recorrente conclui do seguinte modo: 1ª O tribunal a quo decidiu que, apenas para efeitos do cálculo da primeira parcela da pensão, fosse considerado o divisor correspondente à carreira completa especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto (34 anos), pelo que, para efeitos do cálculo da segunda parcela, considerou que a Caixa Geral de Aposentações está obrigada a usar divisor correspondente à carreira completa prevista no regime geral (40 anos).
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Tal entendimento não é admissível.
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A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16 de Novembro de 2015, no âmbito do processo nº 759/14.0BEVIS, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e cuja extensão de efeitos a Autora pretende, em conformidade com a jurisprudência proferida, decidiu que, para efeitos da aposentação antecipada nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto deve considerar-se como referência de carreira completa 34 anos de serviço e não 40 anos.
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Ou seja, o TAF de Viseu decidiu que os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, podem aposentar-se de acordo com o regime específico de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto. Em tais casos, para o cálculo da aposentação, considera-se, como carreira completa, 34 anos de serviço.
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Nenhuma das decisões judiciais proferidas decidiu no sentido que o tribunal a quo parece defender: a primeira parcela da pensão calculada de acordo com o regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, e a segunda parcela da pensão de acordo com as regras gerais.
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A pensão de aposentação da Autora foi calculada nos termos do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e, tal como aí está estatuído, resulta da soma de duas parcelas, calculadas de forma diferente. De uma forma simplificada, dir-se-á que a primeira parcela corresponde ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada de acordo com a seguinte fórmula: R x T1 / C. O divisor, C, corresponde à carreira completa. A segunda parcela, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: RR x T2 x N. A remuneração de referência (RR) é apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, correspondentes ao tempo de serviço necessário, para somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer a carreira...
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